TJPA - 0824973-96.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de AMAZON AGENCY LTDA - EPP em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ORGAO DE GEST.M.DE OBRA.DOS TRAB.P.A.DOS P.BL/VL.CONDE em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL 0824973-96.2017.8.14.0301 AGRAVANTE: ÓRGAO DE GEST.M.DE OBRA.DOS TRAB.P.A.DOS P.BL/VL.CONDE ADVOGADO: LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA-OAB/PA 20.115 AGRAVADO: AMAZON AGENCY LTDA - EPP ADVOGADA: ANNA KARINA DE FIGUEIREDO SANTOS-OAB/PA 10.832 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO 1.
O Agravo Interno é tempestivo e foi recolhido o preparo recursal; 2.
Apresentada contrarrazões (Id. 23979560); 3.
Mantenho a decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC; 4.
Após, conclusos para julgamento pelo colegiado.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
15/08/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 21 de novembro de 2024 -
21/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de AMAZON AGENCY LTDA - EPP em 20/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO N. 0824973-96.2017.8.14.0301 EMBARGANTE/EMBARGADO: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE ADVOGADOS: LUZ ATA QUEIROZ ABADES DA SILVA - OAB/PA 20.115-A, FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - OAB/PA 5.555-A e IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA - OAB PA3609-A EMBARGANTE/EMBARGADO: AMAZON AGENCY LTDA - EPP ADVOGADOS: ANNA KARINA DE FIGUEIREDO SANTOS - OAB PA10832-A, WILSON LINDBERGH SILVA - OAB/PA 11.099-A e MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - OAB/PA 5.526-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM CONTRADIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
SEM OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS COM PROVIMENTO AO PRIMEIRO E REJEIÇÃO DO SEGUNDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO, interpostos por ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE e AMAZON AGENCY LTDA - EPP contra decisão monocrática de Id. 16097233, prolatada pela relatora que me antecedeu nos autos, Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, que deu negou provimento à Apelação do OGMO DE BELÉM E DA VILA DO CONDE para manter a decisão do Juízo de primeiro grau.
Em suas razões recursais (Id. 16144653), o embargante AMAZON AGENCY LTDA - EPP, alegou a omissão da decisão monocrática quanto ao pagamento de honorários advocatícios recursais e requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão indicada.
Por sua vez, o embargante OGMO DE BELÉM E DA VILA DO CONDE, em suas razões recursais (Id. 16222173), aduziu, em suma, que não há quaisquer das hipóteses autorizadoras de julgamento por decisão monocrática e omissão quanto à não apreciação da petição de Id. 1934149 que seria instrumento de confissão de dívida de AMAZON AGENCY e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para declarar nula a decisão monocrática.
Foram apresentadas contrarrazões (Ids. 16347507 e 16377172). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1022, CPC), tempestivo (art. 1023, CPC) e, porquanto interposto contra uma decisão unipessoal, resta autorizado o seu julgamento monocrático (§ 2º do art. 1.024, CPC).
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.
Não assiste razão ao embargante OGMO DE BELÉM E DA VILA DO CONDE e assiste razão ao embargante AMAZON AGENCY LTDA - EPP.
Alega o embargante OGMO DE BELÉM E DA VILA DO CONDE a existência de contradição na decisão monocrática em afronta aos princípios da colegialidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório e omissão quanto à apreciação do instrumento de confissão de dívida.
Quanto à alegada inaplicabilidade do julgamento monocrático, ainda que estivesse configurada, não constitui omissão a ser sanada por meio de Embargos de Declaração, comportando, se for o caso, o recurso de Agravo Interno.
Quanto à alegada omissão quanto à apreciação do instrumento de confissão de dívida, observo que a decisão embargada apreciou a questão ao aduzir que “A execução está embasada em contrato particular de confissão de dívida e outras avenças, sem data registrada (...)”.
Assim, cristalino que a decisão embargada apreciou todas as questões levantadas pelo Embargante, estando devidamente fundamentada, tratando-se apenas de inconformismo, impondo-se a sua rejeição.
O embargante AMAZON AGENCY LTDA – EPP alega que a decisão monocrática foi omissa quanto ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
No caso, verifico que a sentença de primeiro grau condenou o Embargado/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e que a decisão monocrática embargada foi omissa quanto ao assunto. É cabível, portanto, suprir a omissão por meio dos Embargos de Declaração.
Conforme o disposto no art. 85, § 11 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários de sucumbência fixados anteriormente, no caso de manutenção da decisão recorrida.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMAZON AGENCY LTDA – EPP E ACOLHO-OS, para sanar omissão da decisão monocrática de Id. 16097233 e majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa e CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE e REJEITO-OS, mantendo os demais termos da decisão monocrática embargada.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
24/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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03/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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27/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0824973-96.2017.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 25 de setembro de 2023 -
25/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0824973-96.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE - OGMO (ADVS.
LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA, FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA E IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA) APELADO: AMAZONAGENCY LTDA – EPP (ADVS.
ANNA KARINA DE FIGUEIREDO SANTOS E WILSON LINDBERGH SILVA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO. “CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA”.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É requisito da ação de execução a existência de título líquido, certo e exigível, e, sendo o caso, aptidão para demonstrar a ausência de cumprimento da obrigação pelo devedor no tempo e forma devidos. 2.
O instrumento assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC/15).
Entretanto, é incabível a execução do contrato sem a demonstração da exigibilidade da verba. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE - OGMO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente os embargos à execução opostos por Amazon Agency Ltda, ora apelada, condenando o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por dento) sobre o valor atualizado da causa e, decretando, por consequência, “A NULIDADE DA EXECUÇÃO (proc.
N. 0813851-86.2017.814.0301) E A EXTINÇÃO DESTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”.
Em suas razões, sustenta o órgão recorrente, que: “(...) Na espécie, o título executivo extrajudicial que embasa a execução é líquido, certo e exigível.
AO CONTRÁRIO DO QUE RESTOU DISPOSTO NA R.
SENTENÇA, DATA MÁXIMA VÊNIA, A PRÓPRIA APELADA RECONHECEU O ENCAMINHAMENTO DAS COBRANÇAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO, TANTO É QUE EM SEUS EMBARGOS A EXECUÇÃO 1 CONSIGNOU QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE TRÊS PARCELAS, DEIXANDO DE PROCEDER COM A QUITAÇÃO DAS DEMAIS POR SUPOSTAMENTE NÃO FICAR COMPROVADO QUE O PARCELAMENTO 2 NÃO HAVIA SIDO REALIZADO, QUANDO O PRÓPRIO PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA TERCEIRA JÁ PREVIU A REALIZAÇÃO, SENÃO OBSERVE: Ademais, das referidas parcelas a Embargada chegou a efetuar o pagamento de três valores, quais sejam, R$3.145,38 em 30/10/2013, R$3.176,84 em 10/12/2013 e R$3.199,49 em 16/01/2014, entretanto, diante da não comprovação pelo Embargado do cumprimento da condição estabelecida na Confissão de Dívida, a Embargante suspendeu o pagamento até que a condição fosse provada, o que nunca ocorreu.
Se já não bastasse os termos da petição de embargos a execução onde resta confessado o encaminhamento da cobrança com os valores devidos referente ao parcelamento realizado, o Executado, ora Recorrido, anexou aos autos 3 os comprovantes de pagamento de três parcelas.
Logo, reitera-se que as condições para o cumprimento do pagamento da dívida foram listadas na cláusula terceira do instrumento, ora anexo, restando firmado que o Exequente, ora Apelante, indicaria ao Executado, ora Apelado, parcelamento a ser pago em 60 (sessenta) vezes até o limite de suas dívidas.
E O PARCELAMENTO FOI DEVIDAMENTE EFETIVADO E INDICADO PELO RECORRENTE, COMO RESTOU DEVIDAMENTE APONTADO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLAÚSULA TERCEIRA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA, SENÃO OBSERVE: .................................................................................................................
PORTANTO, COM AS VÊNIAS NECESSÁRIAS, NÃO PROSPERA O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE EXIBILIDADE DO TÍTULO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, POSTO QUE QUE O PRÓPRIO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA JÁ CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO, E DESSA FORMA, COMPROVOU, INCLUSIVE O PERCENTUAL DEVIDO PELA RECORRIDA ATINENTES AS PARCELAS.
ALÉM DO MAIS, O APELANTE ENCAMINHOU AS COBRANÇAS REFERENTES AS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO REALIZADO A SEREM ADIMPLIDAS PELO EMBARGADO/EXECUTADO, ORA RECORRIDO, TANTO É QUE ESTA CONFESSOU TER PROCEDIDO COM O PAGAMENTO DE TRÊS DESTAS PARCELAS, INCLUSIVE COLACIONANDO AOS AUTOS OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E FATURAS.
Logo, é totalmente descabido o argumento de que não houve cumprimento e comprovação da condição para o adimplemento do pagamento, bem como do encaminhamento das cobranças.
Diante disso, A CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE CONSUBSTANCIA A PRESENTE EXECUÇÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS A EMBASAR A EXECUÇÃO PROPOSTA, encontrando-se devidamente assinada pelo executado, bem como por duas testemunhas, todos com firma reconhecida em cartório.
Assim, requer a total procedência do recurso de apelação para que seja reformada a r. sentença de primeiro grau e julgado totalmente improcedentes os embargos a execução por total falta de fundamentação fática e legal”.
Com essas considerações, pleiteia, que: “seja dado total provimento ao presente Recurso de Apelação, inclusive com atribuição de efeito suspensivo, a fim de ser reformada a sentença de ID nº 6983936 e julgado totalmente improcedentes os embargos a execução por total falta de fundamentação fática e legal, em prol do regular prosseguimento do feito executivo”.
Contrarrazões (PJe ID nº 1.934.197). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Recurso próprio, tempestivo e adequado, logo, deve ser conhecido e recebido nos efeitos legais (arts. 1.011, II e 1.012, CPC/15).
A controvérsia diz respeito à exigibilidade do título exequendo (“CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA” – PJe ID nº 1934174 -p .13/16). É requisito do procedimento executivo a existência de título líquido, certo e exigível, impondo-se demonstrar a ausência de cumprimento da obrigação pelo devedor, no tempo e forma devidos.
Sobre a matéria lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, p. 825, 3ed.): "O título que autoriza a execução é aquele que prima facie evidencia certeza, liquidez e exigibilidade que permitem que o credor lance mão e pronta e eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou a cumprir".
A execução está embasada em contrato particular de confissão de dívida e outras avenças, sem data registrada – com assinaturas reconhecidas em 23/05/2017, no 4º Ofício de Notas de Belém, Cartório Condurú (PJe ID nº 1.934.174 – p. 13/16).
Na origem, quando da protocolização do processo de execução (0813851-86.2017.8.14.0301) sustentou a parte apelante, que: “Em 30/11/2014 o Executado firmou com a ora Exequente instrumento particular de confissão de dívida (doc. 02), no qual confessou e reconheceu ser devedor da importância desatualizada de R$ 148.488,81 (cento e quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), referente aos serviços requeridos e prestados e que, por determinação da Lei nº 12.815/2013 é realizado mediante a intermediação do Credor, ora Autor, concernentes no fornecimento da mão de obra dos trabalhadores portuários avulsos nos Portos de Belém, Outeiro e Vila do Conde.
As condições para o cumprimento do pagamento foram estipuladas na cláusula terceira do instrumento, ora anexo, restando firmado que o Exequente indicaria ao Executado parcelamentos formalizados perante o INSS e Receita Federal do Brasil e as respectivas parcelas devidas a serem pagos em 60 (sessenta) vezes até o limite de suas dívidas.
O parágrafo único da Cláusula Terceira da confissão de dívida ainda estipulou que o débito seria atualizado pelo mesmo índice de reajuste do débito federal, no caso a SELIC e, em caso de sua extinção ou substituição, pelo que viesse a substituir.
Ainda no parágrafo segundo também da cláusula terceira foi previsto que o parcelamento junto a Receita Federal do Brasil foi realizado contemplando os meses de fevereiro, março e abril de 2013, parcelado em 60 (sessenta) meses, gerando um primeiro pagamento a título de efetivação da operação no valor de R$ 25.921,46 (vinte e cinco mil e novecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), cabendo ao executado a parte de R$ 3.126,31 (três mil e cento e vinte e seis reais e trinta e um centavos) (12,06%) e ao OGMO a quantia de R$ 22.795,15 (vinte e dois mil e setecentos e noventa e cinco reais e quinze centavos) (87,94%).
Destaca-se que na Cláusula quarta do instrumento ora suscitado ficou previsto que no caso de inadimplemento, ocorreria o vencimento antecipado do débito, com o reconhecimento do Requerente a promover a cobrança judicial do remanescente total, bem como de realizar o imediato bloqueio em relação às solicitações do Executado junto ao OGMO, sendo somente liberada com o pagamento antecipado de cada operação solicitada.
Ademais, na cláusula oitava do instrumento de confissão de dívida ficou disposta a incidência dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ajuizado.
Portanto, compete destacar que não houve o pagamento de nenhuma das obrigações previstas no instrumento particular de confissão de dívida, fazendo por ocorrer o vencimento antecipado integral, inclusive sendo acrescentados os honorários advocatícios devidos face o presente ajuizamento do feito.
A confissão de dívida foi devidamente assinada pelo representante legal do Executado, bem como por duas testemunhas, todos com firma devidamente reconhecida em cartório, não havendo o que se falar em qualquer ilegalidade no título executivo extrajudicial.
A inadimplência resultou em saldo devedor atualizado no valor de R$ 270.226,93 (duzentos e setenta e duzentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), devidamente atualizado pela taxa Selic, com a incidência de 20% de multa, mais juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Cláusula Terceira e Quinta da Confissão de Dívida, consoante demonstra a planilha anexa (doc. 03), cumprindo o estabelecido no art. 798, I, b, NCPC/2015.
Logo, referido cálculo foi realizado com base nos seguintes parâmetros: índice de correção monetária pela Selic; juros simples de 1% ao mês; termos inicial e final da correção monetária e juros: novembro de 2014 (data de vencimento do título) e maio de 2017 (data da realização do cálculo), afim de cumprir o requisito do art. 798, § único do NCPC/2015.
Assim, requer a presente tutela jurisdicional a fim de que seja devidamente restabelecido seu direito, para que o Executado seja devidamente condenado ao pagamento do débito objeto da confissão de dívida executada”.
Pois bem.
O instrumento assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III do CPC/15).
Ocorre que os Exequentes/Apelantes, afirmam, no processo de execução o descumprimento contratual, sem que tenha restado demonstrado o efetivo inadimplemento.
Portanto, em consonância com o Juízo a quo, o título não é dotado de exigibilidade a instruir o procedimento executório, remanescendo aos Exequentes/Apelantes utilizarem as vidas ordinárias.
Nessa linha, transcrevo parte específica da sentença recorrida, a qual adoto como razão de decidir: “No mérito, e sem maiores delongas, entendo que assiste razão ao Embargante quanto ao fundamento de inexigibilidade do título que embasa o processo executório.
Com efeito, sabe-se que o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, possui requisitos formais para ter validade, devendo sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme determina o art. 783, do NCPC.
Neste passo, a Embargada acostou aos autos da execução o contrato particular de confissão de dívida, firmado entre as partes (ID n. 6400138 – pág. 13/16), entendendo ter força executiva, com base no art. 784, III, do aludido diploma, que estabelece: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: ...
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Pois bem.
Instaurado o contraditório, percebe-se a relevância da discussão gira em torno da cláusula terceira do aludido instrumento de confissão de dívida, em especial a sua cláusula terceira, que dispõe: CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO: Face a boa fé das partes e visando a resolução da questão, a CONFITENTE propõe ao CREDOR e esse aceita, que o pagamento seja realizado da seguinte forma: O credor indicará a confitente parcelamento formalizado perante o INSS, Receita Federal do Brasil, a serem pagos em 60 parcelas e a confitente, com base na referida informação, realizará o pagamento do valor das parcelas devidas no parcelamento, até o limite de sua dívida.
Parágrafo único: A dívida do confitente será reajustada pelo mesmo índice de reajuste do débito federal, no caso a SELIC e, em caso de sua extinção ou substituição, pelo índice que vier a substituir.
Parágrafo Segundo: O parcelamento junto a RFB foi realizado contemplando os meses de fevereiro, março e abril de 2013, parcelado em 60 meses, gerando um primeiro pagamento a título de efetivação do parcelamento no valor de R$ 25.921,46, cabendo a Amazon Agency o valor de R$ 3.125,31 correspondendo a 12,06% e ao OGMO o valor de r$ 22.795,15 participando com 87,94%.
Parágrafo Terceiro: Mensalmente será encaminhada cobrança à confitente pelo valor correspondente a sua participação no parcelamento.” (grifou-se) De início, pode-se aferir a certeza da obrigação, vez que há clara definição dos elementos subjetivos (sujeitos - Credor e confitente) e objetivos, a confissão da dívida por parte do Embargante relativa ao pagamento dos serviços intermediados pelo Embargado, assim como a sua liquidez, expressa na cláusulas primeira e segundo da confissão de dívida, onde ficou estabelecido o valor de R$ 148.488,81 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos).
O problema surge em relação à exigibilidade, sendo importante fazer citação da mais abalizada doutrina pátria, abaixo transcrita: ‘Ao lado da certeza e da liquidez, cumpre que haja, ainda, a exigibilidade.
Para que haja exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação (certeza da obrigação) e que o dever de a cumprir seja atual.
Não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação será exigível.
Se, contudo, a prestação há que ser paga no futuro, enquanto não sobrevém o término do prazo ou a implementação da condição não se configura, ainda a exigibilidade.’ (grifou-se) (Curso de Direito Processual Civil.
Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro de Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira. 8ª. ed., Salvador, Ed.
JusPodivm, 2018, pág. 267/268) No caso concreto, chama a atenção do juízo que o parágrafo terceiro da Confissão de dívida em lume estabelece como condição para pagamento a cobrança mensal a ser encaminhada pela Embargada ao embargante correspondente à participação deste no parcelamento.
Ora, em que pese a expressa previsão do parágrafo segundo da cláusula terceira no sentido de que a Embargante teria a obrigação de pagar o valor correspondente a 12,06% do valor de cada parcela, caberia à Embargada encaminhar a cobrança com os valores devidos.
Data maxima venia, tal documento é essencial para provar que o implemento da condição ocorreu, até mesmo para fins de demonstrar a mora da embargante, definindo assim o momento em que ocorreu a sua inadimplência, conforme determina o art. 514, do NCPC.
E neste sentido se posiciona Daniel Amorim Assumpção Neves, Salvador, abaixo em destaque: [...] As relações jurídicas sujeitas à condição ou termo podem ser reconhecidas em sentença condenatória, mas a exigibilidade de tal espécie de obrigação depende da comprovação de que se realizou o evento futuro e incerto, que foi cumprida a contraprestação ou o advento do termo.
Trata-se de questão relacionada à exigibilidade, cabendo ao credor provar por meio de prova documental – e eventualmente documentada – o advento do termo ou o implemento da condição, já que em caso contrário, a execução será nula e deverá ser extinta. (grifou-se) (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 867/868) E mais adiante continua: [...] No tocante à causa de pedir, exigem-se o título executivo – que obrigatoriamente deve instruir a petição inicial – e a alegação de inadimplemento, sendo ainda exigido que nas obrigações sujeitas a termo, condição ou contraprestação conste da peça a demonstração de que o termo ocorreu, a condição se implementou ou a contraprestação foi realizada. [...] (grifou-se) (pág. 1265).
Da mesma forma é a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha e Murilo Teixeira Avelino: [...] O inciso I, c, trata da prova de que se verificou a condição ou de que ocorreu o termo, se for o caso.
Assim, não se trata aqui de requisito necessário à propositura da execução.
Nos casos em que o dever representado no título está sujeito a condição ou termo, cabe ao exequente juntar, além do próprio título executivo, a prova da implementação da condição ou termo (c.f. art. 514, do CPC). [...] (grifou-se) (Comentários ao Código de Processo Civil /organizadores Lenio Luiz Streck, Leonardo Carneiro da Cunha, Dierle Nunes, São Paulo, Saraiva, 2016, pág. 1049) Ademais, o implemento da condição outorga atualidade ao crédito, conforme determina o art. 514, do NCPC, e por se tratar de evento futuro e incerto, necessária seria sua juntada como prova na petição inicial, de acordo com o art. 798, I, alínea c, do mencionado diploma processual.
Nesta senda, cito pequeno trecho do voto do Des.
Relator Luiz Zanelato (TJ-SC - AC: 00087668020138240054 Rio do Sul 0008766-80.2013.8.24.0054, data de Julgamento: 16/11/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial)), abaixo transcrito: [...] De acordo lição Araken de Assis, ‘o título é certo quando não há dúvida acerca de sua existência; líquido, quando inexiste suspeita concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade. [...] O implemento do termo, ou da condição, outorga atualidade ao crédito (art. 572 do CPC).
Termo é o fato natural, verificado no próprio título, e por esta razão carece de qualquer prova, em princípio, tirante a do chamado termo incerto.
Ao contrário, a condição, porque evento futuro e incerto, exigirá prova na petição inicial da ação executiva (art. 614, III, do CPC).
Nada refuta a exigibilidade do negócio dotado de prestações recíprocas simultâneas. (Manual da Execução.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 159-162) No caso, a alegação de inexigibilidade do título do apelante não está fundada em apontar algum óbice à obrigação, mas apenas pelo simples fato de não haver uma data para pagamento.
Contudo, como se viu, a existência de um termo não é requisito de exigibilidade de um título executivo, que pode ter uma condição para tornar exigível a obrigação.
A cláusula terceira do contrato particular de compra e venda estabelece que "o valor total da venda é de 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo 2.500 (dois mil e quinhentos reais) de entrada e saldo 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) através de nota promissória a ser pago (sic) assim que liberar empréstimo a ser liberado com hipoteca do imóvel matrícula nº 5120 do Registro de Imóveis de Rio do Sul-SC" (fls. 70-71).
Vale destacar que a cláusula benéfica ao próprio apelante, porquanto assegurava a impossibilidade de exigência do saldo devedor enquanto não houvesse a liberação da hipoteca que gravava o imóvel pertencente ao comprador-executado-apelante, quando então ele teria a possibilidade de realizar financiamento bancário para efetuar o pagamento da dívida estampada na nota promissória ora exequenda.
Logo, cabia ao vendedor-exequente tomar as providências necessárias para efetuara a transferência do restaurante e seus pertences em favor comprador-executado, para poder exigir deste o cumprimento da obrigação assumida.
Isso porque o art. 582 do CPC/73 determina que ‘Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro’. [...] (grifou-se) Por fim, estabelece o art. 803, I, do NCPC a nulidade da execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Desta forma, restando afastada a exigibilidade do título que embasou o processo executivo, resta apenas a este juízo decretar a nulidade da execução (proc. n. 0813851-86.2017.814.0301), com base no art. 803, I, do NCPC e a extinção desta sem resolução de mérito”. (grifos no original).
No caso – a despeito da apelante afirma em suas razões que a parte recorrida procedeu com o pagamento de 03 (três) parcelas do acordo –, não há nenhuma prova de que houve descumprimento contratual pelos ora apelados que poderia ensejar a execução do contrato.
Neste contexto, a obrigação não poderia ser exigida antes da comprovação do cumprimento da contraprestação – a indicação ao recorrido de parcelamento formalizado perante o INSS e Receita Federal do Brasil –, sendo, portanto, patente a sua inexigibilidade.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PARCERIA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - MULTA CONTRATUAL - CONTRATO BILATERAL - AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, tal direito não é absoluto, encontrando limites de exercício no próprio ordenamento jurídico. É possível que a parte tenha interesse recursal, independentemente da não configuração de sucumbência.
O título que autoriza a execução é aquele que à primeira vista evidencia certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC).
Nos termos do art. 784, III, do CPC, é incontroverso que o contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas é título executivo extrajudicial.
Contudo, não basta o título executivo extrajudicial para embasar a ação de execução.
A teor do art. 783, do CPC, o título deve conter obrigação certa, líquida e exigível.
O contrato bilateral de parceria de empreendimento imobiliário é complexo e prevê obrigações para ambas as partes, inclusive não é claro quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação.
Logo, em face da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, impõe-se a extinção da ação executiva." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.140761-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022). .................................................................................................................
A propositura da execução está condicionada ao descumprimento de uma obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo (art. 786, CPC/15).
O contrato de franquia assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC/15).
O título que instrui a execução deve reunir os elementos de convicção e certeza da obrigação, uma vez que o procedimento não comporta essa análise.
Se a existência e extensão do direito do credor não decorrerem exclusivamente do título, julga-se extinta a execução, cabendo ao interessado acertar a situação jurídica controvertida - como a culpa pela rescisão antecipada do contrato - pelo processo de conhecimento e alcançar título executivo judicial." (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.045278-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2020, publicação da súmula em 14/05/2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133 do RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão.
Transitado em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém – PA, 18 de setembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:46
Conhecido o recurso de AMAZON AGENCY LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELADO) e ORGAO DE GEST.M.DE OBRA.DOS TRAB.P.A.DOS P.BL/VL.CONDE - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ORGAO DE GEST.M.DE OBRA.DOS TRAB.P.A.DOS P.BL/VL.CONDE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de AMAZON AGENCY LTDA - EPP em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0824973-96.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE (ADVS.
FERNANDO AUGSTO BRAGA OLIVEIRA E LUAN ARA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA) APELADO: AMAZON AGENCY LTDA – EPP (ADV.
ANA KARINA TUMA MELO) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ORGÃO DE GEST.
M.
DE OBRA DOS TRAB.
P.
A.
DOS P.
BL / VL.CONDE, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por AMAZON AGENCY LTDA - EPP, que julgou procedentes os embargos, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, decretando, por conseguinte, a nulidade da execução do processo nº 0813851-86.2017.814.0301, e a sua extinção sem resolução do mérito.(ID. 1934175 – págs. 1/6) Razões recursais apresentadas em ID. 1934189 – págs. 1/10 Contrarrazões apresentadas em ID. 1934197 – págs. 1/17 Desse modo, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação em seu duplo efeito legal, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Intime-se. À secretaria da UPJ, para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém – PA, 16 de agosto de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
17/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2022 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
09/07/2019 14:17
Conclusos ao relator
-
09/07/2019 14:08
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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