TJPA - 0816728-98.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 05:45
Decorrido prazo de DENISE ROCHA GOYANA em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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22/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816728-98.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Uso] PARTE AUTORA: FABIO ANDERSON RIBEIRO ANDRADE.
Advogados do(a) Autor: Luccas Rodrigues Da Silva - Pa34204, Alexandre Carneiro Paiva - Pa15814.
PARTE RÉ: DENISE ROCHA GOYANA.
Endereço: Travessa WE-04-B, 61, (Cidade Nova IX), Cidade Nova, Ananindeua - PA - CEP: 67130-160.
DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/11/2023, ÀS 12h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, na hora e data acima mencionadas, com envio do link de acesso à Sala Virtual no momento de sua realização, mediante recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, a qual poderá ser baixada e instalada por meio dos seguintes endereços eletrônicos: - COMPUTADOR: ; - SMARTPHONE: ; IV - Desde logo, ficam as partes advertidas de que deverão informar, obrigatoriamente, para este fim, número de celular (WhatsApp) com código de área e e-mail eletrônico[1], no prazo de 10 dias.
Para a realização deste ato fica dispensado o comparecimento na Unidade Judiciária, podendo a audiência ser realizada com partes e testemunhas separadas, solicitando que os envolvidos permaneçam em local claro e silencioso.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre a utilização da plataforma supracitada, os interessados podem acessar o “Guia Prático Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência” disponibilizado pela Egrégio TJPA, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
V – OFICIE-SE à SEAP e ao Presídio Estadual Metropolitano de Marituba – PEM 3 para providências necessárias à realização da supramencionada audiência, tendo em vista que a Parte Autora está sob custódia.
VI - CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta audiência começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Fica facultada a participação da Parte Ré nas modalidades presencial ou virtual, desde que observado o item IV para a última hipótese.
VII – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
VIII – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) IX – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
X – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Pedro Henrique Fialho Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. [1] O e-mail fornecido pelas partes deverá ser compatível com o sistema operacional do MICROSOFT TEAMS. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080409092720200000092636494 procuração Procuração 23080409092754900000092636495 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 23080409092830900000092636496 0806974-35.2023.8.14.0006 Documento de Comprovação 23080409092871300000092636497 -
16/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO ANDERSON RIBEIRO ANDRADE - CPF: *51.***.*35-49 (AUTOR).
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04/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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