TJPA - 0804614-27.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 16:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:59
Decorrido prazo de GEORGIA DANIERE MOURA ORTEGA em 18/06/2025 23:59.
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07/07/2025 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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07/07/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804614-27.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 26 de junho de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0804614-27.2023.8.14.0201 AUTOR: GEORGIA DANIERE MOURA ORTEGA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por GEORGIA DANIERE MOURA ORTEGA em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ambas qualificadas nos autos, por meio da qual pretende que a requerida lhe forneça medicamento.
Afirmou a autora que é titular do plano de saúde administrado pela ré.
Disse que sofre de fortes crises de enxaqueca há vários anos, que já fez diversos tratamentos com remédios controlados, inclusive o uso de botulínica, mas com nenhum deles obteve melhora.
Disse que seu quadro clínico agravou causando incapacidade laboral e que se sente indisposta para realizar tarefas simples do cotidiano.
Relatou que sua médica neurologista receitou o tratamento com o medicamento EMGALITY 120 MG, a ser administrado uma vez por mês por tempo indeterminado.
Disse que esse remédio custa em torno de R$1.300,00 por mês e que não possui condições financeiras para arcar.
Relatou que solicitou junto ao plano de saúde o medicamento para realização do tratamento, mas este negou.
Pediu o fornecimento do medicamento, inclusive em sede de tutela antecipada.
Pediu que a ré seja condenada em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos.
Justiça gratuita foi deferida.
O pedido de tutela antecipada foi deferido para que o requerido fornecesse o medicamento – ID 99328252.
A requerida contestou.
Argumentou que o plano de saúde é regulamentado pela Lei 9.656/98 e Resoluções da ANS e que o medicamento pleiteado pela autora não está inscrito no rol da ANS.
Disse que age dentro da legislação que rege os planos de saúde e normas da ANS.
Alegou que o rol da ANS é taxativo.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da autora.
A autora apresentou réplica e informou sobre o descumprimento da liminar.
A requerida peticionou informando que o plano de saúde autorizou a entrega do medicamento.
A requerida interpôs agravo de instrumento (AI 0814766-58.2023.8.14.0000) em que não foi concedido efeito suspensivo.
No julgamento do recurso, foi lhe negado o provimento.
O juiz proferiu despacho saneador.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
O juiz proferiu decisão de saneamento e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - ANÁLISE DO MÉRITO Não há preliminares nem questões prejudiciais do mérito.
O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais e não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos.
No caso em questão, a parte autora pleiteia o fornecimento de medicamento EMGALITY 120 MG próprio para o tratamento de enxaqueca crônica (CID 43.3) ao argumento de que foi negado pelo plano de saúde requerido. É incontroverso que a autora necessita dessa medicação para iniciar o seu tratamento, pois o tratamento com uso do fármaco anterior não surtiu efeito, conforme ela demonstrou por meio de documentos médicos juntados nos autos.
A requerida UNIMED argumentou que o medicamento não está inscrito no rol da ANS que é taxativo.
A controvérsia reside na obrigatoriedade da cobertura do fornecimento do medicamento pelo plano de saúde.
Apesar de o rol da ANS ter sido considerado taxativo pelo STJ, a Lei 14.454/2022 que fez modificações na lei que trata sobre os planos de saúde privados (Lei nº 9.656/98) tornou esse rol exemplificativo e a Justiça tem entendido que ele é apenas a lista de cobertura prioritária pelos planos de saúde.
Em que pese a alegação da requerida de que a interpretação da lei foi mitigada apenas para os casos excepcionais, tal entendimento contraria o disposto no artigo 10, § 13º, da Lei 14.454/2022: “Art. 10: [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)”.
No caso em estudo, a autora comprovou os requisitos acima elencados e a requerida não demonstrou a ineficácia do medicamento.
Portanto, A lei admite a cobertura de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Esse também tem sido o entendimento adotado pelos tribunais, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957113 SP 2020/0319089-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU .
AUTORA PORTADORA DE ENXAQUECA CRÔNICA (CID G43.9).
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO “GALCANEZUMABE (EMGALITY), TRATAMENTO DOMICILIAR.
RECUSA DA OPERADORA AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) E POR SER DE USO DOMICILIAR .
ABUSIVIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
DESCABIDA A INTERVENÇÃO DA OPERADORA NO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE .
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C .
Cível - 0074053-96.2021.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.05 .2022). (TJ-PR - AI: 00740539620218160000 Curitiba 0074053-96.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 30/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Apelação Cível.
Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais – Sentença de procedência – Apelo da ré – Negativa de cobertura ao medicamento Ajovy – Medicamento registrado e aprovado na ANVISA como eficaz para o tratamento de enxaqueca crônica, patologia que acomete a autora – Alegação de exclusão contratual, por ausência de previsão no rol de cobertura obrigatória da ANS – Medicamento prescrito pelo médico como essencial ao tratamento da autora, em razão da ineficácia dos tratamentos terapêuticos realizados anteriormente – Rol da ANS que não pode ser considerado taxativo – Agência reguladora que não pode limitar direito de forma a tornar inócuo o tratamento – Reconhecida defasagem entre regulamentações administrativas e avanço da medicina – Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente – Dever da operadora de reembolsar as despesas com a aquisição particular do medicamento diante da recusa de cobertura.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10027830720218260100 SP 1002783-07 .2021.8.26.0100, Relator.: Christine Santini, Data de Julgamento: 14/05/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS PRESCRITOS PARA TRATAMENTO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
MEDICAMENTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO DE USO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE.
AGRAVO PROVIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, reconhecendo a licitude da negativa de cobertura dos medicamentos Enoxaparina (Clexane 40 mg) e Intralipid, sob o fundamento de que seriam de uso domiciliar e não se enquadrariam nas hipóteses excepcionais de fornecimento obrigatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os medicamentos Enoxaparina (Clexane 40 mg) e Intralipid se qualificam como de uso domiciliar, para fins de exclusão da cobertura pelo plano de saúde; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura viola normas consumeristas e contratuais aplicáveis à assistência médica suplementar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O medicamento de uso domiciliar, conforme interpretação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, é aquele adquirido diretamente em farmácias e autoadministrado pelo paciente, sem necessidade de supervisão de profissional de saúde. 4.
Medicamentos injetáveis que requerem administração subcutânea ou intravenosa sob supervisão de profissional habilitado não são considerados de uso domiciliar, mas sim de uso ambulatorial ou medicação assistida, hipótese que não pode ser excluída da cobertura do plano de saúde. 5.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a cobertura para tratamento de planejamento familiar, abrangendo os medicamentos necessários ao seu cumprimento, sendo abusiva a negativa unilateral da operadora do plano de saúde. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo cobertura da doença, cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, a escolha do tratamento e dos medicamentos adequados, salvo previsão legal expressa em sentido contrário. 7.
A negativa de cobertura fundamentada apenas na ausência dos medicamentos no rol da ANS não se sustenta, pois esse rol tem caráter exemplificativo, conforme consolidado pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial da operadora do plano de saúde, restabelecendo o acórdão de segunda instância. (AgInt no REsp n. 2.057.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL DA ANS.
RETORNO DOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da controvérsia conforme a jurisprudência do STJ.
Trata-se de obrigação de fazer em que a parte autora busca a cobertura de medicação à base de toxina botulínica para tratamento de enxaqueca crônica refratária, não prevista no rol da ANS.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 14.454/2022 deve ser aplicada ao caso, considerando que a negativa do medicamento ocorreu antes de sua vigência; e (ii) saber se a hipótese é de taxatividade mitigada do rol da ANS e se há possibilidade de flexibilização da cobertura em situações excepcionais.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de trato sucessivo, a lei nova pode ter aplicação imediata, especialmente em tratamentos de caráter continuado. 4.
A decisão de retorno dos autos à origem visa à análise do caso à luz dos critérios definidos nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022. 5.
A Lei n. 14.454/2022 não viola o princípio da segurança jurídica ao ser aplicada a fatos posteriores à sua vigência nos casos de tratamento continuado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Lei n. 14.454/2022 aplica-se imediatamente a contratos de trato sucessivo, especialmente a casos de tratamento de caráter continuado. 2.
A taxatividade do rol da ANS pode ser mitigada em situações excepcionais, conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.007.747/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Seguindo o entendimento jurisprudencial e o disposto na Lei 14.454/2022, considerando que a prescrição médica foi devidamente justificada, e o tratamento prescrito apresenta resultado eficaz para a patologia da autora, deve o plano de saúde custear o procedimento.
Quanto ao dano moral, os contratos celebrados com plano de saúde também estão sujeitos as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, portanto, havendo falha na prestação de serviços o dano moral é presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.
Logo, configurada a falha na prestação do serviço e assim diante do ilícito, o dever de indenizar.
Quanto ao quantum indenizatório, arbitro-o no valor de R$4.000,00, considerando a razoabilidade, as condições financeiras das partes, a condição particular e social da autora, as circunstâncias em que o fato se deu e a extensão do dano, assim como a valor aplicado por outros tribunais, em casos semelhantes.
Deixo registrado que a autora propôs ação anterior 0803475-74.2022.8.14.0201 em que pleiteou o fornecimento de outro fármaco para o tratamento da enxaqueca e que provavelmente não surtiu o efeito desejado.
Ocorre que não foi possível a reunião para o julgamento conjunto porque a primeira ação foi julgada primeiro.
Entretanto, para fixação do valor do dano moral, sopeso a questão de que houve condenação, no processo anterior, ao pagamento de danos morais, por situação semelhante.
Reduzo o valor do dano moral neste, por tal razão, portanto, observando a razoabilidade.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: 1- Mantenho a decisão de antecipação de tutela em todos os seus termos, para garantir o fornecimento do medicamento; 2- Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24).
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, no montante de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 28.05.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
28/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
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20/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804614-27.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA DANIERE LOBATO MOURA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Considerando que as partes não requereram mais provas, e, ainda, que a hipótese autoriza determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
04/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 04:30
Decorrido prazo de GEORGIA DANIERE LOBATO MOURA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0804614-27.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Diante da alegação de DESCUMPRIMENTO de liminar (id103348550), determino a intimação da requerida, para manifestação no prazo máximo de 48h, no sentido de comprovar o cumprimento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de execução da multa já fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
07/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 05:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Considerando a suspensão da execução provisória da multa por descumprimento (ID 100857919) e a manifestação da Requerida, informando o cumprimento da liminar (ID 101186928), intimo a parte Requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 26 de setembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
26/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804614-27.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA DANIERE LOBATO MOURA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tendo em vista que a petição de ID n. 100126572 que informa que a liminar deferida nesses autos não foi cumprida, tendo o requerido deixar transcorrer o prazo para comprovar o cumprimento da Decisão Judicial sem manifestação, DETERMINO o imediato e integral cumprimento da Decisão Interlocutória de ID n. 99328252, a fim de determinar que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), forneça a requerente o medicamento EMGALITY 120 MG, pelo período necessário, expedindo-se todas as guias necessárias para tal ato, sob pena de novo descumprimento implicar em bloqueio de valores nas contas do requerido para a devida efetivação da Decisão proferida.
E, diante da não comprovação nos autos pelo requerido do cumprimento da decisão liminar determinada, e do fato de possui tal mandamus advertência expressa das sanções no caso de descumprimento, DETERMINO, nos termos do artigo 400, parágrafo único do CPC/15, A EXECUÇÃO DA MULTA IMPOSTA, qual seja, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até a comprovação de cumprimento da decisão, até o limite de R$30.000, (trinta mil reais), pelo descumprimento da referida decisão, com as devidas atualizações.
E, uma vez que necessita ainda a Decisão Liminar ser confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva, desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo, suspendo sua execução provisória até após a prolação da sentença.
RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM LIMINAR (ASTREINTE) - LIMINAR NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA FIXADA – EXECUÇÃO EXTINTA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – TESE DE SENTENÇA NÃO TRANSITOU EM JULGADO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INEXIGIBILIDADE DA MULTA ASTREINTES – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - A multa por descumprimento se destina a garantir a eficácia do provimento judicial prolatado, podendo ser executada provisoriamente apenas após a prolação da sentença, ainda que antes do trânsito em julgado.
II - Não se admite a execução provisória de astreintes antes da prolação da sentença porque a ela se vincula, se tratando de acessório, que depende da procedência do pleito inicial.
III - Portanto, diante da improcedência da do processo principal, não mais subsiste a possibilidade de cobrança da quantia atinente à multa diária fixada em sede de tutela antecipada, na medida em que a regra é que o acessório segue o principal, sendo de rigor a extinção da execução. (TJ-MT 10389514220208110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) Intime-se e cumpra-se, com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 08:50
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:59
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0804614-27.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA DANIERE LOBATO MOURA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a informação de descumprimento de liminar informado em petição de ID nº. 100126572, em razão do direito ao contraditório, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804614-27.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA DANIERE LOBATO MOURA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulada por GEORGIA DANIERE LOBATO MOURA em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a inicial que a autora sofre com severas crises de enxaqueca há vários anos, já tendo feito diversos tratamentos medicamentosos com remédios controlados e prescritos por neurologistas, sendo paciente também do protocolo PREEMPT (utilização de toxina botulínica para tratamento da enxaqueca), contudo, vem ocorrendo, pioras em seu quadro clínico, causando-lhe verdadeira incapacidade laboral e de tarefas simples do cotidiano, tirando-lhe a alegria de viver.
E, após diversas tentativas fracassadas de tratamento medicamentoso, a requerente em consulta com a médica que lhe acompanha, a neurologista Celina Israel Sefer – CRM: 9013 e RQE: 3967, a qual é especialista em tratamentos para enxaqueca, emitiu laudo indicando como necessário o tratamento com o medicamento EMGALITY 120 MG, devendo o mesmo ser administrado 1x ao mês, por tempo indeterminado.
Ao requerer tal medicamento por meio do seu plano de saúde, ora ré, este foi negado.
Por tudo isso, requer, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a requerida que forneça o tratamento pleiteado pela autora consistente na disponibilização do medicamento EMGALITY 120 MG, especificada em laudo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação narrada expõe mesmo periclitação para o direito do suplicante, pois, de acordo com os laudos médicos juntados aos autos (ID nº. 99134026), esta é portadora de enxaqueca crônica, não estando respondendo a diversos tratamentos já ofertados, e, de acordo com a determinação da médica especialista, seria necessária uma nova tentativa de tratamento por meio do medicamento EMGALITY 120 MG.
Não há dúvidas que se está diante do requisito clássico do periculum in mora.
Já a probabilidade do direito restou demonstrada através da já mencionada negativa do convênio médico, ora requerida (ID nº. 99134028).
O direito à saúde é um direito fundamental e indisponível, devendo ser tutelado pelo Estado, pela família e pela sociedade.
Ademais, a própria Constituição Federal põe à salvo a indisponibilidade do referido direito, não se tratando de mera norma programática.
Convém ressaltar também, que o entendimento prevalente nas Cortes de Justiça brasileira é de que as negativas de cobertura ferem o princípio da boa-fé objetiva, que deve se fazer presente e todas as espécies de contratos, em especial nos que são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTOS REPARADORES PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA - NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTOS NÃO ESTÉTICOS - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - DEFERIMENTO - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida pleiteada - Impõe-se o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a operadora do plano de saúde custeie a cirurgia reparadora complementar ao procedimento de gastroplastia (cirurgia bariátrica), desprovida de caráter estético e considerada essencial à saúde e bem-estar da paciente, na hipótese em que demonstrada nos autos a necessidade e a urgência do procedimento, bem como a reversibilidade da medida, tendo em vista que, caso, ao final, seja desconstituído o provimento antecipatório, pode a parte ré se valer das medidas apropriadas ao ressarcimento de valores. (TJ-MG - AI: 10000200635563002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) – grifei.
Assim, diante dessa injustificada omissão, a intervenção do Poder Judiciário passa a ser medida imperiosa como forma de garantir o respeito às determinações contidas na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, nos termos do artigo 300 do NCPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a requerida UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, forneça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça a requerente o medicamento EMGALITY 120 MG, pelo período necessário, expedindo-se todas as guias necessárias para tal ato, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se a requerida para cumprimento da liminar, no prazo acima fixado, bem como CITE-SE a ré para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de ser alcançada pelos efeitos da Revelia, em caso de inércia.
Cumpra-se, imediatamente por se tratar de medida urgente.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:36
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGIA DANIERE LOBATO MOURA - CPF: *01.***.*12-96 (AUTOR).
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25/08/2023 15:29
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 21:51
Conclusos para decisão
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21/08/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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