TJPA - 0809038-36.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 10:01
Baixa Definitiva
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809038-36.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, ressalto que o recurso perdeu o seu objeto, uma vez que fora proferida sentença meritória nos autos principais.
Ex positis, resta caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 932, III do CPC.
Arquivem-se os autos e proceda-se com a baixa processual no acervo desta julgadora.
Belém, de 2025 DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
03/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 23:12
Prejudicado o recurso BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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28/02/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809038-36.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DE AREIA LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG AS em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral proposta por MARIA DE AREIA LOPES.
A decisão agravada foi a que determinou que o agravante se abstenha de realizar os descontos referentes ao contrato de NC 12420778, sob pena de incorrer em multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Informa que a parte autora/agravada realizou a contratação do cartão de crédito consignado em 2016.
Todos os meses os descontos dos valores mínimos de cada fatura ocorreram no contracheque, mas só em 2023 ingressa com a ação de não reconhecimento do mesmo.
Alega que nesta esteira, impossível se extrair da prova dos autos qualquer indício de fraude.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois neste momento processual, não restou comprovada qualquer tipo de fraude, conforme alegado pela agravada na ação principal, ademais, desfrutou desses benefícios realizados desde 2016, não sendo certo agora se esquivar de uma possível obrigação assumida por livre e espontânea vontade.
Verifico ainda, estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista, que o agravante não poderá cobrar de valores que lhes são devidos e, ainda, ser penalizada com um alto valor de multa imposta pelo Juiz Primevo.
Importante ressaltar, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, suspendendo a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:37
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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