TJPA - 0808206-53.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 10:35
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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17/08/2021 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 16/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808206-53.2021.814.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO EXECUTADO(A): NEUSI VALDA AIRES DA SILVA PEREIRAANA SILVIA GODINHO FUKUSHIMA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu à determinação judicial – ID nº 28410467, consoante certidão da Direção de Secretaria ID nº 30367614, deixando de proceder com a emenda à inicial, para fins de juntar documentos que comprovem as taxas de R$ 2.300,00 e R$ 20,00, constantes no demonstrativo de débitos, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Assim, cabia a parte exequente, na condição de interessada complementar a petição inicial com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, deixando de fazê-lo conforme certificado nos autos. É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
Isto posto e considerando que a execução, essencialmente processa-se pelo interesse do exequente, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento.
Dessa forma, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua (Assinado eletronicamente na data abaixo registrada) - 
                                            
30/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 22:28
Indeferida a petição inicial
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28/07/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 13:47
Conclusos para despacho
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22/07/2021 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 21/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), documentos que comprovem as taxas de R$ 2.300,00 e R$ 20,00, constantes no demonstrativo de débitos. 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
Intime-se. 5.
P.R.I.C 6.
Ananindeua (PA), assinado digitalmente na data abaixo indicada. - 
                                            
28/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2021 08:46
Conclusos para decisão
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22/06/2021 08:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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