TJPA - 0869699-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 09:33
Desentranhado o documento
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26/07/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:39
Juntada de Termo de Compromisso
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11/07/2024 15:28
Juntada de Termo de Compromisso
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11/07/2024 11:48
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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03/07/2024 15:47
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DIAS SIQUEIRA em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 11:56
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DIAS SIQUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 11:56
Decorrido prazo de CIDALIA DIAS SIQUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 08:33
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869699-48.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DIAS SIQUEIRA Nome: CLAUDIA REGINA DIAS SIQUEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 808, apto 2002, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 REQUERIDO: CIDALIA DIAS SIQUEIRA Nome: CIDALIA DIAS SIQUEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 808, apto 2002, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 SENTENÇA VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30.1 ( Doença de Alzheimer de início tardio ), vide ID 100481607.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de CIDÁLIA DIAS SIQUEIRA, ID 112876629.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na CLINICA GERI SAÚDE e diagnosticado (a), com CID 10 G30.1 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) LAIANE DIAS (GERIATRA CRM/PA 8291, RQE 3461) conforme LAUDO de ID 100481607, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) CIDÁLIA DIAS SIQUEIRA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), CLAUDIA REGINA DIAS SIQUEIRA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
29/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CIDALIA DIAS SIQUEIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CIDALIA DIAS SIQUEIRA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:58
Juntada de Termo de Compromisso
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19/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869699-48.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DIAS SIQUEIRA Nome: CLAUDIA REGINA DIAS SIQUEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 808, apto 2002, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 REQUERIDO: CIDALIA DIAS SIQUEIRA Nome: CIDALIA DIAS SIQUEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 808, apto 2002, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 12 dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por CLÁUDIA REGINA DIAS SIQUEIRA, em face de CIDÁLIA DIAS SIQUEIRA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) CLÁUDIA REGINA DIAS SIQUEIRA, portadora do RG: 1314323 SSP/PA, CRM 5098, inscrita no CPF nº*97.***.*48-00, acompanhado pela advogado TAMIRES MONTEIRO DOS SANTOS (OAB/PA 18968), presente a interditanda CIDÁLIA DIAS SIQUEIRA, portadora do RG nº 5418884, e inscrita no CPF nº *23.***.*63-49.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) INTERDITANDA, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA A MM JUIZA PASSOU A OITIVA DA REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO; DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081716445443000000093313550 1 PROCURACAO CLAUDIA Procuração 23081716445466400000093313553 2 identidade claudia Documento de Identificação 23081716445493000000093313554 3 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA CLAUDIA Documento de Comprovação 23081716445520200000093313556 4 identidade cidalia Documento de Identificação 23081716445542000000093313557 5 Certidão de casamento cidalia Documento de Comprovação 23081716445575400000093313558 6 CERTIDAO DE OBITO RAIMUNDO SIQUEIRA Documento de Comprovação 23081716445605400000093313559 7 comprovate residencia cidalia Documento de Comprovação 23081716445627200000093313560 8 comprovante residencia claudia Documento de Comprovação 23081716445663300000093313561 9 laudo medico Documento de Comprovação 23081716445692100000093313562 10 ANUENCIA SERGIO Documento de Comprovação 23081716445734500000093313564 11 declaracao de beneficio CIDALIA Documento de Comprovação 23081716445761100000093313566 12 historico-creditos Documento de Comprovação 23081716445788300000093313568 13 remedios ciladia Documento de Comprovação 23081716445812500000093313570 14 UNIMED CIDALIA Documento de Comprovação 23081716445841000000093313571 15 CUIDADORA RUTH Documento de Comprovação 23081716445876800000093313572 16 E SOCIAL GUIA Documento de Comprovação 23081716445897600000093313574 17 FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 23081716445923500000093313577 18 HIGIENE PESSOAL ciladia Documento de Comprovação 23081716445946600000093313578 19 PERSONAL Documento de Comprovação 23081716445969800000093314879 20 declaracao de beneficio CLAUDIA Documento de Comprovação 23081716445997700000093314882 21 CONDOMINIO ATRIUM Documento de Comprovação 23081716450035300000093314883 22 CONTA DE CELULAR Documento de Comprovação 23081716450069700000093314884 23 CONTA DE LUZ Documento de Comprovação 23081716450109700000093314885 24 EMPREGADA DOMESTICA Documento de Comprovação 23081716450148100000093314886 25 FINANCIAMENTO HABITACIONAL Documento de Comprovação 23081716450183800000093314887 26 PSCICOLOGA CLAUDIA Documento de Comprovação 23081716450216000000093314888 27 remedios claudia Documento de Comprovação 23081716450247900000093314889 28 TV E INTERNET Documento de Comprovação 23081716450289500000093314890 29 GERIATRA CIDALIA Documento de Comprovação 23081716450331600000093314891 Despacho Despacho 23081809500061400000093331301 Petição Petição 23091223184500300000094729880 1 laudo medico cidalia Documento de Comprovação 23091223184576100000094727078 2 Comprovante desconto emprestimos Documento de Comprovação 23091223184654800000094730329 3 emprestimo 33 mil Documento de Comprovação 23091223184684000000094730330 4 emprestimo 47 mil Documento de Comprovação 23091223184716100000094730331 5 Documento do carro Documento de Comprovação 23091223184748700000094730332 6 certidao estadual Documento de Comprovação 23091223184800300000094730333 7 certidao federal Documento de Comprovação 23091223184860000000094730334 8 ideonidade claudia siqueira Documento de Comprovação 23091223184890800000094730335 9 atestado claudia Documento de Comprovação 23091223184928200000094730336 10 declaracao de beneficio CLAUDIA Documento de Comprovação 23091223185027600000094730337 11 declaracao de beneficio CIDALIA Documento de Comprovação 23091223185071900000094730338 12 laudo medico Documento de Comprovação 23091223185107600000094730340 Certidão Certidão 23110108274063000000097402812 Decisão Decisão 23110109354606900000097412352 Intimação Intimação 23110109354606900000097412352 Intimação Intimação 23110109354606900000097412352 Citação Citação 23110109354606900000097412352 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23110610510858300000097559003 Petição Petição 23112010395892100000098371080 Diligência Diligência 23112109472935600000098443254 Termo de Curatela Termo de Curatela 23120710174410100000099419557 Petição Petição 23121116243454200000099594870 -
15/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:49
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/12/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:17
Juntada de Termo de Compromisso
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05/12/2023 09:18
Decorrido prazo de CIDALIA DIAS SIQUEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 06:31
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DIAS SIQUEIRA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:31
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/12/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/11/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:31
Decorrido prazo de CIDALIA DIAS SIQUEIRA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DIAS SIQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869699-48.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DIAS SIQUEIRA Nome: CLAUDIA REGINA DIAS SIQUEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 808, apto 2002, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-172 REQUERIDO: CIDALIA DIAS SIQUEIRA Nome: CIDALIA DIAS SIQUEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 808, apto 2002, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-172 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 2.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 3.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência da requerente e da requerida para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 4.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 5.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081716445443000000093313550 1 PROCURACAO CLAUDIA Procuração 23081716445466400000093313553 2 identidade claudia Documento de Identificação 23081716445493000000093313554 3 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA CLAUDIA Documento de Comprovação 23081716445520200000093313556 4 identidade cidalia Documento de Identificação 23081716445542000000093313557 5 Certidão de casamento cidalia Documento de Comprovação 23081716445575400000093313558 6 CERTIDAO DE OBITO RAIMUNDO SIQUEIRA Documento de Comprovação 23081716445605400000093313559 7 comprovate residencia cidalia Documento de Comprovação 23081716445627200000093313560 8 comprovante residencia claudia Documento de Comprovação 23081716445663300000093313561 9 laudo medico Documento de Comprovação 23081716445692100000093313562 10 ANUENCIA SERGIO Documento de Comprovação 23081716445734500000093313564 11 declaracao de beneficio CIDALIA Documento de Comprovação 23081716445761100000093313566 12 historico-creditos Documento de Comprovação 23081716445788300000093313568 13 remedios ciladia Documento de Comprovação 23081716445812500000093313570 14 UNIMED CIDALIA Documento de Comprovação 23081716445841000000093313571 15 CUIDADORA RUTH Documento de Comprovação 23081716445876800000093313572 16 E SOCIAL GUIA Documento de Comprovação 23081716445897600000093313574 17 FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 23081716445923500000093313577 18 HIGIENE PESSOAL ciladia Documento de Comprovação 23081716445946600000093313578 19 PERSONAL Documento de Comprovação 23081716445969800000093314879 20 declaracao de beneficio CLAUDIA Documento de Comprovação 23081716445997700000093314882 21 CONDOMINIO ATRIUM Documento de Comprovação 23081716450035300000093314883 22 CONTA DE CELULAR Documento de Comprovação 23081716450069700000093314884 23 CONTA DE LUZ Documento de Comprovação 23081716450109700000093314885 24 EMPREGADA DOMESTICA Documento de Comprovação 23081716450148100000093314886 25 FINANCIAMENTO HABITACIONAL Documento de Comprovação 23081716450183800000093314887 26 PSCICOLOGA CLAUDIA Documento de Comprovação 23081716450216000000093314888 27 remedios claudia Documento de Comprovação 23081716450247900000093314889 28 TV E INTERNET Documento de Comprovação 23081716450289500000093314890 29 GERIATRA CIDALIA Documento de Comprovação 23081716450331600000093314891 -
18/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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