TJPA - 0868610-87.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA COSTA E SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto contra sentença mérito, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do ESTADO DO PARÁ.
No que concerne à matéria em questão, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), no qual foram suscitadas as seguintes controvérsias: 1) Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei nº 5.351/86; 2) Impossibilidade de concessão de progressão funcional a servidores não efetivos; e 3) Impossibilidade de cumulação ou combinação das vantagens previstas nas Leis nº 5.351/86 e nº 7.442/10 em relação ao mesmo instituto da progressão.
Diante disso, considerando a identidade do objeto deste processo com aquele em análise no referido IRDR, e em atenção ao princípio do poder geral de cautela, determino o sobrestamento do presente feito, com a remessa dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até que se conclua o julgamento sobre a admissibilidade do mencionado Incidente.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem-me conclusos os autos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
31/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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30/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 09:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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