TJPA - 0801312-12.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:18
Decorrido prazo de MARINETE DE ANDRADE PINTO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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31/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:36
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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31/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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31/05/2025 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pensão por Morte (Art. 74/9)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801312-12.2023.8.14.0032 Nome: MARINETE DE ANDRADE PINTO Endereço: COMUNIDADE DE CUMARÚ, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endere�o: desconhecido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
No caso em apreço, o falecido instituidor deixou outro dependente, que já recebe pensão por morte, o qual, terá afetação na sua esfera jurídica patrimonial em caso de procedência da ação, o que necessariamente implica que integre o polo passivo da presente demanda, sob pena de nulidade, sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, na forma do artigos 113 e 114 do Código de Processo Civil: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (...) Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Dessa forma, merece prosperar a alegação suscitada em sede de preliminar pelo INSS.
Ocorre que o dependente do extinto é menor civilmente, ou seja, incapaz, e sua genitora é a autora na ação, o que frustra a efetivação da citação no caso.
O artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, prescreve que o juiz nomeará curador especial para o incapaz ainda que tenha representante legal, ou quando os interesses de ambos colidirem, enquanto durar a incapacidade.
Vejamos: “Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;...”.
No caso dos autos a autora pleiteia pagamento de pensão por morte a qual o filho, menor civilmente, já é beneficiário.
Nessa toada, havendo conflito de interesse entre o adolescente e a genitora, há a necessidade de nomeação de curador especial, sendo dispensado, ao caso, a efetivação da citação.
Assim, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC e considerando o princípio da proteção integral da criança e do adolescente incorporado pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1º), acolho a preliminar arguida em sede de defesa, determinando a vinculação do menor M.
V.
P.
DE S. ao feito, junto ao polo passivo.
Outrossim, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do adolescente requerido, devendo aquela ser cientificada sobre, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa em favor deste.
P.
R.
I.
C.
Ciências ao Ministério Público e à Defensoria Pública, devendo ambos serem vinculados à lide.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 18 de novembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:48
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 04/09/2024 12:45 Vara Única de Monte Alegre.
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10/07/2024 11:38
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 04/09/2024 12:45 Vara Única de Monte Alegre.
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04/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 02:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pensão por Morte (Art. 74/9)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801312-12.2023.8.14.0032 Nome: MARINETE DE ANDRADE PINTO Endereço: COMUNIDADE DE CUMARÚ, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO R.
H. 1.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas testemunhal e documental. 2.
Designo audiência para produção de prova testemunhal para o dia 04/09/2024, às 12hr45min. 3.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 4.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 5.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 6.
Intime-se o(a) autor(a) através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para prestar depoimento pessoal, advertindo-o(a) da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 7.
Intime-se o requerido via PJE. 8.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) autor(a) e 30 (trinta) dias para o(a) requerido(a) apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC; 9.
Por força do disposto no artigo 445 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, à exceção da previsão constante no § 4º, do art. 455, do CPC. 10.
Providencie(m)-se a(s) intimação(ões) pessoal(is) de eventual(is) testemunha(s) arrolada(s) pelo(a) requerido(a), informando-lhe(s) que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual e deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, bem como para envio do link de acesso ao ato.
Ressalte(m)-se a esta(s) que havendo impossibilidade de participação por videoconferência em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos ela(s) deverá(ão) comparecer presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados, com, no máximo, 15 (quinze) minutos de antecedência, se possível. 11.
Ressalte-se ao(à) requerente que ficará sob sua responsabilidade, e de seu(ua) advogado(a), o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência.
Havendo impossibilidade de participação por videoconferência em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ão) a(s) testemunha(s) comparecer(em) presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados, com, no máximo, 15 (quinze) minutos de antecedência, se possível. 12.
A produção de prova documental, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal. 13.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre, Pará (PA), 7 de fevereiro de 2024.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito -
07/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pensão por Morte (Art. 74/9)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801312-12.2023.8.14.0032 Nome: MARINETE DE ANDRADE PINTO Endereço: COMUNIDADE DE CUMARÚ, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO R.
H.
Fica a autora intimada através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o teor da contestação apresentada, bem como os documentos que a acompanham.
Monte Alegre/Pará, 17 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/01/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pensão por Morte (Art. 74/9)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801312-12.2023.8.14.0032 Nome: MARINETE DE ANDRADE PINTO Endereço: COMUNIDADE DE CUMARÚ, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO R.
H. 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à requerente, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o(a) réu(ré) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 3.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 10 de agosto de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
10/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:35
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (REQUERIDO)
-
10/08/2023 00:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 00:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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