TJPA - 0800519-97.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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12/07/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
02/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Processo nº 0800519-97.2023.8.14.0121 SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Danos Morais, ajuizada por ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que, no dia 13 de junho de 2021, seu esposo, titular do cartão de crédito de final 2406, faleceu.
Afirma que, em janeiro de 2023, por equívoco, pagou a fatura do cartão de crédito do falecido esposo, no valor de R$ 4.153,78, quando o valor correto era de R$ 171,58.
Sustenta que o cartão de crédito do falecido foi cancelado e que o valor pago a maior não foi devolvido.
Requer a devolução do valor pago a maior, no montante de R$ 3.982,20 (três mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a parte ré alega que a autora não comprovou o pagamento a maior e que o valor pago em excedente foi utilizado em outro cartão da autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a autora reitera os fatos narrados na inicial e junta aos autos os comprovantes de pagamento das faturas do cartão de crédito. É o relatório do necessário.
Decido.
Preliminarmente, no que tange à impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente, registro que os feitos que tramitam sob a égide da Lei n.º 9.099/1995 estão isentos de custas em 1º Grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 daquela lei.
Ademais, a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora possui presunção relativa de veracidade, incumbindo à ré apresentar prova em contrário.
No caso dos autos, contudo, a requerida não apresenta nenhuma prova documental que confirme a renda mensal da autora, ônus que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova.
Diante disso, a impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar, pois a ré não se desincumbiu do ônus de apresentar provas que infirmassem a declaração de hipossuficiência da autora.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou o pagamento a maior da fatura do cartão de crédito de final 2406, conforme documentos de ID 103096202 e ID 103096210.
Em contrapartida, a ré não comprovou que o valor pago a maior foi utilizado pela autora em outro cartão.
Ao contrário, a fatura de ID 103096202 demonstra que o cartão de final 8277, de titularidade de seu falecido esposo, o qual já se encontrava bloqueado em 02/02/2023, possuía um saldo credor de R$ 3.981,54 naquela data, o que corrobora a tese da autora no sentido de que o valor pago a maior nunca lhe fora ressarcido, mas sim disponibilizado em outro cartão o qual a requerente não tinha a possibilidade de utilizar.
Ademais, a autora comprovou o pagamento das faturas do cartão de crédito de final 3692, conforme extratos bancários juntados no ID 104315031, o que também comprova que o saldo a maior pago no cartão de final 2406 não foi compensado na fatura do cartão de crédito de final 3692.
Assim, entendo que a autora faz jus ao ressarcimento do valor pago a maior, no montante de R$ 3.982,20 (três mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (02/01/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
No que tange aos danos morais, entendo que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar o dano moral.
No entanto, no caso em tela, a autora comprovou que tentou resolver o problema administrativamente por diversas vezes, sem sucesso, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, de modo que a requerida deve ser condenada a indenizar os danos morais sofridos pelo requerente.
Diante disso, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem fixar os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c arts. 186 e 187 do Código Civil.
Registro, por oportuno, que a fixação do dano moral em valor inferior ao indicado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula nº 326 do STJ: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida BANCO ITAUCARD S.A. (ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.) ao pagamento à reclamante de: a) R$ 3.982,20 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), a título de danos materiais, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (02/01/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, ambos a partir desta sentença;.
Dessa forma, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Transcorrido o prazo recursal, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP05 -
17/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 16:01
Audiência Una realizada para 16/11/2023 13:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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16/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800519-97.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS, residente e domiciliado na Travessa Lauro Sodré, nº 104, Centro, CEP 68644-000, Santa Luzia do Pará.
Advogado(a): ODAIR CESAR CORREA PINGARILHO - OAB PA 34911 e RUANNA CRISTINA COELHO PESSOA - OAB PA 34908 REQUERIDO(A): BANCO ITAÚCARD S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 17.***.***/0001-70, situado na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04344-030.
DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2.
Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 4.
Inverto o ônus da prova.
Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5.
DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 16 de novembro de 2023 (16/11/2023) às 13horas, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA.
LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVjMjM1MWItNTk3Yi00NWI2LWE5OTktMTgzNmIwNTlhMDAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995, podendo apresentar CONTESTAÇÃO até a data da referida audiência (Enunciado 10 do FONAJE).
Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 7.
INTIME-SE as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na tramitação do feito no Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, com a manifestação positiva deverão informar, no mesmo prazo e caso ainda não conste nos autos, os seguintes dados: a) Endereço Eletrônico do(a) requerente e dos requeridos(as); b) Contato Telefônico/WhatsApp do(a) requerente e dos requeridos(as); c) Qualquer meio de comunicação que viabilize o contato virtual com as partes. 8.
Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 3 (três) para cada uma, além das demais provas que entenderem pertinentes.
Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA. 9. À secretária proceda a alteração da classe judicial colocando como Juizado Especial Cível.
P.R.I.C. À Secretaria, para os devidos fins.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital) -
21/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:03
Audiência Una designada para 16/11/2023 13:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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18/08/2023 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*07-87 (AUTOR).
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17/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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