TJPA - 0853849-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:23
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:25
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0853849-22.2021.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Consórcio, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO MARCOS DA SILVA Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia , Alphaville Industrial, 2044, 9 Andar, Alphaville Industrial, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DECISÃO
VISTOS.
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.110.549/RS, fixou o Tema Repetitivo nº 60 com a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” No julgamento do tema foram definidas as seguintes informações complementares: Na identificação da macro-lide multitudinária, deve-se considerar apenas o capítulo substancial do processo coletivo.
No ato de suspensão não se devem levar em conta peculiaridades da contrariedade (p. ex., alegações diversas, como as de ilegitimidade de de parte, de prescrição, de irretroatividade de lei, de nomeação de gestor, de julgamento por Câmaras Especiais e outras que porventura surjam, ressalvada, naturalmente, a extinção devido à proclamação absolutamente evidente e sólida de pressupostos processuais ou condições da ação), pois, dada a multiplicidade de questões que podem ser enxertadas pelas partes, na sustentação de suas pretensões, o não sobrestamento devido a acidentalidades de cada processo individual levaria à ineficácia do sistema.
Tal entendimento decorre de interpretação sistemática e teleológica de princípios jurídicos e regras do microssistema de tutelas coletivas, em razão da prejudicialidade entre a demanda coletiva e as individuais, de forma a oferecer prestação jurisdicional uniforme, célere e eficiente, evitando a multiplicação de demandas individuais com a mesma temática.
O entendimento foi recentemente ratificado pelo STJ no julgamento REsp nº 1.879.314/PR, relatado pelo Ministro Raul Araújo.
Vejamos: Conforme exposto na decisão monocrática, há entendimento consolidado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da "macro-lide" objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas, principalmente em Comarcas pequenas, bem como de recursos perante os Tribunais.
Portanto, a suspensão obtida com base na interpretação teleológica das normas processuais infraconstitucionais, com vistas à efetividade jurisdicional, visa a alcançar a melhor ordenação dos processos nesses tipos de lide (multitudinárias), que engessam o Judiciário, preservando e privilegiando a solução uniforme, simultânea, mais efetiva, otimizando a atuação do Judiciário e desafogando a sua estrutura, no aguardo de mais célere desfecho da ação coletiva.
NO CASO DOS AUTOS, o autor visa discutir o vício do negócio jurídico, porquanto teria sido, supostamente, enganado pela ré a contratar um contrato de consórcio, sob a falsa promessa de que seria imediatamente contemplado, o que lhe propiciaria aquiri a tão sonhada ‘casa própria’.
Veja-se que este é, justamente, o quadro fático da Ação Civil Pública nº 0865516-05.2021.8.14.0301, proposta em face da empresa CNK, em que muitos consumidores procuraram a Defensoria Pública narrando os mesmos fatos aduzidos pelo autor, razão pela qual, inclusive, este Juízo deferiu parcialmente a liminar para determinar que a ré providenciasse ampla divulgação do produto efetivamente comercializado concernente a consórcio, conforme decisão em anexo.
Isto posto, com fulcro no Tema Repetitivo nº 60 do STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até posterior julgamento a ser proferido na Ação Civil Pública nº 0865516-05.2021.8.14.0301, movida contra a empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em curso.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito – 3ª VCE – Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
24/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0865516-05.2021.8.14.0301
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23/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 02:37
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 05:16
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853849-22.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA Nome: FRANCISCO MARCOS DA SILVA Endereço: Passagem São João, Quadra 50, Casa, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-810 REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia , Alphaville Industrial, 2044, 9 Andar, Alphaville Industrial, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091318504410900000032336019 PETIÇÃO INICIAL Petição 21091318504416700000032337130 RG- FRACISCO MARCOS Documento de Identificação 21091318504425600000032337132 PROCURAÇÃO- FRANCISCO MARCOS Procuração 21091318504451700000032337133 CARTA DE DESISTÊNCIA - 18 06 2021 Documento de Comprovação 21091318504465700000032337135 COMPROVANTE DE RESIDENCIA- FRANCISCO Documento de Comprovação 21091318504472300000032337138 COMPROVANTE DO CONSÓRCIO CNK Documento de Comprovação 21091318504489300000032337139 Conversa Consultor Bruno CNK Documento de Comprovação 21091318504510400000032337140 Conversa Consultor José CNK Documento de Comprovação 21091318504536200000032337141 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- FRANCISCO MARCOS Documento de Comprovação 21091318504553000000032337142 PROPOSTA DE ADESÃO CNK Documento de Comprovação 21091318504571300000032337143 PROPOSTA FINANCIAMENTO CNK. parte 1 Documento de Comprovação 21091318504636100000032337154 PROPOSTA FINANCIAMENTO CNK. parte 2 Documento de Comprovação 21091318504679200000032337155 Decisão Decisão 21092910044804100000033907563 Decisão Decisão 21092910044804100000033907563 Citação Citação 21102811191788500000037097347 AR Identificação de AR 21111008042909800000038476435 AR Identificação de AR 21111008042916300000038476436 Para se manifestar sobre AR Ato Ordinatório 21111019213466500000038591783 Para se manifestar sobre AR Ato Ordinatório 21111019213466500000038591783 Manifestação- Novo Endereço do Requerido Petição 21112510101457100000040419537 Citação Citação 22080112172358600000069591117 AR Identificação de AR 22082906195997600000072286769 AR Identificação de AR 22082906200004300000072286770 Contestação Contestação 22092014425873800000074109363 contrato social CNK Documento de Comprovação 22092014425947900000074109370 procuração interna CNK Procuração 22092014430021100000074109371 Substabelecimento - FRANCISCO MARCOS DA SILVA Substabelecimento 22092014430069600000074109372 Regulamento CNK Documento de Comprovação 22092014430129200000074109373 EXTRATO Documento de Comprovação 22092014430167800000074109375 Contrato - Francisco_compressed Documento de Comprovação 22092014430214700000074109376 Áudio-pós-venda Documento de Comprovação 22092014430268800000074111779 Petição Petição 23041715083548700000086304927 Petição Petição 23041715254903900000086306616 Petição Petição 23041715284535900000086308185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911361129000000086453982 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911361129000000086453982 REPLICA A CONTESTACAO Petição 23051520462113300000087900595 LIGACAO-FRANCISCO-MARCOS-Audio Documento de Comprovação 23051520462174400000087900596 VIDEO FRANCISCO MARCOS Documento de Comprovação 23051520462226700000087900597 Certidão Certidão 23070612494883400000090981925 -
16/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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06/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2021 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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28/10/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 02:50
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 22:17
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 18:51
Conclusos para decisão
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13/09/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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