TJPA - 0809511-14.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0809511-14.2017.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANACLETA RODRIGUES FARIAS Endereço: RUA DEZ, 85, CONJ JULIA SEFFER, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-480 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO CREDICARD S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1400, Torre Milano, 17 Andar, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO CREDICARD S.A. em face de ANACLETA RODRIGUES FARIAS, nos autos de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e erro de cálculo no valor exequendo apresentado pela embargada.
I - RELATÓRIO A embargada ajuizou originariamente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, obtendo parcial procedência em primeiro grau, com declaração de inexistência do débito, mas com indeferimento dos pedidos indenizatórios.
Inconformada, interpôs recurso inominado que foi parcialmente provido pelo acórdão de ID 11623673, datado de 20/05/2019, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar o reclamado a pagar à reclamante/recorrente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." O acórdão transitou em julgado em 17/06/2019, conforme certidão de ID 11623676.
Em 18/07/2019, a embargada promoveu cumprimento de sentença (ID 11636782), apresentando cálculo no valor de R$ 10.081,96, incluindo indevidamente honorários advocatícios de 10% e multa de 10%.
O executado foi intimado para pagamento em 25/11/2019 (ID 12405190), sendo-lhe retirados os honorários advocatícios do cálculo, restando o valor de R$ 9.165,42.
Em 20/01/2020, o executado efetuou depósito judicial de R$ 9.165,42 como garantia do juízo (ID 14936262) e, em 24/01/2020, opôs embargos à execução (ID 15021560), alegando excesso de execução e erro de cálculo, sustentando que havia efetuado pagamento em 07/06/2019.
A embargada quedou-se inerte quanto aos embargos, conforme certidão de ID 16924237.
Por despacho de ID 96681744, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor exato da condenação, considerando o acórdão e a data do depósito voluntário (07/06/2019).
A contadoria apresentou certidão (ID 101226898) apontando saldo devedor atualizado de R$ 76,23.
Em 04/10/2023, a embargada impugnou os cálculos da contadoria (ID 101925589), pleiteando atualização do principal para R$ 9.224,59.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do Mérito dos Embargos Os embargos merecem integral procedência, pelos fundamentos que passo a expor. 2.2 - Dos Erros de Cálculo da Embargada A análise detida dos autos revela múltiplos erros de cálculo cometidos pela embargada na elaboração do demonstrativo de débito.
A embargada incluiu erroneamente honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Tal cobrança é manifestamente indevida nos Juizados Especiais Cíveis, conforme expressa disposição do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE, máxime porque não foram concedidos em sede recursal.
A embargada aplicou multa de 10% de forma prematura e indevida.
Consta dos autos que o executado havia efetuado pagamento voluntário em 07/06/2019, muito antes da intimação para cumprimento da sentença, que somente ocorreu em 25/11/2019 (ID 12405190).
A multa do art. 523, §1º do CPC somente incide após o transcurso do prazo de 15 dias contados da intimação para pagamento voluntário, o que evidentemente não ocorreu no caso em análise.
Erro ainda mais grave foi a consideração do período de 10/08/2010 a 18/07/2019 para fins de juros moratórios, quando a citação válida do executado ocorreu apenas em 29/10/2014 (ID 2543497, p. 28).
Tal discrepância temporal de mais de 4 (quatro) anos demonstra inequívoca falta de cuidado na elaboração dos cálculos, majorando indevidamente o valor exequendo. 2.3 - Do Pagamento Antecipado pelo Executado Restou comprovado nos autos que o executado efetuou pagamento voluntário em 07/06/2019, no valor de R$ 4.650,00, antes mesmo da intimação formal para cumprimento da sentença.
Tal pagamento deve ser considerado para fins de liquidação da obrigação. 2.4 - Da ausência de manifestação da Embargada A embargada não se manifestou sobre os embargos à execução, conforme certidão de ID 16924237.
Posteriormente, de forma contraditória, requereu alvará para levantamento dos valores depositados (ID 87625178), desconsiderando que os embargos ainda estavam pendentes de julgamento. 2.5 - Dos Cálculos da Contadoria Judicial A contadoria judicial, órgão técnico imparcial, apresentou cálculos demonstrando que o valor devido até 07/06/2019 era de R$ 4.684,81 (ID 101226898), montante muito inferior ao pleiteado pela embargada.
Considerando o pagamento efetuado pelo executado em 07/06/2019 no valor de R$ 4.650,00, apurou-se saldo devedor de apenas R$ 76,23, posteriormente atualizado.
Desse modo, a impugnação apresentada pela embargada (ID 101925589) não logrou desconstituir a precisão dos cálculos oficiais elaborados pela contadoria. 2.6 - Do Valor Correto da Condenação Considerando o valor principal da condenação de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC desde 20/05/2019, juros de mora de 1% a.m. desde 29/10/2014, e o pagamento parcial efetuado em 07/06/2019 no valor de R$ 4.650,00, chega-se ao valor devido à embargada de R$ 4.684,81, que atualizado até a presente data perfaz R$ 6.585,09, conforme planilha em anexo.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 12 do Código de Processo Civil c/c art. 52, IV da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO CREDICARD S.A. em face de ANACLETA RODRIGUES FARIAS, para: a) Reconhecer o excesso de execução no valor originalmente pleiteado pela embargada; b) Fixar como valor correto da execução a quantia de R$ 6.585,09 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e nove centavos); c) Determinar a expedição de alvará de levantamento em favor da embargada ANACLETA RODRIGUES FARIAS no valor de R$ 6.585,09; d) Determinar a expedição de alvará de levantamento em favor do embargante BANCO CREDICARD S.A. no valor remanescente depositado na subconta judicial; e) Declarar extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante as regras dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
16/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 11:39
Julgada procedente a impugnação à execução de
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16/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:24
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
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07/10/2023 07:08
Decorrido prazo de FABRICIO BACELAR MARINHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:43
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:43
Decorrido prazo de TASSIO ROBERTO MOREIRA RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:43
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA INTIMAÇÃO ELETRONICA PROC. 0809511-14.2017.8.14.0006 EXEQUENTE: ANACLETA RODRIGUES FARIAS EXECUTADO: BANCO CREDICARD S.A.
De ordem da Exmª.
Sra.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito, na forma dos arts. 19 e 18, III, da Lei nº 9.099/95, está, Vossa Senhoria, pela presente, INTIMADA a se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os cálculos em anexo.
Ananindeua, Pa 25 de setembro de 2023 Marcos José Gomes Rodrigues Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
25/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0809511-14.2017.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ANACLETA RODRIGUES FARIAS Endereço: RUA DEZ, 85, CONJ JULIA SEFFER, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-480 RECLAMADO (A): Nome: BANCO CREDICARD S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1400, Torre Milano, 17 Andar, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 DESPACHO-MANDADO
Vistos. 1.
Considerando que o objeto da impugnação ao cumprimento de sentença refere a um suposto excesso na execução, bem como a divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor exato da condenação, considerando o que foi determinado na sentença, acórdao Id11623673 e a data do depósito voluntário pela parte executada(07.06.2019). 2.
Com a juntada do relatório da contadoria nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05(cinco) dias. 3.
Após, conclusos.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
05/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
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28/04/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 16:14
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2020 08:58
Juntada de Certidão
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06/03/2020 01:12
Decorrido prazo de ANACLETA RODRIGUES FARIAS em 05/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 00:18
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 27/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 09:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2019 14:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/08/2019 10:28
Conclusos para decisão
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18/07/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2017 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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