TJPA - 0817664-26.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 06:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 15:13
Decretada a revelia
-
08/05/2024 14:27
Audiência Una realizada para 08/05/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:07
Audiência Una redesignada para 08/05/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/02/2024 11:06
Audiência Una designada para 08/05/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/02/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/02/2024 10:58
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
25/12/2023 08:33
Juntada de identificação de ar
-
04/12/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 04:32
Decorrido prazo de DELMA NAZARE COSTA TEIXEIRA DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:58
Decorrido prazo de COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0817664-26.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que seja anulado o parcelamento que ocorreu sem sua anuência e reavaliação dos juros”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834445-53.2019.8.14.0301
Benedito Moraes dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2019 15:24
Processo nº 0810732-17.2023.8.14.0040
Emerson Domingues
Propav Construcao e Montagem LTDA
Advogado: Ramiro Becker
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2023 15:26
Processo nº 0019356-38.2010.8.14.0301
Paulo Gracindo Cardoso Rodrigues
Estado do para
Advogado: Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro P...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2010 06:44
Processo nº 0801444-53.2023.8.14.0005
Gustavo Dalagustinho
Advogado: Jose Willian Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2023 21:31
Processo nº 0208270-76.2016.8.14.0301
Caio Luiz Oliveira Trindade
Municipio de Belem
Advogado: Miguel Ovidio Correa Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 12:57