TJPA - 0868162-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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28/09/2023 05:51
Decorrido prazo de STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:46
Decorrido prazo de ROMA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:46
Decorrido prazo de STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:46
Decorrido prazo de ROMA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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28/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0868162-51.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME Endereço: Rua Senador Dantas, 117, 614, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-911 Promovido(a): Nome: ROMA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 333, andar 1 sala 1, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Cuidam os presentes autos de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME em face de ROMA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA.
Em resumo, a reclamante, que se utiliza do nome de fantasia “AGNews” afirma que é empresa do ramo de comunicação e atua fornecendo conteúdo fotográfico de forma onerosa para veículos de jornalismo.
Nesse sentido alega que 10 obras fotográficas de sua titularidade teriam sido utilizadas no portal de notícias da ré “romanews”, sem autorização ou pagamento de contraprestação pecuniária.
Afirma que, conforme tabela do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro, cada imagem possui o valor mínimo de R$572,00.
Nesse passo, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de R$5.720,00, a titulo de dano material.
Pede ainda indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00, alegando a utilização indevida do conteúdo fotográfico, que importou violação ao seu direito de autora e abalo a sua honra.
A parte ré suscita preliminares de ilegitimidade e incompetência, e no mérito alega que a autora não comprovou a propriedade das fotografias, além disso, as imagens teriam sido lançadas na rede mundial de computadores sem referência de titularidade, portanto, a conclusão é que eram de domínio público.
No mais, alega inexistência de dano moral e pugna pela improcedência.
DA ILEGITIMIDADE A reclamada suscita a ilegitimidade da parte autora sob a alegação de que a mesma não teria logrado êxito em provar a propriedade das obras fotográficas.
Ocorre que o argumento confunde-se com o próprio mérito da ação.
Logo, nessa senda será analisado, pelo que rejeito a preliminar.
DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DOMÍCILO A ré insurge-se contra o fato de a autora, que possui domicílio da capital fluminense, ter optado por litigar na Comarca de Belém.
A preliminar é no mínimo curiosa, considerando que a suscitante possui sede nesta mesma comarca.
Obviamente sua defesa foi por deveras facilitada pelo fato de a demanda ter sido distribuída no foro em que se encontra.
Além disso, o artigo 53, III, a, do CPC reza que é competente o foro do lugar onde está a sede para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Nesse passo, nada há de incorreto no juízo eleito para a propositura da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Diz a ré que se faz necessária perícia para analisar aspectos como autenticidade, autoria e originalidade das obras, elementos cruciais para atestar a titularidade da obra fotográfica.
Insubsistente o argumento.
Os elementos de prova coligidos, inclusive pela ré, são plenamente aptos a convencer o juízo da titularidade do direito invocado, como melhor se verá no mérito, sendo desnecessário exame pericial para tal fim.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A Constituição Federal confere especial tratamento à propriedade intelectual, assegurando aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (art. 5º, XXVII).
Nesse sentido, a Lei 9.610/1998, que consolidou o regramento sobre direitos autorais, em seu artigo 7ª, VII, elenca, dentre as obras intelectuais protegidas, as fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
E adiante estabelece o seguinte quanto aos direitos do autor: Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. (...) Art. 24.
São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; Art. 28.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; Nesse passo, não resta dúvida quanto à proteção conferida à obra fotográfica e ao seu titular.
Sucede que no presente caso o acervo probatório é suficiente para demonstrar que a propriedade das fotografias objeto da lide pertence à autora.
Aliás, nas próprias publicações feitas no portal de notícias da Roma Ltda., o “RomaNews”, esta creditou algumas das imagens à “AgNews”, o que reforça a propriedade intelectual aqui invocada.
Quanto ao uso do material, a requerida acabou por admiti-lo quando, na tentativa de se justificar, alegou que as fotografias estavam disponíveis na internet e eram de domínio público, versão, aliás, que não se sustenta uma vez que, como já dito, ao utilizá-las em seu portal “RomaNews” as creditou à AGNews, demonstrando que conhecida a titularidade.
Sendo assim, uma vez que a ré admitiu o uso das imagens, aqui reconhecidas como de propriedade da autora, porém não fez prova de que detinha autorização para tanto ou que pagou a remuneração devida, resta caracterizada a violação da propriedade intelectual.
Logo, é forçoso reconhecer seu dever de indenizar a titular pelos danos materiais.
No que se refere à extensão do prejuízo, é de se acolher os valores pleiteados pela autora, uma vez que a ré, mesmo sendo empresa de comunicação, portanto, com expertise no ramo, limitou-se a impugnar o parâmetro indenizatório utilizado sem apontar, contudo, qual deveria ser o valor da indenização, na hipótese de sucumbência.
Assim, devida a indenização no patamar de R$572,00 por cada imagem.
Todavia, no que diz respeito ao dano moral, não é possível reconhecê-lo no caso concreto.
Sendo a ré pessoa jurídica, para que pudesse invocar dano moral advindo de violação de direito de autor deveria demonstrar sua atuação criativa, por meio de algum sócio ou representante legal, em relação à produção intelectual aqui tratada, o que não ocorreu.
Além disso, ainda considerando que se trata de pessoa jurídica, incumbia-lhe demonstrar que o uso não autorizado das fotografias resultou em ofensa a sua honra objetiva, isto é, ao seu bom nome e reputação no mercado, o que também não se verificou.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
USO INDEVIDO DE OBRA FOTOGRÁFICA.
DISTINÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 403 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
RECORRENTE QUE É PESSOA JURÍDICA QUE ATUA NO RAMO DE FOTOGRAFIA COMERCIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MORAL NO CASO EM CONCRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00161123720218160018 Maringá 0016112-37.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023).
DIREITOS AUTORAIS Indenização Sentença de improcedência Acolhimento parcial, no tocante aos danos materiais - O rol de obras protegidas pelo artigo 7º da Lei nº 9.610/98 é claramente exemplificativo - A composição, criação, diagramação, layout, editoração eletrônica e arquivos em alta resolução para uso em gráfica, com o uso de fotografias e composição gráfica de imagens, reflete atividade de criação artística original, e como direito autoral deve ser tratada Uso não autorizado de obra intelectual protegida Impossibilidade de, no caso concreto, reconhecer a pessoa jurídica como titular de direitos morais de autor - Para ser reconhecida como pessoa jurídica titular de direito moral de autor, a requerente deveria ter comprovado que atuou de modo criativo, em caráter de coordenação e direção, proporcionando aos elaboradores (pessoas físicas) os instrumentos e materiais de que necessitam, de modo a reduzi-los à condição de meros executores Existência, contudo, de danos materiais indenizáveis - Nas “obras sob contrato de trabalho”, à pessoa jurídica pertencem os direitos patrimoniais em virtude de sua condição de empregadora - Nas “obras coletivas”, a pessoa jurídica é titular originário dos direitos de autor em todos os seus aspectos.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 91829369320078260000 SP 9182936-93.2007.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 27/03/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2012) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ROMA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA a pagar ao reclamante STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME, a quantia de R$5.720,00, título de indenização por dano material, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo e juros de 1% a partir do evento danoso.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado ou ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
23/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/08/2023 12:17
Audiência Una realizada para 08/08/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 07:26
Decorrido prazo de ROMA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 23:08
Conclusos para decisão
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16/09/2022 23:08
Audiência Una designada para 08/08/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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