TJPA - 0846085-14.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 01:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846085-14.2023.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BMG S.A REPRESENTANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB/SC 15909) RECORRENTE: GILMA ISABEL REGO D AQUINO REPRESENTANTE: BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL ALCANTARA (OAB/CE 44596) E JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHO (OAB/CE 42160) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BMG S.A (ID nº 22728124) interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, relatado pela Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, assim ementado: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. 1) APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSUMIDOR, REQUERENDO A APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NO CASO EM TELA, O BANCO DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA DE.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INCABÍVEL. 2) APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E SUBSIDIARIAMENTE A MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MOSTRA-SE PLAUSÍVEL ATENDER O PLEITO DESTE RECORRENTE SOMENTE NO TOCANTE A REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE AMBOS RESTAM CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (2ª Turma de Direito Privado.
Rela.
Desa.
Gleide Pereira de Moura.
Disponibilizado no PJE em 31/05/2024). (grifo nosso).” (ID nº 22270719) Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar a conversão para empréstimo consignado, além de condená-lo à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
Fundamenta suas razões na inexistência de má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC), ausência de ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), regularidade do contrato e respeito à liberdade contratual (arts. 421 e 422 do CC).
Destaca, por fim, que a questão relativa à aplicação da repetição em dobro encontra-se em discussão no Tema 929 do STJ, que trata da consolidação do entendimento sobre essa hipótese no Código de Defesa do Consumidor.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23325360). É o relatório.
Decido.
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pende de julgamento em recursos submetidos a sistemática dos repetitivos (REsps 1963770/CE e REsp 1823218/AC – Tema 929), constando no site do STJ a informação de que o ministro relator dos feitos determinou a suspensão de processos que tratem da mesma matéria no território nacional, após a interposição do recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo os autos nos respectivos tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade.
Sendo assim, com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial, diante da identidade da tese recursal com a controvérsia tratada no Tema 929 do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2024 11:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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18/11/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 13:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de GILMA ISABEL REGO D AQUINO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:14
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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23/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GILMA ISABEL REGO D AQUINO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:27
Decorrido prazo de GILMA ISABEL REGO D AQUINO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:31
Decorrido prazo de GILMA ISABEL REGO D AQUINO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 12:27
Conhecido o recurso de GILMA ISABEL REGO D AQUINO - CPF: *85.***.*57-34 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GILMA ISABEL REGO D AQUINO em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:16
Decorrido prazo de GILMA ISABEL REGO D AQUINO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 00:21
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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18/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:18
Conhecido o recurso de GILMA ISABEL REGO D AQUINO - CPF: *85.***.*57-34 (APELANTE) e provido em parte
-
17/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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