TJPA - 0807048-10.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:43
Baixa Definitiva
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14/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807048-10.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, ressalto que verifiquei que fora prolatada sentença nos autos principais.
Ex positis, resta caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 932, III do CPC.
Arquivem-se os autos e proceda-se com a baixa processual no acervo desta julgadora.
Belém, de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 09:43
Prejudicada a ação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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03/10/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807048-10.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAÍDE RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAÍDE.
A decisão agravada foi a que deferiu o pleito, no sentido de determinar que seja suspenso os descontos realizados no benefício da parte autora/agravada, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).
Alega que facilmente se constata que não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão somente de acordo com o legalmente contratado com o agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva.
Aduz que, a concessão da tutela de urgência nos termos determinado pelo juízo a quo coloca em risco a sua segurança jurídica ao direito, motivo pelo qual a decisão guerreada deve ser reformada.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois em momento algum verifiquei documentos que corroboram em relação aos descontos realizados na conta do agravado, sem que se tenha a certeza da validade dessas cobranças.
Sendo assim, entendo estar presente o periculum in mora no sentido inverso, já que tem sido muito mais gravoso para o agravado ficar experimentando desses descontos em sua renda, que servem diretamente para sua manutenção.
Deste modo, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
22/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 14:49
Conclusos ao relator
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03/05/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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