TJPA - 0875798-05.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2023 07:12
Baixa Definitiva
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0875798-05.2021.8.14.0301 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: ELYELTON JEAN RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVER DA PARTE DE INDICAR O ENDEREÇO DO APELADO.
INÉRCIA DA RECORRENTE.
INADIMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da inércia da recorrente, a teor da observância do art. 932, parágrafo único, do CPC, em informar corretamente ao juízo o endereço do recorrido, a fim de possibilitar a manifestação no processo, ausente se encontra requisito de admissibilidade recursal. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Processo nº 0875798-05.2021.8.14.0301) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida em desfavor de ELYELTON JEAN RIBEIRO DOS SANTOS, indeferiu a petição inicial.
Considerando certidão de Id. 14566213, em que fora atestada a ausência de citação, determinei a intimação da recorrente para que fornecesse o endereço correto do apelado, para que fosse oportunizada as contrarrazões, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em petição, sob o Id. 14952133, o recorrente sustentou, em síntese, que não haveria necessidade de intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões.
DECIDO.
Diante do descumprimento da referida diligência requerida por este juízo, que determinou a intimação do recorrente, por meio de seu advogado habilitado nos autos, a fim de informar o endereço do apelado para se manifestar nos autos, vislumbro a prejudicialidade do presente recurso.
Com efeito, na hipótese, cabível a aplicação dos artigos 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (..) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”.
Assim, diante da inércia do recorrente, ausente se encontra requisito de admissibilidade recursal.
Nesse sentido, cito precedente pátrio: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVADO. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE DE BEM INSTRUIR O RECURSO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 1.
A parte agravante, embora regularmente intimada para informar o correto endereço do agravado, fins de possibilitar o prosseguimento do recurso, com o devido contraditório, restou silente. 2.
Diante da impossibilidade de cumprimento da determinação da primeira parte do inciso II do artigo 1.019 do CPC, não há como conhecer o recurso interposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*58-65 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:54
Não conhecido o recurso de Apelação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
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10/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 07:43
Conclusos para decisão
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14/06/2023 07:32
Recebidos os autos
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14/06/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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