TJPA - 0808317-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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13/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/09/2023 09:52
Baixa Definitiva
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07/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDREZA FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 – PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 676 (SEISCENTOS E SETENTA E SEIS) DIAS MULTA, NO REGIME SEMIABERTO – PUGNA APELANTE PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – O artigo 65, III, “d”, do CP, dispõe que se atenua a pena se o agente confessa espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que mesmo a confissão parcial deve ser considerada para atenuar a pena se utilizada como fundamento para a condenação (Súmula 545, do STJ).
Em análise acurada dos autos, entendo que não há como aplicar a confissão espontânea, pois embora conste da denúncia que Andreza Ferreira de Oliveira confessou de fato a droga era de sua propriedade e se destinava para a venda.
Em juízo, retificou as suas declarações, aduzindo que apenas guardava as drogas para uma pessoa, que em troca pagava alguns boletos de dívidas da apelante.
Que não sabia se as drogas se destinavam para vendas e que nunca tinha praticado nenhuma das condutas de vendas narradas na denúncia.
Ao ser indagada sobre as postagens feitas nas suas redes sociais, que foram acostadas nos autos, a apelante afirmou que se tratava apenas de uma brincadeira e “memes” da internet, mas em nenhum momento tinha objetivo de vender drogas.
Dessa forma, verifica-se que a apelante não confessou a autoria do crime de tráfico de drogas, visto que afirmou que apenas guardava a droga para uma pessoa e a Súmula 630, do STJ, estabelece que: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – Não há que se falar em tráfico privilegiado, pois pela fundamentação do magistrado se denota que a apelante se dedicava a atividade criminosa.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
18/08/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 09:47
Conhecido o recurso de ANDREZA FERREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE), HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA registrado(a) civilmente como HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
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16/08/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 15:44
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 00:13
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 20:04
Conclusos para decisão
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21/06/2022 20:04
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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20/06/2022 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 16:23
Recebidos os autos
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12/06/2022 16:23
Conclusos para decisão
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12/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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