TJPA - 0846085-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0846085-14.2023.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, independente de juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 20 de novembro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
20/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:45
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 03:12
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0846085-14.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por GILMA ISABEL REGO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que no ano de 2016 decidiu realizar a contratação de um cartão de crédito perante o Banco Requerido, por um montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, após a contratação, percebeu que, na verdade, o contrato tratava-se de um Empréstimo Consignado.
Afirma que foi enganada pela instituição financeira, pois acreditava que havia contratado um cartão de crédito, porém, foi realizado um empréstimo consignado, informando que se trata de contrato de RMC (Reserva de Margem Consignável).
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstivesse de efetuar os descontos referentes a operação ora questionada, e ao final, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e danos morais.
Concedida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, conforme decisão Id. 93026914.
A requerida apresentou contestação (ID. 96084563), alegando preliminarmente inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, decadência, prescrição, impugnando à justiça gratuita e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais.
Em réplica (Id. 100851844), a parte autora refutou as alegações preliminares, reafirmou a alegação de hipossuficiência e reiterou os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id. 100851844), foi determinada intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência, rejeitada a preliminar de prescrição e fixados os pontos controvertidos, sendo oportunizada manifestação às partes.
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id. 101502547) e o requerente apresentou manifestação intempestiva (Id. 102701344).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Com relação à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, em exame aos contracheques apresentados com a inicial, verifico que sua renda líquida mensal justifica a concessão do benefício, razão pela qual mantenho a gratuidade concedida à parte requerente.
Analisando os autos, observo que em diversos momentos, a parte autora reconhece sua intenção em realizar a contratação de um Cartão de Crédito, afirmando que foi ludibriada ao acabar se submetendo a um contrato de Empréstimo Consignado.
No entanto, verifica-se que a própria requerente admite ao realizar a contratação, foi liberado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vejamos: “Em apertada síntese, no ano de 2016, após receber diversas ofertas de crédito pessoal, a Promovente resolveu contrair um cartão de crédito perante o BANCO BMG S.A, instituição financeira ora promovida, pelo montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que, para a surpresa da Promovente, no decorrer do ano de 2016, após a contratação do suposto cartão de crédito, ao buscar maiores informações, a autora foi informada de que na verdade tratava-se de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, realizado sem seu consentimento.” - G.N.
Assim, percebe-se que a própria requerente admite a liberação do crédito, de modo que não há como argumentar que não tinha conhecimento de que deveria, de alguma forma, quitar este valor, juntamente com seus encargos.
Isto é, não prospera seu argumento de que foi ludibriada “à contratação de um Empréstimo Consignado” sem seu completo conhecimento se, no mesmo ato, admite que recebeu valores referentes a essa contratação.
Por outro lado, também não há como argumentar que pensava se tratar de um Empréstimo Consignado Tradicional quando assume que sua intenção era a de contratar um Cartão de Crédito, conforme expressamente informado no trecho acima colacionado.
Além disso, o requerido forneceu documentos que apontam para saques adicionais (Id.
X96084273, 96084274, 96084276 e 96084277).
Embora tais documentos, por si só, não se prestem a comprovar cabalmente o depósito/utilização dos valores pela parte autora, também não foram especificamente impugnados pela requerente em sua réplica.
Assim, observa-se que os fatos ventilados na inicial não se coadunam com a tese alegada de desconhecimento ou entendimento incompleto acerca da contratação que estava realizando.
De fato, inobstante a relação de consumo existente entre as partes, é evidente que as alegações da parte autora carecem de plausibilidade, uma vez que reconhece o intento de contratar um Cartão de Crédito, mas também admite o recebimento dos valores disponibilizados.
No mais, incabível o pedido de inexistência do contrato quando a requerente expressamente reconhece sua realização, apenas alegando que não restou plenamente informada de seus termos, o que não restou demonstrado, com base na própria narrativa inicial.
Portanto, trata-se de um contrato existente e, a princípio, exigível.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em razão da narração da inicial não ser compatível com a tese alegada de desconhecimento ou entendimento incompleto acerca da contratação que estava realizando.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão e manutenção da gratuidade de justiça à requerente, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de outubro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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21/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0846085-14.2023.8.14.0301 DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentada a contestação e decorrido o prazo sem apresentação da réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o requerido que o contrato questionado nos autos fora firmado em junho de 2016 e que por essa razão, os descontos cujos valores se discute foram atingidos pela prescrição, nos termos do artigo 206, §3º do Código Civil.
Sem razão o requerido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que nas obrigações de trato sucessivo, como a dos autos, em que há descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, o termo inicial da prescrição corresponde a data do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, 'o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento' (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.319.078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018).
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição. 2.
DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário do autor, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pelo autor.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pela autora.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de decadência. 3.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Alega o requerido que a inicial foi instruída com comprovante de residência em nome de terceiro, pugnando pela extinção do feito.
Sem razão o requerido.
A parte autora procedeu a juntada do comprovante de residência e sua respectiva declaração de residência no Id. 93017636 - Pág. 1 razão pela qual, REJEITO a preliminar. 4.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, considerando que aufere mensalmente rendimentos acima da média.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para proceder a juntada de documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 5.1 São fatos incontroversos na presente demanda: a) que o requerido efetua o desconto no contracheque da parte autora, o valor de R$ 447,64 (Quatrocentos e quarenta e sete reais, e sessenta e quatro centavos, a título de “Amortização de cartão de crédito BMG”. 5.2 São fatos controvertidos: a) se a parte autora restou devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade e das condições do contrato firmado com o réu; b) se a parte autora sofreu danos morais e materiais. 5.3.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) a declaração de inexistência do débito decorrente do contrato de cartão de crédito consignado; c) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; d) se o autor tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas. 6.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 5.2, alíneas “a”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, item 5.2, “b”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 7.
JULGAMENTO ANTECIPADO Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 19 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de agosto de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
21/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 08:40
Juntada de Carta precatória
-
22/05/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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