TJPA - 0812284-40.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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31/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:59
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JHEYME PEREIRA LIMA MAIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JANETEA MODESTO CARDOSO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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27/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:35
Conhecido o recurso de JHEYME PEREIRA LIMA MAIA - CPF: *09.***.*43-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2023 22:59
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:17
Decorrido prazo de JANETEA MODESTO CARDOSO em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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05/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 3 de outubro de 2023 - 
                                            
03/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de JANETEA MODESTO CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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12/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812284-40.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA:MARAPANIM-PARÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: JHEYME PEREIRA LIMA MAIA ADVOGADO: JHEYME PEREIRA LIMA MAIA – OAB/PA 22.432 AGRAVADO: JANETEA MODESTO CARDOSO ADVOGADO: ELAINE RABELO - OAB/PA 22.885 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO R.Hoje (i) A Decisão Unipessoal deve ser atacada pelas vias recursais correspondentes e não por sucedâneo recursal, como assim recebo o texto acostado no PJe ID 15561964, páginas 1-3, que não tem força para suspender e tampouco interromper o fluxo do prazo recursal. (ii) Diante disso, retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial às providências cabíveis.
Data registrada no Sistema PJE Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora - 
                                            
06/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812284-40.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA:MARAPANIM-PARÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: JHEYME PEREIRA LIMA MAIA ADVOGADO: JHEYME PEREIRA LIMA MAIA – OAB/PA 22.432 AGRAVADO: JANETEA MODESTO CARDOSO ADVOGADO: ELAINE RABELO - OAB/PA 22.885 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO R.Hoje (i) A Decisão Unipessoal deve ser atacada pelas vias recursais correspondentes e não por sucedâneo recursal, como assim recebo o texto acostado no PJe ID 15561964, páginas 1-3, que não tem força para suspender e tampouco interromper o fluxo do prazo recursal. (ii) Diante disso, retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial às providências cabíveis.
Data registrada no Sistema PJE Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora - 
                                            
16/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:03
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812284-40.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARAPANIM/PA( VARA ÚNICA) AGRAVANTE: JHEYME PEREIRA LIMA MAIA ADVOGADO: JHEYME PEREIRA LIMA MAIA – OAB/PA 22.432 AGRAVADO: JANETEA MODESTO CARDOSO ADVOGADO: ELAINE RABELO - OAB/PA 22.885 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo aduz a juntada do Relatório de Conta do Processo, Boleto Bancário e Transação Bancária para impor o juízo de admissão positivo. 2.
A ausência de alguma documentação faltante aduz a deserção. 3.
Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA JHEYME PEREIRA LIMA MAIA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim-Pará que, nos autos da Ação Judicial [1] que lhe move JANETEA MODESTO CARDOSO , deferiu o pedido liminar.
A decisão tem a seguinte fundamentação: “Aos 05 (Cinco) dias do mês de julho do ano 2023 na sala de audiência do Fórum de Marapanim, sob a presidência do Excelentíssimo Sr.
Dr.
JONAS DA CONCEIÇO SILVA, Juiz de Direito, acompanhado do servidor Marcelo Ribeiro Bazílio, Auxiliar Judiciário, que ao final subscreve.
Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença da parte autora, com sua Advogada devidamente habilitada nos autos, a Dr.ª ELAINE RABELO LIMA – OAB/PA 22.885.
A parte ré fez-se presente de forma virtual, sendo que é parte e Advogado em causa própria, Dr.
JHEYME PEREIRA LIMA MAIA, OAB/PA 22.432.
Perguntadas as partes sobre as delimitações do imóvel, o MM..
Juiz positivou a necessidade de juntada do croqui do imóvel objeto da lide.
Deliberação: O Pedido liminar fica deferido à parte autoral, conforme fundamentos constantes no vídeo, pois verifica-se preenchidos os requisitos mínimos da atividade possessória, devendo o requerido respeitar a posse da autora em seu terreno que possui de frente 90m, limitando-se pela lateral com o imóvel da Sr.ª FINEZA TRINDADE CARDOSO.
Em caso seja descumprida a liminar, determino desde já, que seja aplicada multa diária no importe de R$ 1.000,00(mil reais)/dia.
Tendo em vista que já houve a devida juntada de contestação pelo réu, abra-se prazo para a juntada de réplica pela parte Autoral.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Marcelo Ribeiro Bazílio, auxiliar judiciário, o digitei.” ( Pje ID 96343300, páginas 1-2 ).
As razões recursais de JHEYME PEREIRA LIMA MAIA estão assim redigidas: “ 3 ) – ERROR IN JUDICANDO 3.1.
Ausência de interesse processual (CPC, art. 337, inc.
XI) A decisão guerreada, como se depreende, dentre outros motivos, deferiu o pedido de liminar, arrimado na tese de que demonstrada posse da Agravada,.
Concernente ao tema processual, não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a definição de Haroldo Lourenço: (...) Na espécie, almeja a Agravada perquiriu provimento judicial de modo inadequado.
Sugere esse que adquira propriedade, e por consequência a posse do imóvel, mediante a aquisição de uma terceira pessoa.
Juntou, com a peça vestibular, como prova disso, a escritura pública de compra e venda, bem assim a respectiva certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Todavia, inexiste na escritura nada que se refira à “cláusula constituti”. É dizer, à transmissão da posse.
Não se descure, demais disso, que essa cláusula não se presume; há de ser expressa.
Na falta dessa, pois, transmite-se, tão-só, a propriedade, mas não a posse.
Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira: (...) A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão: (...) Por isso, a ação deveria ser extinta pelo juízo monocrático, na forma do que rege o art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 3.2.
Requisitos à concessão da liminar não preenchidos Observa-se que não houve invasão ou esbulho pelo agravante, ocorre que o imóvel que autora diz ser seu foi realizado um inventario extrajudicial e agora esta judicializado, e com intenção da autora é retirar as pessoas alegando que houve invasão sobre o bem.
Verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar, não houve o esbulho, pois estavam trabalhando em outro imóvel rural, e o imóvel que autora alega ser seu, esta discursão em uma ação de inventário judicial.
Nessas pegadas, considerando-se a ciência do pretenso esbulho há mais de anos, na espécie se configura a força velha.
Atrai, com isso, que a hipótese deveria ser enfrentada à luz do art. 300 da Legislação Adjetiva Civil; não, ao contrário, sob a égide do art. 562 do Código de Ritos.
Via de consequência, a demanda deveria trilhar sob o rito comum (CPC, art. 558); não o especial.
Nessa levada, Humberto Theodoro Júnior provoca interessante raciocínio: ( ... ) 4- DO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL O agravante e os outros herdeiros, buscam a concessão da liminar, tendo em vista não ter acesso ao bem, devido a agravada não deixar os outros proprietários não tem acesso ao bem devido a liminar.
Ocorre que a liminar, atingiu um bem imóvel de uma 3º (terceira) pessoa, que não tem nada haver com o caso concreto, sendo que agravada ajuizou uma ação possessória para privar que outros herdeiros tivessem acesso ao bem imóvel, que esta sobre processo de inventario nº0800543-10.2023.8.14.0030 e processo nº0800344-85.2023.8.14.0030, e não houve invasão por nenhuma das partes, conforme segue os contratos de compra e venda e processos de inventários dos bens imóveis.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil (CPC): (...)
Por outro lado, sabe-se que para a concessão de tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.” E, ao final, requer: “ DOS PEDIDOS Diante de todo exposto requer: a- Que seja concedido a ANTECIPAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL, com base no art.1019 I e art.300 do CPC, devido a liminar atingir um terceiro imóvel que não tem nada a ver com lide e caso concreto, e está causando prejuízo, devido não ter acesso ao bem, para fins de suspender a liminar. b- A suspensão da liminar, que foi concedida sem oitiva das outras partes, sem analise dos mapas imagens e vídeos, e georreferenciamento de um vem imóvel que não tem nada haver com o caso concreto.” “(Pje ID 15420316, páginas 1-9) Distribuídos para minha relatoria, despachei: “ DESPACHO O Agravante JHEYME PEREIRA LIMA MAIA aduz ser beneficiário da justiça gratuita, in verbis: “O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.”( Pje ID 15420316, página 2).
Entretanto, após busca nos autos originais e no Recurso correspondente, não visualizei a decisão concessiva da medida anunciada.
Diante disso, em sede de diligências, acoste JHEYME PEREIRA LIMA MAIA o texto que lhe concedeu demandar sob o manto da gratuidade processual.
Prazo: 05(cinco) dias.
Se assim não ocorrer, com base no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil [1], comprove a hipossuficiência alegada dentro do prazo acima delineado.
Agora, se decidir preparar o Recurso sob enfoque, que o faça de modo dobrado, sem perder de vista a juntada da documentação correspondente, (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante da transação correspondente), sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para julgamento do Recurso interposto.”( Pje ID 15466665, páginas 1-2).
Diligência não satisfeita. ( PJe ID 15497090, página 1).
Relatado.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
E, em análise aos requisitos de admissibilidade, assento, de pronto, que não merece conhecimento.
Da Essencialidade do Relatório de Conta - Documentação que integra o Preparo - Ausência – Deserção.
Diretamente.
A solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para os casos de deserção, após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, a saber, o recurso não deve ser conhecido: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”, como ocorreu no caso dos autos. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual.
E Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pg. 1066).
Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC.
Acerca da essencialidade do relatório de conta do processo, manifesta-se este e.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONTA PRECISA SER NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA APENAS NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 511 DO CPC/73.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA E DO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, BEM COMO DE CONFERÊNCIA DO NÚMERO DO BOLETO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -Ao revés do mencionado pela parte agravante, inviável a aferição do preparo somente através do comprovante de custas e respectivo comprovante de pagamento, pois embora façam referência ao número do processo, não o fazem em relação à natureza dos valores neles contidos.
Ora, não à toa foi editado o Provimento nº 05/2002, de 11/09/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em cujos artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo, o número do boleto, o nome do recurso, a natureza do valor nele contido e o cálculo detalhado deste.
Nessa toada, a essencialidade do relatório de conta do recurso induz à imperatividade na sua apresentação no ato da interposição, sob pena de não conhecimento, por deserção, consoante o remansoso entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Outrossim, o boleto bancário e respectivo comprovante juntados aos autos não fazem prova do preparo do recurso, vez que estão desacompanhados do respectivo relatório de conta do recurso, não sendo possível a sua juntada a posteriori, não havendo que se cogitar a aplicação do §2º do art. 511 do CPC/73, como o fez a parte recorrente, eis que aborda especificamente a insuficiência do valor do preparo, hipótese distinta do caso em testilha, onde se considera o preparo inexistente. (4730305, 4730305, Rel.
Maria do Ceo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18).
Grifei.
Sob olhar ao caso concreto, JHEYME PEREIRA LIMA MAIA teve sua chance para adimplir corretamente o preparo, inclusive lhe sendo nominada quais os documentos a juntar, in verbis: “ Diante disso, em sede de diligências, acoste JHEYME PEREIRA LIMA MAIA o texto que lhe concedeu demandar sob o manto da gratuidade processual.
Prazo: 05(cinco) dias.
Se assim não ocorrer, com base no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil [1], comprove a hipossuficiência alegada dentro do prazo acima delineado.
Agora, se decidir preparar o Recurso sob enfoque, que o faça de modo dobrado, sem perder de vista a juntada da documentação correspondente, (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante da transação correspondente), sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para julgamento do Recurso interposto.”( Pje ID 15466665, páginas 1-2).
Em que pese a clara identificação, JHEYME PEREIRA LIMA MAIA assim não agiu: Limitou-se a emitir (i) Boleto Bancário e (iii) Comprovante de Transação, esquecendo-se do Relatório de Conta do Processo, atraindo, por via de consequência, a insuficiência do preparo a comportar deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento por ser deserto e, por via de consequência, mantendo a antipatizada inalterada segundo seus próprios fundamentos.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] Autos do Processo nº 0801731-83.2023.814.0015, do acervo da Vara Única da Comarca de Marapanim-Pará, com pedido de Interdito Possessório. - 
                                            
09/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2023 14:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JANETEA MODESTO CARDOSO - CPF: *58.***.*83-15 (AGRAVADO)
 - 
                                            
09/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812284-40.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARAPANIM/PA( VARA ÚNICA) AGRAVANTE: JHEYME PEREIRA LIMA MAIA ADVOGADO: JHEYME PEREIRA LIMA MAIA – OAB/PA 22.432 AGRAVADO: JANETEA MODESTO CARDOSO ADVOGADO: ELAINE RABELO - OAB/PA 22.885 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO O Agravante JHEYME PEREIRA LIMA MAIA aduz ser beneficiário da justiça gratuita, in verbis: “O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.”( Pje ID 15420316, página 2).
Entretanto, após busca nos autos originais e no Recurso correspondente, não visualizei a decisão concessiva da medida anunciada.
Diante disso, em sede de diligências, acoste JHEYME PEREIRA LIMA MAIA o texto que lhe concedeu demandar sob o manto da gratuidade processual.
Prazo: 05(cinco) dias.
Se assim não ocorrer, com base no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil[1], comprove a hipossuficiência alegada dentro do prazo acima delineado.
Agora, se decidir preparar o Recurso sob enfoque, que o faça de modo dobrado, sem perder de vista a juntada da documentação correspondente, (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante da transação correspondente), sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para julgamento do Recurso interposto.
Data conforme Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. - 
                                            
08/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/08/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
03/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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