TJPA - 0813434-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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19/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS SILVA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 10:48
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS SILVA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:38
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS SILVA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0813434-26.2023.8.14.0301.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a desistência da ação executiva fiscal.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que a desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, por meio do qual este abdica de sua condição processual de autor, após o ajuizamento da demanda, ou seja, conforme anotado por Fredie Didier, “trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC)” (DIDER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 19.
Ed.
Salvador: Juspodivm, 2017.
P. 810).
Dispõe o art. 775 do CPC dispõe que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (STJ - REsp 489.209/MG), ressaltando-se que, se a desistência ocorreu antes do oferecimento de embargos, desnecessária é a anuência do devedor (STJ - REsp 263.718/MA).
No caso em tela, como não houve oferecimento de embargos, não há que se falar em anuência do executado ao pedido de desistência formulado pelo exequente.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Deixo de arbitrar condenação em relação aos honorários advocatícios, por ausência de triangularização da relação processual (STJ - EDcl no REsp nº 506.423/RS).
Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015).
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada imediatamente, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS SILVA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0813434-26.2023.8.14.0301 Vistos os autos.
Considerando o parcelamento do débito fiscal, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo pelo prazo concedido pela Municipalidade, a fim de que o (a) executado (a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos constantes do art.922 do CPC, ficando a Fazenda Pública advertida que, havendo o pagamento integral do débito fiscal, deverá informar imediatamente a este juízo, bem como, findo o prazo da suspensão sem esta comunicação, o processo retomara seu curso normal, devendo, independentemente de novo despacho, promover a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, as diligências necessárias para a marcha regular do processo, sob pena de abandono.
Finalmente, como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art.151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, havendo expedição de mandado de penhora e avaliação, determino que a UPJ FISCAL, promova o recolhimento deste junto a Central de Mandados.
Por fim, após o decurso do prazo, certifique-se o que houver vindo os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:00
Extinto o processo por desistência
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12/04/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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