TJPA - 0809281-21.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/12/2024 12:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/12/2024 09:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/11/2024 20:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/11/2024 11:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2024 11:57 Juntada de mandado 
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                                            08/11/2024 18:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/11/2024 18:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/11/2024 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 11:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/10/2024 00:06 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/10/2024 09:44 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809281-21.2023.8.14.0051 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) - [Imissão, Aquisição] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAIS FREITAS Nome: FRANCISCO DE ASSIS MORAIS FREITAS Endereço: Rua Climério de Mendonça, 707, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-490 Advogado(s) do reclamante: JESSICA CARINE FREITAS GUALBERTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA CARINE FREITAS GUALBERTO, SIMONE RODRIGUES REBELO REQUERIDO: ALTENIS SERRA LIMA Nome: ALTENIS SERRA LIMA Endereço: Rua W (Res Salvação), Salvação, SANTARéM - PA - CEP: 68037-240 DESPACHO/MANDADO 1.
 
 Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
 
 Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões. 3.
 
 Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. 4.
 
 Sendo o caso de jurisdição voluntária, ou não havendo parte apelada, cumpra-se, na forma do item 3.
 
 Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            23/10/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 22:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/09/2024 01:54 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MORAIS FREITAS em 20/09/2024 23:59. 
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                                            22/09/2024 01:54 Decorrido prazo de ALTENIS SERRA LIMA em 20/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 14:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            16/09/2024 13:31 Expedição de Mandado. 
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                                            30/08/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 11:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/06/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2024 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 13:51 Expedição de Ofício. 
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                                            05/06/2024 13:47 Expedição de Informações. 
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                                            17/04/2024 05:47 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MORAIS FREITAS em 16/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 06:41 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MORAIS FREITAS em 15/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 02:39 Publicado Despacho em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            21/03/2024 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0809281-21.2023.8.14.0051.
 
 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAIS FREITAS Advogado(s) do reclamante: JESSICA CARINE FREITAS GUALBERTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA CARINE FREITAS GUALBERTO, LARISSA CHAVES JESUS REQUERIDO: ALTENIS SERRA LIMA Advogado(s) do reclamado: IVINE SOARES DA SILVA, JULIA NE PEDROSA DESPACHO RH. À UPJ para cumprir conforme determinado no despacho de ID Num. 104274497 - Pág. 5: Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Santa Izabel do R.
 
 Negro/AM, para que envie cópia da certidão de nascimento de n° 4.278, fls. 477, LV. -A7, cartório de Santa Izabel do Rio Negro/AM, no prazo de 05 dias, sob pena de caracterização do disposto no art. 330 do CP.
 
 Santarém, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
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                                            20/03/2024 23:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 23:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 23:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 20:16 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 20:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/03/2024 19:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/02/2024 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 10:48 Desentranhado o documento 
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                                            23/02/2024 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 20:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/11/2023 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 02:44 Publicado Intimação em 20/11/2023. 
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                                            18/11/2023 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809281-21.2023.8.14.0051 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) - [Imissão, Aquisição] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAIS FREITAS Endereço: Rua Climério de Mendonça, 707, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-490 Advogado(s) do reclamante: JESSICA CARINE FREITAS GUALBERTO, LARISSA CHAVES JESUS REQUERIDO: ALTENIS SERRA LIMA Endereço: Rua W (Res Salvação), Salvação, SANTARéM - PA - CEP: 68037-240 Advogado: IVINE SOARES DA SILVA OAB: PA26359 Endereço: 24 DE DEZEMBRO, 3055, SANTA TEREZINHA, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Advogado: JULIA NE PEDROSA OAB: PA28061 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3518, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se o presente de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizado pela parte demandante em face da parte demandada, ambos nominados acima e devidamente qualificados nos autos.
 
 Alega a parte demandante na inicial, em suma, que a parte ré, ocupa um imóvel que pertencia ao de cujos sr.
 
 Antônio de Morais Freitas, informando que é herdeira e que a parte demandada recusa-se a desocupar o referido imóvel, e requereu a concessão liminar do pedido.
 
 No dia 12/09/2023, foi realizada audiência de justificação.
 
 Após, este juízo proferiu despacho determinando a apresentação de alegações finais. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caso, verifico que há questão de ordem pública a ser enfrentada, bem como a liminar de reintegração de posse, que até o presente momento não foi apreciada, cabendo saneamento do feito, pelo que, passo a análise de ambos os casos de forma separada, nos termos abaixo.
 
 II.1.
 
 DO SANEAMENTO DO FEITO Inicialmente, percebo que o presente feito encontra máculas procedimentais que podem resultar em nulidade, Analisando o caso detidamente, percebo erro in procedendo deste juízo.
 
 Explico.
 
 O erro existente é matéria de ordem pública, cuja arguição pode ser feita em qualquer grau de jurisdição, ou reconhecida, de ofício, pelo julgador, razão pela qual passo a apreciá-la.
 
 Incialmente, relembro que o direito de defender a posse em face de terceiro que a tenha esbulhado encontra amparo no caput, do art. 1.210, do Código Civil e o procedimento das ações possessórias encontram disciplina nos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil.
 
 O procedimento especial previsto nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil só se aplica para aquelas situações em que a ação buscando a proteção possessória é ajuizada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (art. 558, CPC); nas demais hipóteses deve-se aplicar o “procedimento comum”.
 
 No caso em análise, o procedimento previsto no ordenamento Civilista Brasileiro vigente, em suma, informa que, apresentada a petição inicial com requerimento liminar o juiz apreciará o pedido ou designará audiência de justificação para apreciação do feito.
 
 Sendo o caso de concessão ou não, após, a parte demandada será intimada da decisão e citada para contestação no prazo de 15 dias, vejamos: Art. 562.
 
 Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
 
 Parágrafo único.
 
 Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
 
 Art. 563.
 
 Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
 
 Art. 564.
 
 Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Assim, nota-se que a condução do processo deixou de respeitar o sistema procedimental vigente, havendo, portanto, erro in procedendo deste juízo, que até o presente momento não se pronunciou em relação ao requerimento liminar, deixando de conceder prazo para contestação e determinando a apresentação das alegações finais.
 
 Tratando-se de matéria de ordem pública, e o erro procedimental, para que se evite nulidades futuras, trago o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 102043425, e passo a me manifestar sobre o requerimento liminar de reintegração de posse.
 
 II.2.
 
 DA MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA A concessão de medida liminar possessória encontra-se jungida à comprovação cabal dos requisitos previstos no art. 561, do NCPC, a luz da obrigação do Autor evidenciar na exordial a fumaça do bom direito relacionada a perda ou ameaça à posse que alega ser detentor, além do perigo da demora decorrente da impossibilidade de aguardar até o final da demanda sem que haja providência judicial de cunho protetivo.
 
 Considerando-se que a posse é verdadeiro fato e que seus caracteres tem de ser provados cabalmente – até porque o direito à moradia possui conotação jusfundamental.
 
 Segundo a prova apresentada junto com a inicial, e os depoimentos colhidos em audiência de justificação, verifico que não se fazem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, nos termos do artigo o 562 do Código de Processo Civil.
 
 A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
 
 A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos arts. 560 a 566 do Novo CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
 
 Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
 
 No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse o art. 558, parágrafo único, do Novo CPC prevê que o procedimento será o comum.
 
 O procedimento especial possessório dos arts. 560 a 566 do Novo CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
 
 Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (art. 566 do Novo CPC).
 
 Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
 
 No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”.
 
 Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
 
 Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
 
 Antes de adentrar a análise de cada um desses requisitos, é interessante mencionar o pensamento dos autores Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2013, p. 857), que relacionaram os conceitos da ação possessória de imissão na posse e de reintegração, conforme segue: [...] A ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse é baseada em documento que outorga direito à posse.
 
 Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão- chamado esbulho- surge àquele que o sofreu a ação de reintegração de posse, pelo qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho.
 
 Em poucas palavras, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.
 
 Para o deferimento do pedido liminar, há a necessidade de comprovação de posse do imóvel e a turbação há menos de ano e dia.
 
 No caso presente, entendo que o suposto esbulho ocorreu há mais de ano e dia.
 
 Extrai-se dos documentos juntados que há um suposto contrato de comodato, e considerando que neste caso, o contrato se extingue com o falecimento do comodante, nota-se que há mais de ano e dia da suposta posse irregular, o que impede a concessão da liminar.
 
 Ademais, a parte demandada juntou documentos alegando a ilegitimidade da parte demandante, posto que não seria legítimo herdeiro do de cujus, restando dúvidas sobre a os documentos apresentados na inicial.
 
 A Ação de Reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória.
 
 Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil.
 
 De acordo com Rizzardo (2004, p. 103): “sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória”.
 
 No mesmo pensamento, Gonçalves (2011) afirma que faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.
 
 Nesse sentido, tendo em vista que a posse deve ser demonstrada, trazemos à baila a discussão que envolve muitas dúvidas a diversas pessoas.
 
 Em tese, é muito fácil compreender que deve ser demonstrada a posse, porém, torna-se difícil quando se está diante de um caso concreto e deve-se saber a diferença de quando o possuidor exerce a posse ou quando ele exerce mera detenção.
 
 Se não estivermos prontos para saber a resposta, é possível que ocorra supostos erros no ajuizamento da ação.
 
 Vejamos as sábias palavras de Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro (2013, p. 865): [...] A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa.
 
 Porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica do possuidor.
 
 A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada.
 
 Verificando-se a origem, é possível distinguir possuidor do detentor.
 
 Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado não merece tutela possessória.
 
 A doutrina e os tribunais esclarecem que a detenção não gera direitos para o particular que está na posse do bem.
 
 Em suma, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois, do contrário, a presente ação restará alijada da possibilidade de um provimento jurisdicional final positivo.
 
 No caso presente, não existe a comprovação de ocorrência do esbulho há menos de ano e dia.
 
 III – DISPOSITIVO
 
 Ante ao exposto: 1.
 
 Nos termos da fundamentação acima, torno sem efeito o pronunciamento judicial de ID 102043425. 2.
 
 Considerando-se a justificação realizada e os documentos trazidos aos autos, com fundamento nos artigos 499 do Código Civil e 560 e 563 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 3.
 
 Defiro o requerimento para pesquisa judicial, a fim de aferir o nome da parte demandada conforme consta nos registros dos sistemas de consulta judicial, a qual segue anexa à presente decisão. 4.
 
 Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Santa Izabel do R.
 
 Negro/AM, para que envie cópia da certidão de nascimento de n° 4.278, fls. 477, LV. -A7, cartório de Santa Izabel do Rio Negro/AM, no prazo de 05 dias, sob pena de caracterização do disposto no art. 330 do CP. 5.
 
 RECEBO A INICIAL e determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação, caso queira, no prazo de quinze dias, ocasião em que deverá ser intimado da presente decisão. 6.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte demandante para que se manifeste no prazo de 15 dias em réplica. 7.
 
 Por fim, conclusos.
 
 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            16/11/2023 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 16:13 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/11/2023 22:20 Conclusos para decisão 
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                                            15/11/2023 22:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/11/2023 15:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/11/2023 12:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/10/2023 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 09:25 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2023 20:40 Decorrido prazo de ALTENIS SERRA LIMA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            22/10/2023 02:52 Decorrido prazo de ALTENIS SERRA LIMA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2023 00:42 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809281-21.2023.8.14.0051 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) - [Imissão, Aquisição] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAIS FREITAS Endereço: Rua Climério de Mendonça, 707, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-490 Advogado(s) do reclamante: JESSICA CARINE FREITAS GUALBERTO, LARISSA CHAVES JESUS REQUERIDO: ALTENIS SERRA LIMA Endereço: Rua W (Res Salvação), Salvação, SANTARÉM - PA - CEP: 68037-240 Advogado: IVINE SOARES DA SILVA OAB: PA26359 Endereço: 24 DE DEZEMBRO, 3055, SANTA TEREZINHA, ORIXIMINÁ - PA - CEP: 68270-000 Advogado: JULIA NE PEDROSA OAB: PA28061 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3518, Aldeia, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-050 DESPACHO/MANDADO R.H.
 
 Ficam as partes intimadas sobre a renovação do prazo para as alegações finais, a contar da data de publicação das mídias.
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            06/10/2023 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2023 09:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/10/2023 09:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/10/2023 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 06:11 Decorrido prazo de ALTENIS SERRA LIMA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 11:38 Audiência Justificação designada para 12/09/2023 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. 
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                                            12/09/2023 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 12:15 Audiência Justificação não-realizada para 11/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. 
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                                            11/09/2023 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2023 22:55 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            10/09/2023 22:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2023 22:53 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            10/09/2023 22:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2023 02:40 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MORAIS FREITAS em 01/09/2023 23:59. 
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                                            02/09/2023 02:40 Decorrido prazo de ALTENIS SERRA LIMA em 01/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 05:44 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MORAIS FREITAS em 30/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 13:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/08/2023 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            11/08/2023 09:54 Audiência Justificação designada para 11/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. 
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                                            09/08/2023 04:25 Publicado Despacho em 09/08/2023. 
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                                            09/08/2023 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0809281-21.2023.8.14.0051.
 
 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAIS FREITAS Advogado(s) do reclamante: JESSICA CARINE FREITAS GUALBERTO REQUERIDO: ALTENIS SERRA LIMA, funcionária do hospital São Camilo, RG: 3048746 SSP/PA e do CPF: *85.***.*07-72, QUE SE ENCONTREM OCUPANDO O IMÓVEL localizado na RUA CARCARÁ, N° 29.248, Residencial Salvação, bairro Alvorada, Santarém-PA DESPACHO/MANDADO RH.
 
 Defiro a gratuidade da Assistência Judiciária.
 
 Apesar dos documentos juntados aos autos, penso que há necessidade de justificação prévia para o convencimento do julgador.
 
 Diante do exposto, designo audiência de justificação prévia para o dia 11/09/2023, ÀS 09:30 HORAS, nos termos do artigo 562 do CPC.
 
 Em razão da urgência alegada pela parte autora, a parte deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
 
 Intime-se a parte autora pessoalmente.
 
 O não comparecimento da parte autora importará em prosseguimento do feito, sem apreciação do pedido de urgência.
 
 Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em), querendo, ficando ciente(s) que o prazo para contestação correrá a partir da intimação do despacho que conceder ou negar a liminar pleiteada, conforme art. 564, parágrafo único, do CPC.
 
 Na forma do artigo art. 554 do CPC, autorizada desde já a citação por edital dos ocupantes não localizados na primeira diligência.
 
 Intimem-se o Ministério Público, parte autora e advogados/defensores para comparecimento.
 
 AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
 
 CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 Santarém, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
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                                            07/08/2023 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2023 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2023 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 09:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/06/2023 13:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/06/2023 20:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/06/2023 20:54 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2023 20:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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