TJPA - 0815582-22.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 23:39
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS ARAGAO em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:27
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 10:48
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS ARAGAO em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:40
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0815582-22.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: VITOR DOS SANTOS ARAGAO Endereço: Rua Quatro, Casa 8, (Cj Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-410 RECLAMADO (A): Nome: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Endereço: DA INGLATERRA, 02, COMERCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40015-140 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria retro, quanto à emenda à inicial, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Assim, cabia a parte autora, na condição de interessada complementar a petição inicial com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, deixando de fazê-lo conforme certificado nos autos. É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
18/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:03
Indeferida a petição inicial
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14/09/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 04:11
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS ARAGAO em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:12
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS ARAGAO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0815582-22.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: VITOR DOS SANTOS ARAGAO Endereço: Rua Quatro, Casa 8, (Cj Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-410 RECLAMADO (A): Nome: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Endereço: DA INGLATERRA, 02, COMERCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40015-140 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Compulsando os autos constato que o instrumento de procuração acostado está rasurado, firmado com assinatura digitalizada, com sobreposição de imagem, sendo, portanto, inservível.
Desta feita, queira o autor regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, juntando procuração sem rasuras ou compareça pessoalmente na Secretaria Judicial da Vara a fim de ratificar os termos da inicial.
Outrossim, providencie emenda à inicial, no mesmo prazo de 15(quinze) dias, a fim de esclarecer seu domicílio, apresentando comprovante de residência oficial nominal atual ou comprovante em nome de terceiro, acompanhado de declaração subscrita por este em que infirme que o autor reside consigo, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular PA TELEFONE: (91) 32635344 -
05/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/07/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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