TJPA - 0811482-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:05
Baixa Definitiva
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Publicado Acórdão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811482-42.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: K.
M.
M.
RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
MEDICAMENTO DUPIXENT (DUPILUMABE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
O princípio da dialeticidade compreende a impugnação das razões lançadas na decisão atacada, tendo sido verificado no recurso a dedução das razões fáticas e jurídicas associadas à matéria decidida na sentença.
Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada.
O fármaco DUPILAMABE (DUPIXENT) prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde.
Desprovimento do recurso de agravo interno, por unanimidade.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0811482-42.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: K.
M.
M., representado neste ato pelo seu genitor, o Sr.
K.
M.
M.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão monocrática, sob o Id. 15572275, de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente, conforme ementa, assim, vazada: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
INALDITA ALTERA PARTE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ e DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932 DO CPC/2015 C/C O ARTIGO 133, XI, “D” DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA.
Comprovada a existência da doença, dermatite atópica grave, a prescrição do medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) como forma de evitar o agravamento no estado de saúde do menor, considerando as peculiaridades do caso concreto, justifica a necessidade de cobertura pelo plano de saúde. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento médico prescrito para o adequado tratamento do segurado.
Precedentes do STJ.
Recurso de Agravo de Instrumento desprovido, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.” No presente Agravo Interno (Id. 16034499), a agravante asseverou a necessidade de julgamento pelo colegiado, bem como do exaurimento de instância para cabimento de recursos extraordinários.
Sustentou que não se configura a obrigação de cobertura de realização do tratamento prescrito ao beneficiário, tendo em vista que a enfermidade que acomete a parte Agravada não consta na DUT 65, que regulamenta os requisitos para autorização dor referido exame.
Ressaltou que o contrato pactuado entre as partes prevê, expressamente que a cobertura dos serviços contratados se limita ao previsto no Rol de Procedimentos da ANS e que este, em que pese o medicamento estar previsto no Rol da ANS, a utilização do medicamento DUPIXENT (DUPILUMAB), em que pese estar incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, para que seja autorizada a sua concessão, deve preencher os requisitos estabelecidos na RN 571/2022/ANS.
Ato contínuo, aduziu que, nos termos da DUT 64.14 o medicamento deve ser utilizado em pacientes adultos e com intolerância ou contraindicação à CICLOSPORINA, razão pela qual não haveria obrigatoriedade de cobertura para o tratamento da agravada.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões no Id. 16975833, suscitando a ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade do recurso de agravo interno, que não merece prosperar.
Com efeito, as razões do recurso devem fazer menção ao fundamento da decisão, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.016, III, do CPC.
Sabe-se que o princípio da dialeticidade compreende a impugnação das razões lançadas na decisão atacada, ou seja, no recurso deve haver a dedução das razões fáticas e jurídicas associadas à matéria decidida na decisão impugnada.
No caso dos autos, o recurso de agravo interno insurge-se contra a decisão que manteve a tutela de urgência para cobertura do medicamento DUPILAMABE (DUPIXENT), de modo que a apelante apresentou razões que ensejam a reforma da decisão recorrida, alegando questões de mérito pelas quais entende pelo provimento do recurso, a legalidade de acordo com as normas da ANS.
Portanto, não se verificou que a parte deduziu fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, logo, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Assim, conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e passo à sua análise.
Inicialmente, anoto que pelo recurso de Agravo Interno é possível a posterior ratificação, pelo colegiado, da decisão unipessoal, o que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo às partes litigantes.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 1.1.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, nos casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, é admitido o reembolso de despesas efetuadas com profissional de saúde não credenciado, limitado, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 3. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram anteriormente aventadas, em virtude da preclusão. 4.
Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.056/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CPC, C/C A SÚMULA 568/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO, VALE- ALIMENTAÇÃO, SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte; sendo firme, também, a orientação de que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022; e AgInt nos EDcl no RMS 67.959/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022. 2.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência à saúde e seguro de vida integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinas ao RAT e a terceiros.
Isso, porque, embora o crédito da remuneração e a retenção da referida verba possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas; além de que a retenção no ato do pagamento não retira a titularidade do trabalhador e a natureza remuneratória dos valores retidos.
Precedentes: AgInt no REsp 1.952.000/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.948.867/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.” 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.007.666/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Embora respeitáveis as considerações da parte recorrente, verifico que suas razões não são capazes de refutar os argumentos empregados na decisão monocrática hostilizada.
Pretende a parte agravante, em suas razões recursais, a reforma da decisão que julgou desprovido, monocraticamente, o recurso de Agravo de Instrumento interposto por si, que manteve a tutela de urgência para tratamento de asma e dermatite atópica do menor, ora agravado, por meio do medicamento DUXINPET (DUPILUMABE).
Nas razões do agravo interno, a agravante repisa os mesmos argumentos defendidos no Recurso de Agravo de Instrumento, os quais foram exaustivamente enfrentados pela decisão ora agravada.
Pois bem, a relação estabelecida entre as partes é considerada de consumo, nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Faz-se oportuno ressaltar que a maioria dos ajustes celebrados entre usuários e prestadoras de serviços de assistência à saúde ocorre por contratos de adesão, atraindo, assim, a incidência do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: “Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” ... “§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas comdestaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” Ademais, tal como previsto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais passam a ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, in verbis: “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Ademais, cumpre-me registrar que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça decidiu (RESP nº 1886929/SP e RESP nº 1889704) pela taxatividade do rol da ANS, bem como que a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei 9.656/98, passou a prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, prevendo que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei.
Ainda, registro que, conforme o atual entendimento da Corte Superior, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
No entanto, verifico que o caso se trata da exceção supramencionada, haja vista que consta expressamente no rol da ANS (Anexo II da RN-ANS nº 465/2021) para cobertura obrigatória do tratamento das condições que acometem o autor, ora agravado, tanto de asma alérgica grave quanto de dermatite atópica, vejamos: “65.9 ASMA EOSINOFÍLICA GRAVE 1.
Cobertura obrigatória dos medicamentos Benralizumabe ou Mepolizumabe ou Dupilumabe para o tratamento complementar da asma eosinofílica grave, quando preenchidos todos os seguintes critérios: a. asma não controlada, apesar do uso de corticoide inalatório associado a beta 2 agonista de longa duração; e b. contagem de eosinófilos maior ou igual a 300 células/microlitro nos últimos 12 meses; e c. uso contínuo de corticoide oral para controle da asma nos últimos 6 meses ou 3 ou mais exacerbações asmáticas necessitando de tratamento com corticoide oral no último ano. (...) 65.10 ASMA ALÉRGICA GRAVE 1.
Cobertura obrigatória dos medicamentos Omalizumabe ou Dupilumabe1 para o tratamento complementar da asma alérgica grave, quando preenchidos todos os seguintes critérios: a. asma não controlada, apesar do uso de corticoide inalatório associado a beta 2 agonista de longa duração; e b. evidência de sensibilização a pelo menos um aeroalérgeno perene documentada por teste cutâneo de puntura ou dosagem de IgE sérica específica in vitro; e c.
IgE sérica total, antes do início do tratamento, maior ou igual a 30 UI/ml; e d. uso contínuo de corticoide oral para controle da asma nos últimos 6 meses ou 3 ou mais exacerbações asmáticas necessitando de tratamento com corticoide oral no último ano. (...) 65.14 DERMATITE ATÓPICA 1.
Cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a.
Escore de Atividade da Dermatite Atópica - SCORAD superior a 50; b. Índice de Área e Gravidade do Eczema - EASI superior a 21; c. Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia - DLQI superior a 10." Ainda, ressalta-se que o medicamento obteve o devido registro na ANVISA em 10/06/2019, sendo expressamente indicado para o tratamento de dermatite atópica: "1.1 Dermatite atópica Adultos e adolescentes DUPIXENT é indicado para o tratamento de pacientes a partir de 12 anos com dermatite atópica moderada a grave (doença que causa inflamação, lesões e coceira da pele) cuja doença não é adequadamente controlada com tratamentos tópicos (que se aplicam sobre a pele) ou quando estes tratamentos não são aconselhados.
DUPIXENT pode ser utilizado com ou sem tratamento tópico.
Crianças de 6 meses a 11 anos de idade DUPIXENT é indicado para o tratamento de crianças de 6 meses a 11 anos de idade com dermatite atópica grave cuja doença não é adequadamente controlada com tratamentos tópicos ou quando estes tratamentos não são aconselhados.
DUPIXENT pode ser utilizado com ou sem corticosteroide tópico." Outrossim, registra-se que o referido medicamento Dupixent (Dupilumabe) já foi incorporado ao rol obrigatório da ANS, conforme se observa dos seguintes julgados desta Corte de Justiça: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE E REFRATÁRIA.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
DUPILUMABE.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN- ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Diante de todas as razões expostas, mostra-se correta a decisão agravada que deu desprovimento ao agravo de instrumento da agravante, considerando que o bem jurídico ora tutelado é o direito à vida e à integridade física da criança.
E, da leitura dos fundamentos por mim adotados na decisão ora agravada, verifica-se que é caso de manutenção da decisão ora recorrida que concedeu tutela de urgência para que a agravante custeie o tratamento indicado pelo médico do menor.
Diante de tais fundamentos, as razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não apontam nenhum vício de atividade ou vício de juízo, no todo ou em parte, na decisão ora agravada, de modo que não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada por este Relator.
Forte em tais argumentos, conheço parcialmente do agravo interno, porém, no ponto conhecido, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada. É o voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 24/07/2024 -
29/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0811482-42.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: K.
M.
M., representado neste ato pelo seu genitor, o Sr.
K.
M.
M.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno interposto sob o Id. 16034499. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0811482-42.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: K.
M.
M., representado neste ato pelo seu genitor, o Sr.
K.
M.
M.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno interposto sob o Id. 16034499. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
21/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENT0: Nº 0811482-42.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: K.
M.
M., representado neste ato pelo seu genitor, o Sr.
K.
M.
M.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
INALDITA ALTERA PARTE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ e DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932 DO CPC/2015 C/C O ARTIGO 133, XI, “D” DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA.
Comprovada a existência da doença, dermatite atópica grave, a prescrição do medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) como forma de evitar o agravamento no estado de saúde do menor, considerando as peculiaridades do caso concreto, justifica a necessidade de cobertura pelo plano de saúde. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento médico prescrito para o adequado tratamento do segurado.
Precedentes do STJ.
Recurso de Agravo de Instrumento desprovido, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0853294-34.2023.814.0301), ajuizada, na origem, pelo menor, K.
M.
M., representado neste ato pelo seu genitor, o Sr.
K.
M.
M., deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões, sob o ID n. 15176202, a agravante consignou que o agravante é beneficiário do contrato de plano de saúde firmado junto à UNIMED Belém; é portador da doença dermatite atópica grave, e que o médico assistente lhe prescreveu o medicamento DUPILAMABE (DUPIXENT).
Aduziu que o agravado não comprovaria a “probabilidade do direito”, e a decisão que determinou que a UNIMED BELÉM autorizasse o fornecimento do medicamento, conforme requerido pela parte adversa, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, não encontraria guarida nas normas públicas que regulamentam o setor de saúde suplementar.
Sustentou que a Resolução Normativa 465/2021 da ANS, na qual consta o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e que é atualizada bienalmente, e que entrou em vigor em abril/2021, diz expressamente o lógico, e pôs fim definitivo sobre a descabida controvérsia que vigia que o rol da ANS teria caráter taxativo.
Pontuou que 4ª Turma do STJ também vem se posicionando recorrentemente nesse sentido.
Passou então, a transcrever legislação e jurisprudência, para logo em seguida, ressaltar que as hipóteses em que a terapia imunobiológica tem cobertura obrigatória, são aquelas que, comprovadamente, tiveram resultados positivos com a realização da terapia, sendo, portanto, eficaz a terapia para com a patologia (hipótese).
Alegou, desse modo, que a patologia que acometeria a parte adversa não estaria enquadrada na referida Diretriz de Utilização.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Com efeito, analisando os elementos fático-probatórios produzidos, entendo que o Agravo de Instrumento deve ser desprovido.
Vislumbro que as tutelas antecipadas, sejam de urgência ou de evidência, constituem exceção ao sistema processual civil que privilegia o contraditório.
Em se tratando de tutela de urgência, sua concessão exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, ou ainda risco ao resultado útil do processo.
Diante da natureza excepcional da medida, faz-se necessário que tais requisitos autorizadores estejam demonstrados, acima de qualquer dúvida razoável, o que ocorre no caso ora em análise.
Nesse sentido, anoto que o agravado é menor, portador da Doença dermatite atópica grave, conforme Laudos Médicos juntados aos autos (Id. 95150327 - proc. principal).
Das provas acostadas aos autos da ação em trâmite no primeiro grau de jurisdição, verifico que a privação do tratamento com a medicação indicada pelo médico especialista, pode acarretar agravamento na saúde do menor.
Nesse sentido, o poder público, por meio do Sistema Único de Saúde, e a esfera privada podem ofertar a assistência à saúde, de acordo com o art. 196 e art. 199 da Constituição Federal.
A diferença consiste na natureza da obrigação, de modo que o dever do Estado decorre da norma constitucional, enquanto os sujeitos de direito privado têm a sua responsabilidade baseada no contrato do plano de saúde.
Nesta toada, a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo em seu art. 1º, I: “Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.” Destarte, não pode a operadora do plano de saúde se negar a ofertar um tratamento indicado pelo médico de sua própria rede para uma doença que está abrangida pelo instrumento contratual, pois haverá descumprimento da avença para a prestação de assistência à saúde.
No caso em tela, observa-se que o Paciente é portador de Dermatite Utópica, contudo, a UNIMED se nega a fornecer o tratamento sustentando que a medicação pretendida não está incluída entre os fármacos dispostos na DUT 65 (Diretrizes de Utilização) da Agência Nacional de Saúde.
Coadunando a esse entendimento, cito trecho de recente julgado desta Corte de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos do decisum, devendo-se observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a presença de erro material.
De se ver, portanto, que a lei processual somente admite os aclaratórios para esses fins.
Na espécie, a recorrente UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aduz que a decisão embargada é omissa, quanto ao fato de que o acórdão embargado, em momento algum, se manifestou especificamente acerca do fato de que a UNIMED Belém, como Cooperativa de Trabalho Médico, encontra-se submetida as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que, como Agência Reguladora, possui atribuição de fiscalizar e orientar a atuação da Operadora.
Ocorre que, da análise das razões constantes no acórdão embargado, foi devidamente especificado que o julgado encontra-se fundamentado em pacífico entendimento do C.
STJ, segundo o qual ‘A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais’. (STJ - AgInt no REsp 1795361 / SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data do Julgamento: 19/08/2019, publicado no DJe em 22/08/2019).
Em casos análogos – que dizem respeito ao fornecimento da mesma medicação que ora pretende a Agravada -, assim já se manifestou o STJ e os Tribunais do Estado de São Paulo e Rio de Janeiro: ‘Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIMED RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (fl. 288), contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls.283- 285), outrora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos (fls. 176): ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE CUSTEIE O MEDICAMENTO ‘DUPILUMABE’ (DUPIXENT).
INCONFORMISMO.
DESCABIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AO CASO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 96 E 102, DESTA C.
CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Afirma a agravante estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso especial.
De outro lado, defende ser patente a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, argumentando que "com o cumprimento do v. acordão, a recorrente deverá fornecer ao recorrido, por tempo indeterminado e nas dosagens recomendadas, a medicação denominada ‘dupilumabe’ (dupixent), isto é, medicamento que não conta com cobertura obrigatória contratual, tampouco previsão pela ANS’ (fls. 293).
Decido.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da medida deve ser ainda mais excepcional quando foi proferido o respectivo juízo negativo de admissibilidade na origem, pois ‘a plausibilidade de mérito recursal deve ser de todo evidente’ (AgInt no TP 2.923/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020), o que não é o caso dos autos, em razão da inadmissão do recurso especial na origem, somado à ausência de periculum in mora, pois em nenhum momento a agravante comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação no caso concreto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, sem prejuízo do ulterior juízo de admissibilidade do recurso, na forma do art. 25-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.’ (STJ - AREsp 1817747, Relator Ministro JORGE MUSSI, publicado no DJe em 01/02/2021). ‘PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO "DUPILUMABE (DUPIXENT 300MG)”.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A LEI Nº 9.656/98 E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.’ - Negativa de cobertura de tratamento do autor diagnosticado com Dermatite Atópica Grave.
Medicamento ‘Dupilumabe (Dupixent 300mg)’.
Uso domiciliar.
Irrelevância.
Ofensa a Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor.
Questão sumulada por este E.
Tribunal de Justiça.
Jurisprudência desta Corte e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível.’ (TJSP - AP 1017178-56.2020.826.0482, Relator Des.
J.
B.
PAULA LIMA, julgado em 30/01/2021). ‘APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
MEDICAMENTO.
DUPIXENT (DUPILUMABE).
USO OFF LABEL.
POSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE. - Sentença pela procedência do pedido autoral de indenização pela ofensa moral.
Apelo da empresa ré aduzindo que não possui obrigatoriedade de custear o tratamento imunobiológico com o referido medicamento, sob o argumento de que não seria indicado para a patologia acometida pelo apelado e não previsto contratualmente.
Precedentes do C.STJ e do TJRJ.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento.
Súmula 211 do TJRJ.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.’ (TJRJ - AP 0012420-89.2020.819.0209, Relatora Desª HELDA LIMA MEIRELES, julgado em 05/04/2021).
Portanto, ficou devidamente consignado na decisão embargada, o entendimento deste relator, segundo o qual os planos de saúde podem limitar/restringir as enfermidades a serem cobradas, mas não o tipo de tratamento, não tendo o condão de eximir-se de efetuar aludido tratamento, sob a justificativa de que são fiscalizados pela ANS.
Desta forma, se o plano fornece a cobertura de determinada enfermidade, não poderá escolher o tratamento a ser realizado.
ASSIM, considerando inexistir omissão no julgado, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO e REJEITO ambos os Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do voto acima explicitado.’ Diante de todas as razões expostas, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, não pode a agravante se eximir de cumprir a decisão agravada, devendo providenciar o tratamento correspondente tal como indicado pelo profissional habilitado.”(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804433-18.2021.8.14.0000, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, DATA DE JULGAMENTO: 27/03/2023).
Colaciono, ademais, outros julgados desta Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – PACIENTE COM DERMATITE ATÓPICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DUPILUMABE (DUPIXENT) 300 MG – NEGATIVA DE COBERTURA – TRATAMENTO DOMICILIAR – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DO CDC – SÚMULA 608 DO STJ – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da regularidade ou não da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, relativa ao fornecimento de medicamento para tratamento de saúde de beneficiário do plano. 2 – Hipótese em que o autor/agravado é beneficiário de plano de saúde operado pela ora agravante, sendo-lhe prescrito tratamento para dermatite atópica mediante utilização do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 300 MG. 3 – Resta evidenciada a probabilidade do direito do autor, de modo que havendo expressa indicação médica, abusiva se revela a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). 4 – No que concerne, a cobertura para fornecimento de medicamento para uso domiciliar, impõe-se destacar que os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, no caso o beneficiário do plano. 5 – Ademais, é imprescindível se atentar as peculiaridades do caso concreto que justificam a necessidade de cobertura, visto que a doença que acomete o agravado é degenerativa e de rápida progressão. 6 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.” (AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810555-13.2022.8.14.0000, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA, DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, DATA DE JULGAMENTO 15/03/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Alerte-se às partes, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação referente a justiça da decisão, cabendo sua interposição somente nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Belém (PA), 21 de agosto de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:33
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
14/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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