TJPA - 0876218-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/02/2025 21:41 Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PIVA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 21:41 Decorrido prazo de FREDERICO JACCOUD BITAR em 03/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 21:41 Decorrido prazo de MARIELLA MASSA PIVA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 21:41 Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 04/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 21:41 Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/02/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 11:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/01/2025 11:40 Transitado em Julgado em 11/12/2024 
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                                            21/12/2024 16:19 Publicado Sentença em 13/12/2024. 
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                                            21/12/2024 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0876218-39.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: RAFAEL FERNANDES PIVA, MARIELLA MASSA PIVA Nome: RAFAEL FERNANDES PIVA Endereço: Avenida Imperatriz Leopoldina, 845, 113B, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05305-011 Nome: MARIELLA MASSA PIVA Endereço: Avenida Imperatriz Leopoldina, 845, 113 b, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05305-011 Advogado do(a) EMBARGANTE: CAMILA DUCATTI DA SILVA - OAB/SP211182 Advogado do(a) EMBARGANTE: CAMILA DUCATTI DA SILVA - OAB/SP211182 EMBARGADO: FREDERICO JACCOUD BITAR, MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 Nome: FREDERICO JACCOUD BITAR Endereço: Rua Boaventura da Silva, 695, 1106, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
 
 Endereço: AV.
 
 BRIGADEIRA FARIA DE LIMA, Nº 2927, 9º ANDAR, 2927, 9 andar, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 Endereço: AV.
 
 DAS NAÇÕES UNIDAS, Nº 8501, 9º ANDAR, PARTE, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO REZENDE BASTOS - OAB/PA21442 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por RAFAEL FERNANDES PIVA e MARIELLA MASSA PIVA em desfavor de FREDERICO JACCOUD BITAR, MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 121567004), conforme consta no ID. 121538053 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
 
 O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
 
 Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
 
 No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
 
 As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
 
 Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Passo a fundamentar e DECIDIR.
 
 Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
 
 No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
 
 Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
 
 A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
 
 Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
 
 Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
 
 Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 121538053, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
 
 HOMOLOGO também o pedido de desistência formulado em ID. 121567004 em relação aos Requeridos MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, o que o faço nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência das demandadas, porquanto, sequer foram citadas.
 
 Retifique-se os autos.
 
 Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
 
 Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
 
 Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
 
 Certifique-se.
 
 Custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
 
 Atente-se a SECRETARIA/UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
 
 Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
 
 Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP)
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                                            11/12/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:40 Homologada a Transação 
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                                            22/08/2024 01:12 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 13:15 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            29/07/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 10:27 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2024 10:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/07/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 22:23 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 12:25 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            12/03/2024 04:12 Publicado Decisão em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            10/03/2024 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2024 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2024 19:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/11/2023 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 13:03 Decorrido prazo de MARIELLA MASSA PIVA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 06:49 Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PIVA em 21/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 06:49 Decorrido prazo de MARIELLA MASSA PIVA em 21/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 06:49 Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PIVA em 21/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2023 00:18 Publicado Intimação em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0876218-39.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAEL FERNANDES PIVA, MARIELLA MASSA PIVA Endereço: Nome: RAFAEL FERNANDES PIVA Endereço: Avenida Imperatriz Leopoldina, 845, 113B, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05305-011 Nome: MARIELLA MASSA PIVA Endereço: Avenida Imperatriz Leopoldina, 845, 113 b, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05305-011 Advogado(s) do reclamante: CAMILA DUCATTI DA SILVA EMBARGADO: FREDERICO JACCOUD BITAR, MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 Endereço: Nome: FREDERICO JACCOUD BITAR Endereço: Rua Boaventura da Silva, 695, 1106, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
 
 Endereço: AV.
 
 BRIGADEIRA FARIA DE LIMA, Nº 2927, 9º ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 Endereço: AV.
 
 DAS NAÇÕES UNIDAS, Nº 8501, 9º ANDAR, PARTE, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA opostos por RAFAEL FERNANDES PIVA e MARIELLA MASSA PIVA em face de MR2 SPE Empreendimentos Imobiliários S/A e Alphaville Belém Empreendimentos LTDA.
 
 Compulsando os autos, vislumbro que a pretensão ora aduzida não se coaduna com as hipóteses passíveis de análise em regime de plantão.
 
 Explica-se: O Plantão judiciário visa garantir o direito constitucional de acesso à justiça, oferecendo a população a prestação jurisdicional ininterrupta, em observância ao Artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
 
 Não obstante, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período de plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
 
 Nesse sentido dispõe a Resolução nº 16/2016 do TJPA, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º grau, in verbis: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. §1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza.
 
 No presente caso, todavia, constata-se que o objeto do pedido urgente é a indisponibilidade do imóvel “terreno urbano de domínio pleno, sem edificação, designado pela Unidade nº 15 da Quadra A1, com frente para a rua 2, integrante do condomínio de lotes “Alphaville Belém 2”, matriculado sob o nº 23.071 no 3º Registro de Imóveis de Belém/PA, por decisão proferida nos autos do processo nº 0844435-97.2021.814.0301.
 
 Não obstante, do documento constante sob o ID. 99388329-Pág.3, constata-se que foi apresentada ao requerente, em 06/06/2023, Nota de Exigência expedida Oficiala de Justiça do 3º Registro de Imóveis, no qual havia a informação da indisponibilidade do bem na data de 22/03/2023 e 25/04/2023.
 
 Nesse sentido, entre a data em que tiveram conhecimento do bloqueio do imóvel, 06/06/2023, e o início deste plantão judicial, 21/08/2023, houve tempo suficiente para que as partes protocolassem o pedido em distribuição ordinária, não se justificando a sua análise em regime de extraordinário de trabalho.
 
 Destaca-se, além disso, que não há nos autos, ao menos em análise preliminar, demonstração de situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação que não possa aguardar por solução em horário forense normal.
 
 Assim, entende-se que, na espécie, o caso não se coaduna às hipóteses de processamento extraordinário, pelo que os autos devem ser distribuídos ordinariamente, conforme dispõe o parágrafo 6º do art. 1º da Resolução de Plantão: § 6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, determinará a remessa dos autos ao magistrado a quem distribuído. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 2 de junho de 2021).
 
 Consigne-se, ainda, que embargos com as mesmas partes, causa de pedir e pedido foram opostos (nº 0873146-44.2023.814.0301) nos autos do processo nº 0843309-12.2021.8.14.0301, em trâmite na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, tendo sido igualmente distribuído neste regime de plantão e no mesmo sentido decidido por este juízo plantonista.
 
 Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial do feito, sobre o qual recaiu a distribuição.
 
 Belém/PA, 24 de agosto de 2023.
 
 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito - Plantão
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                                            25/08/2023 01:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 01:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 01:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 01:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 00:59 Determinada a distribuição do feito 
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                                            24/08/2023 15:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/08/2023 15:43 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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