TJPA - 0800691-21.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:03
Juntada de mandado
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26/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800691-21.2022.8.14.0009 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio do seu ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito Policial, ofereceu Denúncia em face de JORGE BRITO SANTANA, vulgo “JORGINHO”, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, incisos II, do Código Penal e art. 33 caput, da Lei nº 11.343/06, diante do seguinte fato delituoso: Narra a denúncia, em síntese, que “No dia 11/03/2022, por volta das 00hs00min, o nacional JORGE BRITO SANTANA, Vulgo “JORGINHO”, em companhia de dois indivíduos não identificados, agindo com vontade e determinação de matar (animus necandi), por motivo fútil, utilizando-se de arma de fogo, ceifou a vida da vítima Célio Roberto Mescouto Melo, com um tiro na cabeça, fato ocorrido em uma residência particular situada na Vila Bonifácio, Rod.
Bragança/Ajuruteua.
No dia seguinte aos fatos, a Poícia Civil conseguiu realizar a abordagem de JORGE BRITO SANTANA, Vulgo “JORGINHO”, ocasião em que foi flagrado trazendo consigo UMA PEDRA DE OXI, PESANDO APROXIMADAMENTE 100 GRAMAS, substância entorpecente capaz de causar dependência física e química, assim. agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo Toxicológico Provisório (Id. 62922500 - Pág. 1).
Conforme consta, vítima e acusado possuíam uma rixa, supostamente decorrente desentendimento relacionado ao tráfico de drogas.
Segundo apurado, o acusado JORGE BRITO SANTANA premeditou o assassinato de Célio Roberto Mescouto.
A testemunha Salomão Correa da Silva relatou que um dia antes do crime, ouviu uma conversa entre o acusado e um indivíduo de alcunha “MASCOTE”, na qual afirmaram que iriam “derrubar” (textuais) um cara, além disso, a testemunha informou que, dias antes, o denunciado já havia revelado como se daria seu modus operandi, tendo lhe mostrado uma pistola preta, dizendo que utilizaria para matar Célio, em seguida, fugiria em uma rabeta alugada.
A companheira da vítima, Sra.
Alana Freitas de Sousa revelou que Célio vendia entorpecentes e JORGINHO, que sabe integrar a facção “Comando Vermelho”, estaria exigindo pagamento de caixinha, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em razão de desentendimentos decorrente dessa dívida, o acusado teria ameaçado a vítima dizendo que “não tinha mais acerto”.
Sobre o dia do assassinato, Alana revelou que Célio foi atender a porta, momento que foi atingindo por um tiro, que não viu os autores do crime, entretanto, foi informada pela comunidade que foram três indivíduos, os quais teriam fugido em uma canoa.
Corroborando essas informações, a testemunha Adiel Mescouto Miranda afirmou que, no dia dos fatos, o acusado esteve em sua casa acompanhado de dois desconhecidos, pedindo que lhe alugasse uma canoa para pegar camarão, que prontamente alugou a canoa e no dia seguinte soube que o acusado e dois desconhecidos haviam assassinado a vítima e fugido na canoa.
Além disso, a companheira do acusado, Sra.
Geisiane relatou que, após os fatos, JORGE foi embora sem avisar para onde ia, posteriormente, informou que estava em casa quando percebeu uma aglomeração na rua, ocasião em que presenciou JORGE sendo preso de posse de uma pedra de oxi, revelando saber que JORGE vende drogas.
Em sede policial, JORGE BRITO SANTANA, Vulgo “JORGINHO”, confessou parcialmente os fatos a si imputados, negou ter assassinado a vítima Celio Roberto Mescouto, negou possuir arma de fogo e negou conhecer Adiel e ter alugado a canoa deste, entretanto, confessou que foi preso trazendo consigo uma pedra de Oxi, a qual teria comprado pela quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
A vítima foi encaminhada para perícia necroscópica, com laudo ainda pendente de juntada”.
O acusado JORGE BRITO SANTANA foi preso em flagrante no dia 12 de março de 2022 (ID 53788679 - Pág. 1).
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto constante nos presentes autos (ID 53788679 - Pág. 10).
Laudo Toxicológico Provisório juntado ao presente processado (ID 53788679 - Pág. 15).
Decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva no dia 13 de março de 2022 (ID 53813161 - Pág. 1) em relação ao acusado JORGE BRITO SANTANA.
A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi juntada (ID 53813162 - Pág. 1).
Decisão concedendo liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em favor do acusado JORGE BRITO SANTANA (ID 54068199 - Pág. 1).
Cumprimento do Alvará de Soltura no dia 16 de março de 2022 (ID 54249687 - Pág. 1).
Decisão recebendo a denúncia a denúncia no dia 24/06/2022 (ID 67071062 - Pág. 1).
Decisão determinando o compartilhamento de provas dos autos do Processo nº 0800419-61.2021.8.14.0009 (ID 79233150 - Pág. 1).
Representação pela Prisão Preventiva dos acusados IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO, vulgo “DK”, GUILHERME DIONE BATISTA DA SILVA, vulgo “B7”, CLAUDIO ROBSON DE ALMEIDA AMORIM, vulgo “R7”, JORGE BRITO SANTANA , vulgo “PK” ou “PEQUENEZ DA KARPA” ou “PEQUENEZ ou “JORGINHO”, ALFREDO JUNIOR CUNHA DA SILVA, vulgo “MASCOTE”, ANTONIO CARLOS ARAUJO BRITO, vulgo “XIRICA” e MATHEUS NASCIMENTO COSTA, vulgo “SMITH” (ID 79233174 - Pág. 1).
Relatório de Investigação da Polícia Civil do Pará acerca da morte da vítima CÉLIO ROBERTO MESCOUTO MELO (79233174 - Pág. 8).
Laudo Prosopográfico das imagens obtidas com a extração de dados no celular de IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO (ID 79233176 - Pág. 55).
Manifestação do Ministério Público representando pela prisão preventiva e apreensão e acesso ao conteúdo dos celulares dos acusados (ID 80927266 - Pág. 1).
Aditamento da denúncia incluindo novos fatos e acusados, quais sejam, JORGE BRITO SANTANA, vulgo “JORGINHO”, IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO, vulgo “DK”, GUILHERME DIONE BATISTA DA SILVA, vulgo “B7”, CLAUDIO ROBSON DE ALMEIDA AMORIM, vulgo “R7”, ALFREDO JUNIOR CUNHA DA SILVA, vulgo “MASCOTE”, ANTONIO CARLOS ARAÚJO BRITO, vulgo “XIRICA” e MATHEUS NASCIMENTO, vulgo “SMITH” (ID 82251757 - Pág. 1).
Cumprimento de Mandado de Prisão em desfavor do acusado ALFREDO JUNIOR CUNHA DA SILVA (ID 83641259 - Pág. 1).
Cumprimento de Mandado de Prisão em desfavor do acusado JORGE BRITO SANTANA no dia 14 de dezembro de 2022 (ID 83642474 - Pág. 1).
Decisão recebendo o aditamento da denúncia (ID 83712047 - Pág. 1).
Cumprimento de mandado de prisão preventiva em relação ao acusado ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO BRITO no dia 15 de dezembro de 2022 (ID 83788317 - Pág. 1).
Os acusados JORGE BRITO SANTANA e ALFREDO JUNIOR CUNHA DA SILVA apresentaram Resposta à Acusação (ID 83984283 - Pág. 1).
Comunicação de cumprimento de mandado de prisão em desfavor do acusado IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO no dia 19 de dezembro de 2022 (ID 84020866 - Pág. 1).
Os acusados JORGE BRITO SANTANA, ALFREDO JUNIOR CUNHA DA SILVA, ANTONIO CARLOS ARAÚJO BRITO e IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO apresentaram Resposta à Acusação (ID 91070587 - Pág. 1).
O acusado GUILHERME DIONE BATISTA DA SILVA foi citado e apresentou Resposta à Acusação (ID 91579263 - Pág. 1).
Edital de citação dos acusados MATHEUS NASCIMENTO COSTA, CLAUDIO ROBSON DE ALMEIDA AMORIM (ID 98748243 - Pág. 1).
Decisão determinando a extração de cópias do processo e autuação em apartado em relação aos réus CLÁUDIO ROBSON DE ALMEIDA AMORIM e MATHEUS NASCIMENTO COSTA (ID 102241095 - Pág. 1).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 05 de dezembro de 2023, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e realizado o interrogatório do réu.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 105590812 - Pág. 1).
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela pronúncia do Réu, nos termos da Denúncia e do aditamento da denúncia.
A defesa do Réu GUILHERME DIONE BATISTA DA SILVA, em alegações finais na forma de memoriais (ID 109513214 - Pág. 1), requer a impronúncia do acusado por suposta falta de provas de autoria em face do acusado.
Por sua vez, a defesa dos acusados JORGE BRITO SANTANA, ALFREDO JUNIOR CUNHA DA SILVA e ANTONIO CARLOS ARAÚJO BRITO, pugnam, em sede de preliminar, acerca da nulidade da prova emprestada por suposta violação do direito de defesa.
No mérito, requer a impronúncia dos acusados por suposta ausência de indícios suficientes de autoria.
Subsidiariamente, suscita o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
Quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, requer sua absolvição.
No que tange ao réu JORGE BRITO SANTANA, pleiteia sua absolvição sumária em razão da ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo.
O acusado IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO, em sede de alegações finais na forma de memoriais, pleiteia preliminarmente acerca da nulidade da extração de dados realizada e pela quebra da cadeia de custódia.
No mérito, requer a impronúncia por suposta ausência de indícios suficientes de autoria.
Quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, requer a absolvição sumária.
Por fim, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil em relação ao homicídio.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se pretende apurar a responsabilidade penal do Réu JORGE BRITO SANTANA, vulgo “JORGINHO” pelos crimes do art. 121, §2º, incisos II, do Código Penal e art. 33 caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 288 do Código Penal, bem como dos réus IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO, vulgo “DK”, GUILHERME DIONE BATISTA DA SILVA, vulgo “B7”, CLAUDIO ROBSON DE ALMEIDA AMORIM, vulgo “R7”, ALFREDO JUNIOR CUNHA DA SILVA, vulgo “MASCOTE”, ANTONIO CARLOS ARAÚJO BRITO, vulgo “XIRICA” e MATHEUS NASCIMENTO, vulgo “SMITH”, pelos ilícitos previstos no artigo 121, §2º, inciso II, e art. 288, ambos do Código Penal, após aditamento da denúncia de ID 82251757 - Pág. 1, devidamente recebida pela decisão de ID 83712047 - Pág. 1.
Pleiteia a defesa, em sede de preliminar, a nulidade da extração de dados realizada no celular do acusado IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO por suposta quebra da cadeia de custódia da prova.
Aduz a defesa, em síntese, que não houve a regular identificação do celular apreendido com o acusado supracitado, nem supostamente foram obedecidas às fases de transporte, recebimento, armazenamento e processamento da prova.
Primeiramente, ao contrário do que aduz a defesa, verifico que houve a correta identificação do celular apreendido no Relatório de Extração de Dados constante no ID 79233176 - Pág. 1, em que consta se tratar de um 01 (UM) APARELHO CELULAR REDMI NOTE 9 DE IMEI 01: 865277052764048/01 E IMEI 02: 89550318003349823772.
Ademais, para o reconhecimento da nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia, faz-se necessária a comprovação do prejuízo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Em nenhum momento a defesa indica qualquer sorte de prejuízo que eventual inobservância da cadeia de custódia tenha lhe causado.
Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, a alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo.
Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos.
Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 168.788/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022.
No caso dos autos, não houve comprovação por parte da defesa de prejuízo em razão da quebra da cadeia de custódia do celular apreendido.
Assim, AFASTO a preliminar defensiva de nulidade da extração de dados por suposta quebra da cadeia de custódia.
Ainda em sede de preliminar, a defesa requer o reconhecimento da nulidade da prova emprestada originária dos autos do processo nº 0800419-61.2021.8.14.0009, sob a fundamentação de que houve violação ao contraditório, asseverando que não foi oportunizada à Defesa a participação na produção destas.
Não merece prosperar a preliminar defensiva.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que não há nulidade na juntada de prova emprestada se houver sido oportunizada à defesa, posteriormente, se insurgir contra a mesma, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES LICITATÓRIOS.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSÁRIA IDENTIDADE DE PARTES.
POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada.
Precedentes. 2.
Com efeito, esta Corte entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014). 3.
No caso, após a juntada da referida prova emprestada, a defesa teve oportunidade de insurgir e refutá-la, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em eventual nulidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1217163 MG 2017/0316370-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018)(Sem grifos no original) No processo em epígrafe, verifico que o Relatório de Extração de Dados foi juntada na fase inquisitorial, sendo possível à defesa se insurgir contra o mesmo posteriormente na Resposta à Acusação, quando teve a primeira oportunidade de se manifestar nos autos.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal da Cidadania é de que o Contraditório deve ser garantido em momento posterior à juntada da prova emprestada, não havendo exigência de que seja garantido à defesa acesso a esta durante a produção da prova.
Outrossim, ressalto que a juntada da prova se deu na fase inquisitorial, momento em que não existe o contraditório, sendo este diferido no que se refere às provas urgentes.
Assim, a garantia de acesso aos elementos produzidos nessa fase é posterior, inexistindo dever de se garantir à defesa a participação na produção de provas na fase policial.
Dessa maneira, REJEITO a preliminar de nulidade da prova emprestada com consequente pedido de desentranhamento da prova dos autos.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do meritum causae.
Por se tratar a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, o exame detalhado da prova deve ser evitado, a fim de que os jurados – juízes naturais da causa – não venham a ser indevidamente influenciados no seu convencimento.
Feitas estas considerações, por se tratar de decisão de pronúncia, o julgador somente deve deixar de pronunciar quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria, em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: TRF1-009447) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, CF).
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
IMPROVIMENTO. 1.
Tendo sido o crime praticado contra funcionário público federal, no exercício de suas funções, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (art. 109, IV, Constituição Federal).
Aplicação do art. 327, caput, do Código Penal e da Súmula nº 147 do STJ. 2.
A denúncia oferecida em desfavor do recorrente preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição do fato in tese criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Argüição de nulidade e inépcia da denúncia que se afasta. 3.
Preliminares rejeitadas. 4.
A sentença de pronúncia constitui Juízo de admissibilidade de hipótese de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, sendo que, nessa fase processual, o Juiz analisa apenas a presença de elementos que indicam a existência do crime, assim como a presença de indícios quanto à autoria do delito, não se fazendo necessário, portanto, qualquer Juízo de certeza, já que esta é uma tarefa que cabe ao Tribunal Popular.
Precedentes do eg.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Existência in casu dos elementos necessários à pronúncia. 6.
As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem base nas provas dos autos, o que, em análise típica desta fase do processo, não é a hipótese dos autos. 7.
Recurso improvido. (Recurso Criminal nº 2004.36.00.007297-3/MT, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
I'talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 30.05.2006, unânime, Publ. 28.06.2006). (sem grifos no original) Ademais, da análise dos presentes autos tenho que os Réus devem ser pronunciados para serem submetidos ao julgamento do Tribunal do Júri, pois verifico estarem presentes os requisitos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito é certa, conforme atesta o Relatório de Investigação da Polícia Civil do Pará acerca da morte da vítima CÉLIO ROBERTO MESCOUTO MELO (79233174 - Pág. 8), o Laudo Prosopográfico das imagens obtidas com a extração de dados no celular de IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO (ID 79233176 - Pág. 55), bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos durante a audiência de instrução e julgamento.
Existem indícios suficientes de autoria do delito quanto aos acusados, e isto se constata pelo Laudo Prosopográfico das imagens obtidas com a extração de dados no celular de IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO (ID 79233176 - Pág. 55), pelas conversas extraídas no celular do acusado IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO travadas pelo aplicativo WhatsApp entre os acusados, bem como pelos depoimentos colhidos em audiência.
Vejamos: Em audiência, a testemunha PEDRO SILVIO CARVALHO SILVA, policial civil, declara: “Que se lembra dos fatos; que a vítima foi morta em razão de tráfico de drogas; que foram comunicados sobre o homicídio e foram até o local; que colheram informações de que os suspeitos teriam atravessado de barco e ido por detrás da residência; que a vítima foi morta porque não estava pagando a caixinha do tráfico de drogas para o Comando Vermelho; que a vítima se recusava a pagar essa contribuição do tráfico para o grupo; que a vítima foi executada para servir de exemplo para outros traficantes da região não deixarem de pagar a caixinha do tráfico; que participou da prisão do acusado JORGINHO; que JORGINHO era o disciplina; que JORGINHO estava à frente da execução da vítima; que não chegou a falar com a esposa da vítima; que o Município de Bragança é dividido em grupos de organizações criminosas; que a vítima foi executada porque não queria continuar a contribuir com a caixinha do tráfico; que foi apreendido um celular em Santa Catarina com um dos membros da Organização Criminosa e que com a extração de dados, foi obtida informações sobre os autos do delito e o modo de execução; que várias pessoas fizeram referência aos acusados como autores do crime; que quando JORGINHO foi preso, estava com drogas; que a droga apreendida com JORGINHO pedras de oxi”.
Em audiência, a testemunha GERSON ROSA DE MESCOUTO, companheira da vítima, relata: “Que se recorda dos fatos; que foi o homicídio do CÉLIO na praia; que a divergência da vítima com o Comando Vermelho foi porque a vítima não queria pagar a caixinha do tráfico para o Comando Vermelho; que o crime incluía DIONE, IGOR, JORGINHO; que criaram um grupo para arquitetar o homicídio da vítima CÉLIO; que os executores foram o MASCOTE e o JORGINHO; que alguns dos acusados deram fuga aos demais envolvidos; que quem executou foi o MASCOTE, sendo este soldado leal do Comando Vermelho; que o DIONE e o IGOR estavam a frente; que o IGOR é conhecido como DK; que o XIRIRICA deu fuga na rabeta; que não sabe qual o valor que estavam cobrando da vítima; que participou da prisão do JORGINHO; que no momento da prisão JORGINHO vinha chegando na casa dele; que quem participou da execução foi o mascote e o JORGINHO; que confirma a participação do JORGINHO e MASCOTE na execução; que XIRICA participou da fuga; que IGOR e DIONE são mandantes do crime; que DIONE e IGOR tem cargos altos no Comando Vermelho; que o CLAUDIO ROBSON é um dos mandantes do homicídio; que MATHEUS DO NASCIMENTO, Smith, também arquitetou o crime; que os acusados chegaram na casa da vítima, bateram na porta e que, quando abriram, executaram ele; que ficaram sabendo do fato logo após ocorrer; que o crime ocorreu durante a noite; que foram fazer diligências no local por várias dias; que alguns dos acusados alugaram uma rabeta para dar fuga aos demais acusados; que teve acesso à extração de dados; que a extração foi realizada em Bragança e com apoio do NIP; que eles criaram um grupo de WhatsApp para planejar a morte da vítima; que conseguiu descobrir que o MASCOTE e o JORGINHO foram os executores pela extração de dados; que todos os acusados estavam nesse grupo de WhatsApp; que MASCOTE não estava no grupo, mas foi atribuído; que ANTONIO CARLOS foi o responsável por dar fuga nos demais acusados; que participou da prisão de JORGINHO; que os acusados se identificavam por vulgos”.
Em audiência, a testemunha de acusação GERSON ADERSON CORREIA DOS SANTOS, aduz: “Que se recorda dos fatos; que um informante teria lhe ligado afirmando que iria acontecer um crime, um dia antes de acontecer; que o crime ocorreu por volta de 01 (uma) hora da manhã; que JORGINHO e ALFREDO foram os executores do crime; que capturaram o JORGINHO e o SALOMÃO; que a execução se deu por JORGINHO e ALFREDO, vulgo MASCOTE; que quem teria dado fuga seria o XIRICA; que ouviram o dono da canoa; que fizeram a prisão de IGOR BARBOSA em Santa Catarina por um outro crime; que pegaram o celular de IGOR e fizeram a extração de dados; que encontraram no celular do IGOR e verificaram a existência de um grupo do Comando Vermelho organizado para matar a vítima CÉLIO; que CÉLIO foi morto por não querer pagar a Caixinha do Tráfico; que CÉLIO era dono da biqueira na praia e se recusou a pagar o valor cobrado pelo Comando Vermelho; que JORGINHO fez a cobrança inicialmente e CÉLIO se recusou; que o valor cobrado era de R$ 200,00 (duzentos reais); que foi feito um vídeo da vítima CÉLIO se negando a pagar a CAIXINHA do tráfico; que a partir desse vídeo, CÉLIO foi decretado pela facção criminosa COMANDO VRMELHO; que os executores foram JORGINHO e ALFREDO; que quem auxiliou na fuga foi o XIRICA; que JORGINHO foi um dos executores e cobradores também do Comando Vermelho; que ALFREDO também foi um dos executores; que fugiram com o auxílio do XIRICA por canoa; que DIONE foi o autor intelectual do delito; que DIONE foi quem articulou o decreto de morte do CÉLIO para o COMANDO; que IGOR também foi autor intelectual do delito; que CLAUDIO ROBSON, vulgo R7, foi autor intelectual do homicídio; que CLAUDIO ROBSON é torre da facção; que ALFREDO foi quem atirou na vítima CÉLIO; que XIRICA foi quem deu fuga, em razão de conhecer a Maré; que MATEUS NASCIMENTO COSTA foi autor intelectual e ocupava o cargo de torre; que o crime foi premeditado; que o dono do barco confirmou que tinha emprestado a canoa para os acusados; que participou da Extração de Dados; que a Extração de Dados foi feita em Bragança; que o celular foi apreendido com o IGOR em Santa Catarina, mas a extração foi feita em Bragança; que JORGINHO foi preso por tráfico e pelo homicídio; que fez campana em frente a casa da sogra de JORGINHO; que XIRICA deu a fuga e conseguiu a embarcação para dar a fuga; que o dono do barco falou que XIRICA e JORGINHO foram negociar o aluguel do barco usado para dar fuga; ”.
Em audiência, a testemunha de acusação ADIEL MESCOUTO MIRANDA, assevera: “Que conhecia a vítima CÉLIO; que conhece o acusado JORGINHO; que não sabe se a vítima CÉLIO vendia drogas; que acredita que JORGINHO vendia drogas na região; que tem uma canoa pequena, uma rabeta; que JORGINHO pediu sua rabeta emprestada; que emprestou uma canoa para JORGINHO; que conhece o acusado vulgo XIRICA; que quem lhe pediu a canoa foi só o JORGINHO; que viu JORGINHO levando a canoa; que não viu quem pegou a canoa com JORGINHO; que quem foi pegar a canoa foi o JORGINHO, o XIRICA e o PAPISTA; que não viu os acusados na canoa”.
Em audiência, a testemunha de acusação ALANNA FREITAS DE SOUSA, declara: “Que levantou da cama quando bateram na janela da sua casa, que morava com a vítima; que eram 02 ou 03 pessoas que bateram na porta de casa; que escutou a vítima CÉLIO conversando com 03 envolvidos”.
Em audiência, a testemunha de acusação EMANOELLE NAZARÉ VINHAS, policial civil, aduz: “Que participou da confecção do relatório da extração de dados; que fizeram a extração de dados do celular do IGOR; que IGOR e JORGINHO organizaram o crime; que foi o conselho da organização criminosa que decretou a vítima; que IGOR era disciplina e foi o responsável por organizar o decreto; que JORGINHO foi um dos executores do crime; que DIONE estava no grupo que decretou a morte da vítima; que CLAUDIO ROBSON era torre de Bragança e foi autor intelectual; que ALFREDO foi um dos executores do crime; que XIRICA ajudou dando fuga após o crime; que não lembra da participação do acusado vulgo SMITH; que o celular da extração foi apreendido com o IGOR; que IGOR foi preso em outro ESTADO”.
Em audiência, a informante GEISIANE SILVA DE OLIVEIRA, companheira de JORGE BRITO SANTANA, assevera: “Que desconhece desentendimento entre JORGINHO e o CÉLIO; que nunca viu o JORGINHO ameaçar a vítima CÉLIO; que não ouviu troca de ofensas entre JORGINHO e a vítima CÉLIO; que JORGINHO passou uns dias em uma casa na região de Ajuruteua no período do crime; que não sabe se JORGINHO estava acompanhado na casa de praia; que ficou sabendo da morte do CÉLIO em um grupo de notícias de Bragança; que viu a prisão de JORGINHO pelos policiais; que quando JORGINHO foi preso, não sabe se foi preso com droga; que sabia que JORGINHO vendia drogas; que não conhecia o acusado IGOR; que não conhecia o acusado DIONE; que não conhecia o acusado CLAUDIO ROBSON; que não conhecia ALFREDO; que conhecia XIRICA da praia; que não conhece o acusado MATEUS NASCIMENTO COSTA, vulgo SMITH”.
O acusado IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO valeu-se do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
O acusado ALFREDO JUNIOR CUNHA DA SILVA durante o seu interrogatório, NEGOU A PRÁTICA DELITIVA de maneira geral, valendo-se do seu direito constitucional de permanecer em silêncio acerca dos fatos.
O acusado ANTONIO CARLOS ARAUJO BRITO, vulgo “XIRICA”, durante o seu interrogatório, valeu-se do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
O acusado JORGE BRITO SANTANA, vulgo “JORGINHO”, durante o seu interrogatório, valeu-se do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Prejudicado o interrogatório do acusado GUILHERME DIONE BATISTA DA SILVA, considerando a decretação de sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Em que pese a defesa aduzir em alegações finais que não há indícios de autoria, entendo que os elementos constantes nos autos são suficientes para fins de pronúncia dos acusados.
No Relatório Policial de Extração de Dados constante no ID 79233174, verificou-se que alguns dos acusados participavam de um grupo no WhatsApp com o intuito de discutir, julgar, condenar, decretar a morte e organizar o homicídio da vítima, em razão desta não contribuir para a “Caixinha do Tráfico” da Organização Criminosa Comando Vermelho, tendo os líderes do CV determinado sua morte.
No Laudo Prosopográfico das imagens obtidas com a extração de dados no celular de IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO (ID 79233176 - Pág. 55), é possível verificar na mídia de ID 81224054 que o acusado JORGE BRITO SANTANA, vulgo “JORGINHO”, teria ido cobrar dias antes a vítima acerca do valor devido ao Comando Vermelho a título de Caixinha do Tráfico, chegando a ameaçar CÉLIO após discussão do acusado.
Nos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, foi esclarecida a participação de cada um dos acusados no intento criminoso, evidenciando-se a divisão de tarefas e o envolvimento dos denunciados no crime.
Nesse sentido, foi apurado que os acusados ALFREDO JUNIOR CUNHA DA SILVA, vulgo “MASCOTE”, e JORGE BRITO SANTANA, vulgo “JORGINHO”, foram os executores do crime, responsáveis por ceifar a vida da vítima.
Por sua vez, ANTONIO CARLOS ARAUJO BRITO, vulgo “XIRICA”, teve a atribuição de dar fuga à MASCOTE e JORGINHO após o crime.
Por fim, GUILHERME DIONE BATISTA DA SILVA, vulgo “B7” e IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO, vulgo “DK”, são os autores intelectuais e mandantes do crime.
Assim, entendo que existem indícios suficientes de autoria em relação a todos os acusados, devendo serem pronunciados para serem submetidos ao Julgamento pelo competente Tribunal do Júri.
No que tange à qualificadora alinhada na Denúncia, a saber, motivo fútil, elencado no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, conforme as informações colhidas em sede de instrução criminal, verificou-se que o crime teria sido supostamente motivado por dívida de tráfico da vítima, que se recusava a pagar a Caixinha do Tráfico do Comando Vermelho e estava sendo cobrado pela Organização Criminosa em razão de comercializar drogas na Vila dos Pescadores.
Outrossim, o fato de utilizar as provas colhidas em sede de instrução para acolher a qualificadora supra não configura violação do Princípio da Correlação ou Congruência, uma vez que este juízo apenas se limitou a contextualizar mais pormenorizadamente os fatos já descritos na denúncia com base nas provas colhidas em sede de instrução criminal.
Ademais, o entendimento prevalente é de que a qualificadora deve ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, porquanto cediço que seu afastamento somente se justifica em situações de integral inconsistência, com flagrante desamparo nas provas produzidas.
Não é o caso.
Em que pese durante a instrução não ter ficado completamente claro a motivação do crime, o entendimento jurisprudencial prevalente é que as qualificadoras só podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes e desarrazoadas, sob pena de malferimento da competência constitucional do Conselho de Sentença para julgar os crimes dolosos contra a vida, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSELHO DE SENTENÇA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Esta Corte firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes.
IV - Por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua não configuração.
Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente à incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
V - In casu, o eg.
Tribunal de origem, ao apreciar a presença da qualificadora, com base na análise das provas coligidas durante a instrução criminal, concluiu, de maneira específica e fundamentada nos elementos de convicção acostados aos autos, pela necessidade de preservação da qualificadora do motivo torpe, já que houve prova suficiente para mantê-la na pronúncia.
VI - Para chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Colegiado estadual seria indispensável nova incursão na seara fático-probatória, providência incabível na via eleita do habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.(HC 406.869/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 11/10/2017) (Sem grifos no original) In casu, verifico que há uma desproporção entre o suposto motivo do crime e o fato em si, vigorando o princípio do in dubio pro societate, de forma que a análise da configuração ou não da qualificadora deve ser levada à Júri para que seja apreciada.
No que tange aos crimes conexos ao crime doloso contra vida, quais sejam, os dispostos no art. 288 do Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/06 (apenas em relação ao réu JORGE BRITO SANTANA, vulgo “JORGINHO”), sua apreciação compete exclusivamente ao Tribunal Popular, nos termos do art. 78, inciso I, do CPP, razão pela qual devem ser apreciados pelo Conselho de Sentença.
Sobre a matéria, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL.
PRONÚNCIA.
CRIME CONEXO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMERSÃO VERTICAL.
VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. "Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto" ( EDcl no REsp 1486745/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). 2.
Incorre, pois, em ofensa ao art. 78, I, do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência desta Corte Superior a decisão unipessoal ou, como in casu, o acórdão que, para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado da prática de crime de fraude processual conexo a crime (s) doloso (s) contra a vida, arrimado na incidência do princípio da consunção imerge verticalmente sobre os elementos de prova produzidos nos autos ( AgRg no REsp 1686864/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018). 3.
O reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, conexos ao delito de homicídio, deve ser realizado na absoluta competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, mediante a valoração da prova. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia. (STJ - REsp: 1896478 PR 2020/0245194-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) Assim, os crimes do art. 288 do Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/06 (apenas em relação ao réu JORGE BRITO SANTANA, vulgo “JORGINHO”) devem ser apreciados pelo competente Tribunal do Júri, considerando que para a absolvição sumária de ambos exige-se prova cabal e indene de dúvidas, o que não é o caso dos autos.
Feitas estas considerações, entendo que existem indícios suficientes para submeter os Réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para PRONUNCIAR os Réus JORGE BRITO SANTANA, vulgo “JORGINHO” pelos crimes do art. 121, §2º, incisos II, do Código Penal e art. 33 caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 288 do Código Penal, bem como os réus IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO, vulgo “DK”, GUILHERME DIONE BATISTA DA SILVA, vulgo “B7”, ALFREDO JUNIOR CUNHA DA SILVA, vulgo “MASCOTE”, ANTONIO CARLOS ARAÚJO BRITO, vulgo “XIRICA”, pelos ilícitos previstos no artigo 121, §2º, inciso II, e art. 288, ambos do Código Penal.
Com o trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público e após a defesa para arrolarem as testemunhas que deverão depor em plenário do Júri e requerer diligências no prazo de 5 (cinco) dias caso entendam necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
SAMUEL FARIAS Juiz Auxiliar Respondendo pela Vara Criminal de Bragança
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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