TJPA - 0828166-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:12
Decorrido prazo de P. O. DE LIMA & CIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:46
Decorrido prazo de P. O. DE LIMA & CIA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828166-80.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Av.
Rio de janeiro - Edifício Port Corporate Tower, 555 - 18 andar, Salas 801,9011001,1101,1201,1301,1401, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 REQUERIDO: P.
O.
DE LIMA & CIA LTDA Nome: P.
O.
DE LIMA & CIA LTDA Endereço: Travessa Vileta, 2816, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
De imediato, frise-se que os embargos foram recebidos SEM efeito suspensivo, logo, o pleito do exequente em seu último petitório não encontra respaldo jurídico. 2.
Da leitura dos autos, constata-se que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização do devedor e/ou de bens para penhora, sendo ônus do exequente adotar as providências para tanto, como parte interessada na satisfação da obrigação.
Destaca-se a relação com o disposto no art. 829, § 2º do CPC: “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.
Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, não podendo transferir o ônus integralmente ao Poder Judiciário, dado que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente. 3.
Considerando a não localização do devedor e/ou de bens para penhora e nao havendo outros pedidos pertinentes pelo exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, que, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo. 4.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:53
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 02:42
Decorrido prazo de P. O. DE LIMA & CIA LTDA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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05/09/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 04:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de P. O. DE LIMA & CIA LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Decorrido prazo de P. O. DE LIMA & CIA LTDA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/06/2023 23:59.
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12/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828166-80.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Av.
Rio de janeiro, 555, 18 andar,, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 REQUERIDO: P.
O.
DE LIMA & CIA LTDA Nome: P.
O.
DE LIMA & CIA LTDA Endereço: Travessa Vileta, 2816, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: TORNO SEM EFEITO O DESPACHO DE ID. 77232758 E INDEFIRO o pedido de citação da empresa no endereço do sócio, considerando que o endereço indicado nos autos é o mesmo constante no sítio eletrônico da Receita Federal (junte-se), de sorte que, lá deverá ser renovada a diligência, através de CARTA POSTAL, após o devido recolhimento das custas processuais.
Atente-se que deve ser observada a TEORIA DA APARÊNCIA, a qual torna válida a citação recebida no endereço da pessoa jurídica, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Resp 241.701/SP; AgInt no Resp 996.565/RS).
INT., DIL E CUMPRA-SE.
Após, estando o feito devidamente certificado, observadas as cautelas de praxe, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051710460887300000025167816 9835172_1 INICIAL - PA - PO DE LIMA & CIA LTDA Petição 21051710460892900000025167819 9835172_02.
BRADESCO SAÚDE - ATA Documento de Identificação 21051710460901600000025167820 9835172_02.1 ALTERAÇÃO END 14.1.2019_ESTATUTO - BRADESCO SAÚDE Documento de Identificação 21051710460918300000025167822 9835172_02.2 PROCURACAO_2020_01_09_11_29_03_230 Procuração 21051710460931200000025167823 9835172_02.3 SUBS PARA O MANDALITI 2020 Substabelecimento 21051710460952800000025167824 9835172_03.
SUBS - PA Substabelecimento 21051710460962000000025167825 9835172_04.
PROPOSTA DE ADESÃO Documento de Identificação 21051710460968600000025167826 9835172_05.
APÓLICE Documento de Identificação 21051710460984500000025167827 9835172_06.
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO Documento de Identificação 21051710460990600000025167828 9835172_07.
FATURAS INADIMPLIDAS 07.2020_16654476 Documento de Identificação 21051710461005100000025168729 9835172_07.
FATURAS INADIMPLIDAS 08.2020_16654477 Documento de Identificação 21051710461010400000025168731 9835172_09.
AR_16654478 Documento de Identificação 21051710461016400000025168733 9835172_09.1 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL_16654479 Documento de Identificação 21051710461023600000025168734 9835172_10.
RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DO SEGURO_16654480 Documento de Identificação 21051710461029500000025168736 9835172_11.
CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 21051710461037300000025168737 9835172_PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Documento de Identificação 21051710461050100000025168738 9835172_SINISTRO_16560187 Documento de Identificação 21051710461057600000025168740 Petição Petição 21060106073748700000025778075 9880339_PETIÇÃO DE JUNTADA- PA- CUSTAS INICIAIS - P O DE LIMA ME_16861503 Petição 21060106073754500000025778076 9880339_1039159_16852023 Documento de Comprovação 21060106073759400000025778077 9880339_1039159 - GUIA_16847040 Documento de Comprovação 21060106073763400000025778078 Decisão Decisão 21062515035629200000026549732 Decisão Decisão 21062515035629200000026549732 Decisão Decisão 21062515035629200000026549732 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21080121573827000000028629338 Petição Petição 22011020291095800000044479202 10503787_INDICAÇÃO DE ENDEREÇO-PA- SÓCIO - P O DE LIMA - ME Petição 22011020291120400000044479205 10503787_QSA Documento de Comprovação 22011020291147400000044479206 Despacho Despacho 22091415545490700000073600446 Despacho Despacho 22091415545490700000073600446 Petição Petição 22102511322621600000076350074 4088859-01dw-manifestaaao - pa - manifestaaao Petição 22102511322637600000076350075 Certidão Certidão 23052314120173800000088405430 -
31/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 09:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 03:38
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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23/10/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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10/01/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2021 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0828166-80.2021.8.14.0301 [Seguro] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BRADESCO SAUDE S/A Nome: P.
O.
DE LIMA & CIA LTDA Endereço: Travessa Vileta, 2816, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 DESPACHO
VISTOS. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos pleiteados em sede de inicial.
Assim, CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
29/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 10:13
Conclusos para decisão
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01/06/2021 06:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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