TJPA - 0804342-73.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 09:20
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
22/09/2023 07:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:50
Decorrido prazo de THIAGO PIETRO ARAUJO FOCHESATTO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:50
Decorrido prazo de DJEINI NASCIMENTO DA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:50
Decorrido prazo de PEDRO MARCIANO ARAUJO DAMASCENO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:50
Decorrido prazo de JUCIELY DE ARAUJO RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:38
Decorrido prazo de THIAGO PIETRO ARAUJO FOCHESATTO em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:34
Decorrido prazo de PEDRO MARCIANO ARAUJO DAMASCENO em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:34
Decorrido prazo de JUCIELY DE ARAUJO RIBEIRO em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO RIBEIRO em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0804342-73.2022.8.14.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO RIBEIRO, JUCIELY DE ARAUJO RIBEIRO, T.
P.
A.
F., P.
M.
A.
D.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO RIBEIRO, JUCIELY DE ARAUJO RIBEIRO, esta última por si e representando seus filhos menores T.
P.
A.
F. e P.
M.
A.
D, todos devidamente qualificados nos autos, em face de FRANCISCO, sem qualificação nos autos.
Consta nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, Id.
Num. 84647246 - Pág. 1.
Não houve citação do requerido, tendo em vista que a inicial não foi recebida até o momento. É o sucinto relato.
Decido.
A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de homologação.
Ademais, não houve apresentação de contestação, considerando que não houve recebimento da inicial e parte contrária se quer foi citada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do pedido pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Intime-se.
Publique-se Cumpra-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 05 -
17/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:18
Extinto o processo por desistência
-
11/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO RIBEIRO em 27/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:31
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038090-46.2015.8.14.0015
Banco Bradesco SA
Olinda Campos dos Santos
Advogado: Aline Takashima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2017 09:22
Processo nº 0038090-46.2015.8.14.0015
Olinda Campos dos Santos
Ipe Madeiras LTDA - ME
Advogado: Aline Takashima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2015 12:20
Processo nº 0812892-47.2019.8.14.0301
B M Comercial LTDA - ME
Tim Celular S.A
Advogado: Jose Maria Marques Maues Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2019 01:38
Processo nº 0000302-73.2008.8.14.0037
Deovaldo Guerreiro dos Santos
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0000302-73.2008.8.14.0037
Deovaldo Guerreiro dos Santos
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2022 15:49