TJPA - 0807911-63.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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04/09/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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04/09/2023 05:10
Baixa Definitiva
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01/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:07
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807911-63.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: D.E.S.D.S., representada por sua genitora, FERNANDA BEATRIZ SILVA DIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: EDIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS C/ PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA QUE A AUTORA DEFINA SE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO SEGUIRÁ O PROCEDIMENTO DA PRISÃO CIVIL OU DA EXPROPRIAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 531, §1º, DO CPC.
FORMAÇÃO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DOS RITOS PROCESSUAIS DE COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO CIVIL) E PATRIMONIAL (PENHORA).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por D.E.S.D.S., menor impúbere, representado por sua genitora, FERNANDA BEATRIZ SILVA DIAS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Cível e Empresarial de Marabá nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS (autos de origem nº 0803837-76.2023.8.14.0028) proposto em face de EDIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, que determinou a emenda à inicial para que a Autora defina se o processamento da ação seguirá o procedimento da prisão civil ou da expropriação (penhora).
Transcrevo excertos da decisão recorrida (ID Num. 90522151 – autos no 1º grau): (...) Trata-se de Execução de Alimentos, visando a parte requerente o cumprimento de título judicial.
Partes qualificadas nos autos.
Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Em que pese entendimento contrário, na visão deste juízo, o cumprimento de sentença de alimentos dever ser feito de modo individualizado.
A cumulação dos procedimentos (rito da prisão e penhora) acarreta tumulto na condução do processo, posto que cada rito possui sequência de atos distintos. À exemplo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO DE RITOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Assegura-se ao credor de alimentos a escolha do meio expropriatório para a satisfação de seu direito. 2. É vedada a cumulação de ritos para a satisfação do crédito alimentício, porque não se pode criar procedimento híbrido de execução alimentar. 3.
A opção pelo ajuizamento da execução sob o rito da prisão civil inviabiliza a determinação de medidas patrimoniais expropriatórias. 4. É lícito ao credor optar pela modificação do rito procedimental, a qualquer tempo. (TJ-MG - AI: 10000210444287002 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)” ISTO POSTO, concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para a emenda, informando se o processo seguirá o procedimento da prisão (três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo) ou expropriação, devendo, conforme o caso, proceder aos devidos ajustes. (...) – grifei.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que deve ser reformada a decisão, uma vez que, no presente caso, o débito alimentar é compreendido pelos alimentos urgentes, o que demanda que seja aplicado o método coercitivo da prisão civil ao alimentante; e pelos alimentos pretéritos, o que exige a adoção do procedimento da penhora em dinheiro, sendo cabível, portanto, tal cumulação.
Requer a concessão do efeito ativo, a fim de que o magistrado a quo dê prosseguimento ao cumprimento de sentença com a cumulação dos ritos processuais – coerção pessoal e patrimonial -, notadamente, porque devidamente individualizados os valores de cada execução.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo.
Juntou documentos.
Em decisão de Id.
Num. 14172692, deferi o efeito suspensivo ativo ao recurso, para modificar a decisão objurgada, determinando que o juízo a quo desse prosseguimento ao cumprimento de sentença de alimentos provisórios em apreço, autorizando a cumulação dos ritos processuais de coerção pessoal (prisão civil) e patrimonial (penhora).
Contrarrazões no Id.
Num. 15549969. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento do pedido de cumulação dos ritos expropriatório (penhora) e da prisão civil nos autos em apreço, que versam sobre cumprimento de sentença envolvendo alimentos provisórios urgentes e pretéritos a menor impúbere.
Pois bem.
Inicialmente, é importante destacar que, anteriormente, a jurisprudência pátria havia consolidado entendimento de seria incabível a cumulação de ritos processuais – coerção pessoal (prisão civil) e patrimonial (penhora) – para a execução de alimentos provisórios, sendo que a escolha de um determinado procedimento afastaria a utilização do outro, ou seja, tratar-se-ia de ritualísticas excludentes entre si, com amparo nos arts. 531, §§1º e 2º, e 528, §8º, do CPC.
A 4ª Turma do STJ, contudo, em recente posição inovadora, passou a entender ser cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que: i) não haja prejuízo ao devedor; e ii) não ocorra qualquer tumulto processual (STJ - 4ª Turma - REsp 1.930.593/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 - Info 744).
Por conseguinte, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório.
Apenas se houver demonstração de algum prejuízo pelo devedor ou se o magistrado vislumbrar a ocorrência de tumulto processual em detrimento da prestação jurisdicional, é que se determinará a cisão do feito, com o apensamento em apartado de um dos requerimentos.
Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA).
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1.
Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2.
Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão.
A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4.
Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.
No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações.
A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5.
Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos.
Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1930593 MG 2021/0096607-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) No mesmo sentido, o seguinte aresto do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO MESMO PROCESSO, DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO, E QUANTO AOS ALIMENTOS ATUAIS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA COERÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE REGRA PROIBITIVA OU PERMISSIVA EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA.
APLICABILIDADE DO ART. 780 DO CPC/15 À ESPÉCIE.
INOCORRÊNCIA.
REGRA DESTINADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAIS.
APLICAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS NO QUE COUBER.
EXISTÊNCIA DE REGRA - ART. 531, § 2º, DO CPC/15 - QUE MELHOR SE AMOLDA À HIPÓTESE.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS QUE OCORRERÁ NO MESMO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À ATUALIDADE, OU NÃO, DO DÉBITO.
REGRA DO ART. 780 DO CPC/15 DESTINADA, ADEMAIS, A DISCIPLINAR A LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS DE DIFERENTES NATUREZAS E DESDE QUE EXISTAM DIFERENTES PROCEDIMENTOS.
HIPÓTESE EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRATA DE TÍTULO DE IDÊNTICA NATUREZA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE PRESSUPÕE INAUGURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É MERA FASE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CONTROLE DE COMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL QUE SE EFETIVA NA FASE DE CONHECIMENTO.
CONTEÚDO DO ART. 528, § 8º, DO CPC/15.
IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE.
REGRA QUE APENAS VEDA O USO DA TÉCNICA COERCITIVA DA PRISÃO CIVIL PARA ALIMENTOS PRETÉRITOS, MAS QUE NÃO EXIGE A CISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DOIS PROCESSOS.
TUMULTOS PROCESSUAIS OU PREJUÍZOS À CELERIDADE PROCESSUAL.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EMPÍRICA DOS SUPOSTOS RESULTADOS.
CUMPRIMENTO CONJUNTO DA SENTENÇA, PELAS TÉCNICAS DA COERÇÃO PESSOAL E DA PENHORA, QUE EXIGE DO CREDOR, DO JULGADOR E DO DEVEDOR A ESPECIFICAÇÃO ACERCA DE QUAIS PARCELAS OU VALORES SE REFEREM AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS E AOS ALIMENTOS ATUAIS.
IMPOSIÇÃO DE CISÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE RAZOABILIDADE E DE ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONJUNTO NO MESMO PROCESSO. 1- Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença iniciado em 02/03/2020.
Recurso especial interposto em 06/10/2021 e atribuído à Relatora em 09/05/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação. 3- Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento dos alimentos no qual se pleiteiam as 03 últimas parcelas antes do requerimento e as que se vencerem no curso dessa fase procedimental, é lícito ao credor optar pela cobrança mediante a adoção da técnica da prisão civil ou da técnica da penhora e expropriação. 4- Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento dos alimentos no qual se pleiteiam parcelas vencidas mais de 03 meses antes do requerimento, contudo, essa fase procedimental se desenvolverá, necessariamente, mediante a adoção da técnica de penhora e expropriação. 5- Na hipótese em que se pretenda a cobrança de alimentos pretéritos, mediante a técnica da penhora e expropriação, e também de alimentos atuais, mediante a técnica da coerção pessoal, discute-se na doutrina e na jurisprudência se seria admissível o cumprimento de sentença, em relação a ambas as prestações alimentícias, no mesmo processo ou se, obrigatoriamente, caberia ao credor instaurar dois incidentes de cumprimento da mesma sentença. 6- A legislação processual em vigor não responde expressamente à questão controvertida, na medida em que não há regra que proíba, mas também não há regra que autorize o cumprimento das obrigações alimentares pretéritas e atuais de modo conjunto e no mesmo processo. 7- Conquanto se afirme que a regra do art. 780 do CPC/15, segundo a qual a cumulação de execuções pressupõe a existência de identidade procedimental, impediria o cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo, não se pode olvidar que a referida regra está topologicamente situada no processo de execução de título extrajudicial, cujas disposições se aplicam à fase de cumprimento de sentença apenas no que couber, ou seja, quando não houver regra do próprio cumprimento de sentença que melhor se amolde à hipótese. 8- Nesse contexto, o art. 531, § 2º, do CPC/15, que trata especificamente do cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de alimentos, estabelece que o cumprimento definitivo ocorrerá no mesmo processo em que proferida a sentença e não faz nenhuma distinção a respeito da atualidade ou não do débito, de modo que essa é a regra mais adequada para suprir a lacuna do legislador no trato da questão controvertida. 9- O art. 780 do CPC/15, ademais, trata especificamente das partes na execução de título executivo extrajudicial, de modo que é correto afirmar que se destina, precipuamente, à fixação das situações legitimantes que definirão os polos ativo e passivo da execução de título extrajudicial, mas não ao procedimento executivo ou, mais precisamente, às técnicas aplicáveis à execução na fase de cumprimento da sentença. 10- Ademais, sublinhe-se que o art. 780 do CPC/15 proíbe a cumulação de execuções fundadas em títulos de diferentes naturezas e espécies, desde que para elas existam diferentes procedimentos, o que não se aplica à hipótese, em que se pretende cumprir sentença condenatória de idêntica natureza e espécie (pagar alimentos fixados ou homologados por sentença). 11- Embora seja lícita, razoável e justificada a opção do legislador pela necessidade de unidade procedimental na hipótese de cumulação de execuções de título extrajudicial, uma vez que se trata de relação jurídico-processual nova, autônoma e que se inaugura por petição inicial, não há que se falar, na hipótese, em inauguração de uma nova relação jurídico-processual, pois o cumprimento de sentença é apenas uma fase procedimental do processo de conhecimento, de modo que o controle acerca da compatibilidade procedimental, incluída aí a formulação de pretensões cumuladas de que poderão resultar execuções igualmente cumuladas, é realizado por ocasião do recebimento da petição inicial, observado o art. 327, §§ 1º a 3º, do CPC/15. 12- Se é admissível que haja, no mesmo processo e conjuntamente, o cumprimento de sentença que contenha obrigações de diferentes naturezas e espécies, ainda que existam técnicas executivas diferenciadas para cada espécie de obrigação e que impliquem em adaptações procedimentais decorrentes de suas respectivas implementações, com muito mais razão deve ser admissível o cumprimento de sentença que contenha obrigação da mesma natureza e espécie no mesmo processo, como na hipótese em que se pretenda a cobrança de alimentos pretéritos e atuais. 13- O art. 528, § 8º, do CPC/15, não é pertinente para a resolução da questão controvertida, pois o referido dispositivo somente afirma que, no cumprimento de sentença processado sob a técnica da penhora e da expropriação, não será admitido o uso da técnica coercitiva da prisão civil, o que não significa dizer que, na hipótese de cumprimento de sentença parte sob a técnica da coerção pessoal e parte sob a técnica da penhora e expropriação, deverá haver, obrigatoriamente, a cisão do cumprimento de sentença em dois processos autônomos em virtude das diferentes técnicas executivas adotadas. 14- Não se deve obstar, ademais, o cumprimento de sentença de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo ao fundamento de risco de tumultos processuais ou de prejuízos à celeridade processual apenas genericamente supostos ou imaginados, cabendo ao credor, ao julgador e ao devedor especificar, precisamente, quais parcelas e valores se referem aos alimentos pretéritos, sobre os quais incidirá a técnica da penhora e expropriação, e quais parcelas e valores se referem aos alimentos atuais, sobre os quais incidirá a técnica da prisão civil. 15- Não se afigura razoável e adequado impor ao credor, obrigatoriamente, a cisão da fase de cumprimento da sentença na hipótese em que pretenda a satisfação de alimentos pretéritos e atuais, exigindo-lhe a instauração de dois incidentes processuais, ambos com a necessidade de intimação pessoal do devedor, quando a satisfação do crédito é perfeitamente possível no mesmo processo. 16- Hipótese em que o exequente detalhou precisamente, no requerimento de cumprimento de sentença, que determinados valores se referiam aos alimentos pretéritos e outros valores se referiam aos alimentos atuais, apresentando, inclusive, planilhas de cálculo distintas e plenamente identificáveis. 17- Recurso especial conhecido e provido, para desde logo autorizar a tramitação conjunta, no mesmo processo, do cumprimento de sentença dos alimentos pretéritos e dos atuais, devendo o mandado de intimação do devedor especificar, precisamente, quais parcelas ou valores são referentes aos pretéritos e quais parcelas ou valores são referentes aos atuais, com as suas respectivas consequências. (STJ - REsp: 2004516 RO 2022/0159661-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Ainda nessa senda, o julgado no REsp 2012871 RO (2022/0209885-3), de relatoria do Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Data de Publicação: DJ 23/11/2022).
Sendo assim, resta inequívoca a necessidade de possibilitar a cumulação de ritos processuais no presente cumprimento de sentença em ação de alimentos provisórios, notadamente em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade, eficiência e proporcionalidade, em especial, porque a peça exordial preenche todos os requisitos elencados em decisão do STJ.
O perigo da demora, por sua vez, está presente na natureza da ação, qual seja, a garantia da verba alimentar. É dizer, enquanto não for permitida a continuidade do cumprimento de sentença com a cumulação dos ritos, parte da verba alimentar estará incorrendo em prejuízo de criança, incapaz, a qual terá sua subsistência ameaçada.
Dessa forma, não tendo sido demonstrado haver prejuízo ao devedor pela cumulação de procedimentos e não se vislumbrando nos autos a ocorrência de tumulto processual em detrimento da prestação jurisdicional, entendo pela necessidade de reforma da decisão recorrida, sendo determinado ao juízo a quo dê prosseguimento ao cumprimento de sentença em apreço, autorizando a cumulação dos ritos processuais de coerção pessoal (prisão civil) e patrimonial (penhora).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para modificar a decisão objurgada, determinando que o juízo a quo dê prosseguimento ao cumprimento de sentença de alimentos provisórios em apreço, autorizando a cumulação dos ritos processuais de coerção pessoal (prisão civil) e patrimonial (penhora), nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:06
Conhecido o recurso de FERNANDA BEATRIZ SILVA DIAS - CPF: *14.***.*48-56 (AGRAVANTE) e provido
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11/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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03/06/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
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18/05/2023 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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