TJPA - 0893599-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2025 08:25
Conclusos para decisão
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25/09/2025 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:16
Juntada de despacho
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27/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:36
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS AVIZ em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS AVIZ em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS AVIZ em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS AVIZ em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893599-94.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS AVIZ Nome: RODRIGO DOS SANTOS AVIZ Endereço: Rua Bernal do Couto, 178, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2035, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-010 SENTENÇA TRATA-SE DOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por RODRIGO DOS SANTOS AVIZ, em face de BANCO SANTANDER S.A.
A parte autora alega ter tido uma dívida com o banco requerido, a qual foi quitada por meio de acordo.
Aduz que mesmo após o pagamento a dívida consta seu nome no Sistema de Informações de Créditos lhe causando impedimento para aquisição de crédito no mercado.
Desta forma, ajuizou a presente ação perquirindo a declaração de inexistência do débito, a retirada das informações junto ao SCR do Bancen, indenização pelos supostos danos morais e a condenação do banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
Junto documentos.
Foi deferida por este juízo tutela antecipada nos termos da decisão de id 82284932.
Sobreveio contestação, com alegação de preliminares e no mérito, pedido de improcedência da demanda, vez que o banco réu nega ter inscrito o autor em cadastros de inadimplentes, esclarecendo que o SCR não se confunde com SERASA, pois naquele constam informações acerca de transações realizadas pelo cliente, indicando se é bom ou mau pagador, enquanto que neste, por se tratar de órgão de proteção ao credito, há restrição efetiva.
Manifestação a contestação em id 85655498.
Ato contínuo houve o saneamento do feito, com determinação para produção de provas e por fim, nova manifestação das partes, com juntada de documentos.
Não houve possibilidade de acordo entre autor e réu.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerente se sente lesada ante a conduta do banco réu que incluiu informações negativas em cadastro de informações de crédito, sem a prévia comunicação, acerca de transações comerciais, que alega terem sido quitadas lhe causando prejuízos que impedem a realização de novos negócios.
Conforme prevê o CDC no artigo 43, §2º, a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes pressupõe a sua comunicação por escrito.
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Inexistindo a sua comunicação, a inscrição se torna ilegal, fazendo nascer o dever de indenizar ao consumidor que é in re ipsa, ou seja, não depende da comprovação dos danos (STJ, AgInt no AREsp 1.910.564/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021).
Pois bem, da análise dos autos, temos que o requerente comprova pagamento do debito, bem como que as informações inseridas por obvio restringem o crédito do cliente bancário, já que o banco de dados é utilizado justamente para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.
Em contrapartida, nada junta a parte requerida para comprovar que o cliente fora notificado, limitando-se a aduzir genericamente que as informações constam de banco de dados e não de órgão de proteção ao crédito.
Não menciona a existência de debito em aberto que justificasse a manutenção das informações.
Verifica-se que eventual negativação limita as atividades comerciais do requerente que acaba sendo avaliado como mau pagador.
Cumpre esclarecer que na distribuição das provas no âmbito do processo civil o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Já ao réu cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado a se posicionar em favor da improcedência da demanda.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
E, como fora imputado a inversão do ônus nos termos do CDC, entendo que contrastando as peças das partes, o autor ainda juntou provas e o réu nada trouxe de diferente para desconstituir as alegações da exordial e nem tão pouco apresentou as referidas excludentes de ilicitudes aludidas alhures.
Colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE DÉBITO, CUJO VALOR FOI QUESTIONADO PELO CONSUMIDOR.
NO MÉRITO, AUTOR COMPROVA A EXORBITÂNCIA DA FATURA REFERENTE A MAIO/2009, NO VALOR DE R$ 544,66 (QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), FORA DA MÉDIA DAS DEMAIS CONTAS, QUE OSCILAVAM EM TORNO DO VALOR MÉDIO DE R$ 85,00 (OITENTA E CINCO REAIS).
CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO FAZ PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, TAMPOUCO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PRECONIZADAS NO ART. 14, § 3º, DA LEI CONSUMERISTA, ÔNUS QUE LHE CABIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
CORRETA A SENTENÇA, AO DETERMINAR O REFATURAMENTO DA REFERIDA CONTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 192, DO TJ/RJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DESTA EG.
CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - (Art. 14, § 3º, CDC);2. -A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. " (Verbete sumular nº 192, TJRJ);3. -A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. (Enunciado sumular nº 343 TJRJ);4.
Cinge-se o litígio sobre interrupção do fornecimento de água, ocorrido em 24/03/2010, com base na existência de débito no importe de R$ 544,66 (quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), da fatura referente a maio/2009, cujo valor foi questionado pelo autor;5.
In casu, autor comprova a exorbitância da referida conta, fora da média das demais faturas, que oscilavam em torno do valor médio de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Concessionária ré que não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo autor, não se desincumbindo do ônus de caracterizar a excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14, da Lei nº 8.078/90;6.Correta a sentença, ao confirmar a tutela de urgência deferida e determinar o refaturamento, levando-se em conta a média das doze contas anteriores;7.
Dano moral configurado.
Interrupção indevida do serviço essencial.
Aplicação do verbete sumular nº 192, deste Eg.
Tribunal.
Quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sem perder de vista o seu caráter punitivo e pedagógico, levando-se ainda em consideração as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Ausência de teratologia.
Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Eg.
Corte;10.
Manutenção da sentença de procedência;11.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. [ ... ] A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa.
Assim, de tudo o que se demonstrou nos autos, entendo que a responsabilidade do requerido ficou configurada, motivo que deve ser dada procedência ao autor quanto a inexistência do débito.
O autor juntou a prova de quitação do débito com a parte requerida e inclusive informa que após meses, as informações prejudiciais ainda constam de banco de dados que limita novas transações.
Assim, deve ser declarado inexistente o débito, relativo ao contrato que gerou a referida informação.
No que concerne aos danos morais, este emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, entendo que foi experimentado pelo autor.
O dano moral é instituto complexo que comporta análise mais profunda diante dos fatos, para não banalizá-lo e gerar enriquecimento ilícito para a parte que pleiteia.
Importante que o dano resulte do sentimento de injustiça decorrente da situação suportada.
A responsabilidade da ré, portanto, está caracterizada, eis que comprovado o dano, o serviço defeituoso prestado pelo fornecedor como fato determinante do prejuízo e o constrangimento gerado ao autor e a sua propriedade.
O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor que se viu lesionado por um fornecedor de serviços, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais causados por falha no vínculo de prestação de serviço, de acordo com o artigo 6º, inciso VI.
Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
A reparação do dano moral deve ser capaz de compensar o abalo psicológico, tristeza e sofrimento pelos quais passou o ofendido sem, contudo, distanciar-se dos princípios norteadores para a correta apuração do quantum, dentre os quais se destacam o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO.
O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos.
A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
TJ-MT - 10311166620218110041 MT.
Jurisprudência Acórdão publicado em 27/01/2023.
De tudo o que os autos me levaram a entender, tenho como razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Por fim, este juiz se atém somente ao pedido formulado pelo autor na inicial, evitando-se, assim, julgamento extra e/ou ultra petita.
Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar os efeitos da antecipação da tutela provisória de urgência, bem como para: DECLARAR a inexistência do débito questionado nos autos, em relação tão somente do débito discutidos e especificados na exordial; Condeno a requerida ao pagamento de indenização relativo aos danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária, com adoção do INPC, ambos contados partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17.01.2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:48
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893599-94.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS AVIZ Nome: RODRIGO DOS SANTOS AVIZ Endereço: Rua Bernal do Couto, 178, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2035, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-010 SENTENÇA TRATA-SE DOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por RODRIGO DOS SANTOS AVIZ, em face de BANCO SANTANDER S.A.
A parte autora alega ter tido uma dívida com o banco requerido, a qual foi quitada por meio de acordo.
Aduz que mesmo após o pagamento a dívida consta seu nome no Sistema de Informações de Créditos lhe causando impedimento para aquisição de crédito no mercado.
Desta forma, ajuizou a presente ação perquirindo a declaração de inexistência do débito, a retirada das informações junto ao SCR do Bancen, indenização pelos supostos danos morais e a condenação do banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
Junto documentos.
Foi deferida por este juízo tutela antecipada nos termos da decisão de id 82284932.
Sobreveio contestação, com alegação de preliminares e no mérito, pedido de improcedência da demanda, vez que o banco réu nega ter inscrito o autor em cadastros de inadimplentes, esclarecendo que o SCR não se confunde com SERASA, pois naquele constam informações acerca de transações realizadas pelo cliente, indicando se é bom ou mau pagador, enquanto que neste, por se tratar de órgão de proteção ao credito, há restrição efetiva.
Manifestação a contestação em id 85655498.
Ato contínuo houve o saneamento do feito, com determinação para produção de provas e por fim, nova manifestação das partes, com juntada de documentos.
Não houve possibilidade de acordo entre autor e réu.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerente se sente lesada ante a conduta do banco réu que incluiu informações negativas em cadastro de informações de crédito, sem a prévia comunicação, acerca de transações comerciais, que alega terem sido quitadas lhe causando prejuízos que impedem a realização de novos negócios.
Conforme prevê o CDC no artigo 43, §2º, a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes pressupõe a sua comunicação por escrito.
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Inexistindo a sua comunicação, a inscrição se torna ilegal, fazendo nascer o dever de indenizar ao consumidor que é in re ipsa, ou seja, não depende da comprovação dos danos (STJ, AgInt no AREsp 1.910.564/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021).
Pois bem, da análise dos autos, temos que o requerente comprova pagamento do debito, bem como que as informações inseridas por obvio restringem o crédito do cliente bancário, já que o banco de dados é utilizado justamente para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.
Em contrapartida, nada junta a parte requerida para comprovar que o cliente fora notificado, limitando-se a aduzir genericamente que as informações constam de banco de dados e não de órgão de proteção ao crédito.
Não menciona a existência de debito em aberto que justificasse a manutenção das informações.
Verifica-se que eventual negativação limita as atividades comerciais do requerente que acaba sendo avaliado como mau pagador.
Cumpre esclarecer que na distribuição das provas no âmbito do processo civil o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Já ao réu cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado a se posicionar em favor da improcedência da demanda.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
E, como fora imputado a inversão do ônus nos termos do CDC, entendo que contrastando as peças das partes, o autor ainda juntou provas e o réu nada trouxe de diferente para desconstituir as alegações da exordial e nem tão pouco apresentou as referidas excludentes de ilicitudes aludidas alhures.
Colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE DÉBITO, CUJO VALOR FOI QUESTIONADO PELO CONSUMIDOR.
NO MÉRITO, AUTOR COMPROVA A EXORBITÂNCIA DA FATURA REFERENTE A MAIO/2009, NO VALOR DE R$ 544,66 (QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), FORA DA MÉDIA DAS DEMAIS CONTAS, QUE OSCILAVAM EM TORNO DO VALOR MÉDIO DE R$ 85,00 (OITENTA E CINCO REAIS).
CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO FAZ PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, TAMPOUCO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PRECONIZADAS NO ART. 14, § 3º, DA LEI CONSUMERISTA, ÔNUS QUE LHE CABIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
CORRETA A SENTENÇA, AO DETERMINAR O REFATURAMENTO DA REFERIDA CONTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 192, DO TJ/RJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DESTA EG.
CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - (Art. 14, § 3º, CDC);2. -A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. " (Verbete sumular nº 192, TJRJ);3. -A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. (Enunciado sumular nº 343 TJRJ);4.
Cinge-se o litígio sobre interrupção do fornecimento de água, ocorrido em 24/03/2010, com base na existência de débito no importe de R$ 544,66 (quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), da fatura referente a maio/2009, cujo valor foi questionado pelo autor;5.
In casu, autor comprova a exorbitância da referida conta, fora da média das demais faturas, que oscilavam em torno do valor médio de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Concessionária ré que não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo autor, não se desincumbindo do ônus de caracterizar a excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14, da Lei nº 8.078/90;6.Correta a sentença, ao confirmar a tutela de urgência deferida e determinar o refaturamento, levando-se em conta a média das doze contas anteriores;7.
Dano moral configurado.
Interrupção indevida do serviço essencial.
Aplicação do verbete sumular nº 192, deste Eg.
Tribunal.
Quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sem perder de vista o seu caráter punitivo e pedagógico, levando-se ainda em consideração as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Ausência de teratologia.
Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Eg.
Corte;10.
Manutenção da sentença de procedência;11.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. [ ... ] A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa.
Assim, de tudo o que se demonstrou nos autos, entendo que a responsabilidade do requerido ficou configurada, motivo que deve ser dada procedência ao autor quanto a inexistência do débito.
O autor juntou a prova de quitação do débito com a parte requerida e inclusive informa que após meses, as informações prejudiciais ainda constam de banco de dados que limita novas transações.
Assim, deve ser declarado inexistente o débito, relativo ao contrato que gerou a referida informação.
No que concerne aos danos morais, este emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, entendo que foi experimentado pelo autor.
O dano moral é instituto complexo que comporta análise mais profunda diante dos fatos, para não banalizá-lo e gerar enriquecimento ilícito para a parte que pleiteia.
Importante que o dano resulte do sentimento de injustiça decorrente da situação suportada.
A responsabilidade da ré, portanto, está caracterizada, eis que comprovado o dano, o serviço defeituoso prestado pelo fornecedor como fato determinante do prejuízo e o constrangimento gerado ao autor e a sua propriedade.
O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor que se viu lesionado por um fornecedor de serviços, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais causados por falha no vínculo de prestação de serviço, de acordo com o artigo 6º, inciso VI.
Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
A reparação do dano moral deve ser capaz de compensar o abalo psicológico, tristeza e sofrimento pelos quais passou o ofendido sem, contudo, distanciar-se dos princípios norteadores para a correta apuração do quantum, dentre os quais se destacam o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO.
O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos.
A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
TJ-MT - 10311166620218110041 MT.
Jurisprudência Acórdão publicado em 27/01/2023.
De tudo o que os autos me levaram a entender, tenho como razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Por fim, este juiz se atém somente ao pedido formulado pelo autor na inicial, evitando-se, assim, julgamento extra e/ou ultra petita.
Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar os efeitos da antecipação da tutela provisória de urgência, bem como para: DECLARAR a inexistência do débito questionado nos autos, em relação tão somente do débito discutidos e especificados na exordial; Condeno a requerida ao pagamento de indenização relativo aos danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária, com adoção do INPC, ambos contados partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17.01.2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 22:49
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:39
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS AVIZ em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
15/04/2024 10:37
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 27/04/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:35
Recebidos os autos.
-
11/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:33
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 27/04/2024 09:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
-
11/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:43
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS AVIZ em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:47
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS AVIZ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:13
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS AVIZ em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:04
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/04/2024 10:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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24/02/2024 11:54
Recebidos os autos.
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24/02/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
-
19/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893599-94.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS AVIZ Nome: RODRIGO DOS SANTOS AVIZ Endereço: Rua Bernal do Couto, 178, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2035, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-010 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a natureza da ação comporta transação entre as partes, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO 2º CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, se já anunciado o julgamento e recolhidas as custas finais, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112115285738200000078139718 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22112115285778300000078139721 03 - DECLARAÇÃO HIPO Documento de Comprovação 22112115285820100000078139724 04 - RESTRIÇÃO BANCO CENTRAL_compressed Documento de Comprovação 22112115285854400000078139727 05 - CONTRATOS ACORDADOS Documento de Comprovação 22112115285955300000078141179 06 - DETALHES ACORDO - 148,30 Documento de Comprovação 22112115285998800000078141182 07 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22112115290042400000078141183 08 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22112115290075100000078141185 09 - EXTRATO Documento de Comprovação 22112115290103800000078141188 10 - CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 22112115290137900000078141190 10 - EXTRATO Documento de Comprovação 22112115290215900000078141192 11 -ACORDO SANTANDER 12 Documento de Comprovação 22112115290250600000078141206 12 - NEGOCIAÇÃO SANTANDER Documento de Comprovação 22112115290310800000078141207 13 - NEGOCIAÇÃO SANTANDER Documento de Comprovação 22112115290347100000078141209 14 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22112115290384000000078141210 15 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22112115290416900000078141212 16 - EXTRATO Documento de Comprovação 22112115290463000000078141215 17 - EXTRATO Documento de Comprovação 22112115290494900000078141216 Petição Petição 22112115504416300000078142560 ITAU COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22112115504450700000078142563 MIDWAY COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22112115504480100000078142565 SANTANDER COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22112115504514500000078142568 Decisão Decisão 22112311473004200000078278023 Decisão Decisão 22112311473004200000078278023 Petição Petição 22121411273537400000079532247 Petição Petição 22122110131719600000079941057 contestacao_02020330003403194_20221220 Petição 22122110131737400000079941058 proc_2021_com_subs__assinado Documento de Comprovação 22122110131775500000079941059 Petição Petição 22122909334242700000080184239 petobf Petição 22122909334383900000080184240 0202033000340319422 Documento de Comprovação 22122909334419100000080184241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011813582551200000080818683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011813582551200000080818683 Petição Petição 23013014363856700000081396659 WhatsApp Image 2023-01-30 at 10.12.17 (1) Documento de Comprovação 23013014363893900000081396662 WhatsApp Image 2023-01-30 at 10.12.17 Documento de Comprovação 23013014363924400000081396663 WhatsApp Image 2023-01-30 at 10.12.51 Documento de Comprovação 23013014363956400000081396665 WhatsApp Image 2023-01-30 at 10.13.30 (1) Documento de Comprovação 23013014363992900000081396666 WhatsApp Image 2023-01-30 at 10.13.30 Documento de Comprovação 23013014364029200000081396670 Certidão Certidão 23062909141476100000090512504 Decisão Decisão 23081612045114000000093079443 Petição Petição 23082212412821300000093567498 1692500129586 Documento de Comprovação 23082212412860800000093567506 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2 Documento de Comprovação 23082212412905400000093567507 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082212412942700000093567508 Comprovante_55124239485 Documento de Comprovação 23082212412982900000093567509 Comprovante_56526092858 Documento de Comprovação 23082212413018800000093567510 CONTRATOS PARCELA 148,30 Documento de Comprovação 23082212413048400000093567513 HISTÓRICO PARCELA 148,30 Documento de Comprovação 23082212413083300000093567514 Petição Petição 23082315260168600000093666757 peticaorodrigodossantosaviz Petição 23082315260188400000093666758 documentos-001 Documento de Comprovação 23082315260222800000093666760 documentos-007 Documento de Comprovação 23082315260337000000093666765 documentos-011 Documento de Comprovação 23082315260483100000093666766 documentos-018 Documento de Comprovação 23082315260598100000093666768 documentos-048 Documento de Comprovação 23082315260720700000093666770 Certidão Certidão 23121319025666500000099756657 -
15/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS AVIZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893599-94.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS AVIZ Nome: RODRIGO DOS SANTOS AVIZ Endereço: Rua Bernal do Couto, 178, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2035, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-010 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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16/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:36
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS AVIZ em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:43
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DOS SANTOS AVIZ - CPF: *32.***.*36-68 (AUTOR).
-
21/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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