TJPA - 0803668-65.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:26
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803668-65.2022.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2638, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULA LUCIANA GOMES DE MATOS - PA20956-A, TAINA SANTOS RODRIGUES - PA32271-A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA LUCIANA GOMES DE MATOS - PA20956-A Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: TAINA SANTOS RODRIGUES, PAULA LUCIANA GOMES DE MATOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que envolve as partes supracitadas.
Intime-se a Fazenda Pública para pagar ou impugnar, nos termos do art. 535 do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
28/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:49
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2025 04:14
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803668-65.2022.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2638, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULA LUCIANA GOMES DE MATOS - PA20956-A, TAINA SANTOS RODRIGUES - PA32271-A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA LUCIANA GOMES DE MATOS - PA20956-A Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: TAINA SANTOS RODRIGUES, PAULA LUCIANA GOMES DE MATOS SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência objetivando o fornecimento dos medicamentos Clopidogrel 75mg, Rosuvastatina 20mg, Zetia 10mg, Monocordil 20mg, Vastarel MR 35mg e Anlodipino 5mg (uso contínuo).
Decisão de id. 64897246 deferiu o pedido liminar para o fornecimento dos medicamentos.
O Município de Castanhal apresentou contestação em id. 67668334.
O Estado do Pará apresentou Contestação em id. 69818676.
Em manifestação de id. 95221317 o Estado do Pará indicou o fornecimento de medicamentos em favor da interessada (período de 03 meses) para aquisição dos medicamentos ROSUVASTATINA 20 MG, MONONITRATO DE ISOSSORBIDA 20MG E BESILATO DE ANLODIPINO 5 MG, bem como que o medicamento CLEPTOGREL 75 MG, estava sendo adquirido pela SES pelo processo nº 2022/929114, e os demais medicamentos EZETIMIBA 10MG e TRIMETAZIDINA 35MG através do PAE nº 2023/179514.
Sobreveio informação de descumprimento da liminar.
Em manifestação de id. 99714939 o Município de Castanhal informou a aquisição dos medicamentos e disponibilização destes para retirada na FUNASA.
Os requeridos foram devidamente intimados da liminar deferida, não havendo cumprimento, motivo pelo qual foi deferido o bloqueio em id. 114136781 para reverter os valores à compra dos medicamentos.
Decisão de id. 128202258 intimou as partes para que informassem se possuem provas a produzir.
Cientes, as partes não se manifestaram.
Sobreveio manifestação do Município de Castanhal pleiteando pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da não apresentação de receita atualizada. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Alega a parte ré que houve a perda do objeto em virtude do cumprimento de decisão liminar de caráter satisfativo.
Ocorre que, conforme jurisprudência do STJ, o simples fato do cumprimento da ordem em sede de antecipação de tutela, não implica na perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisao publicada em 14/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Nir Rodrigues de Azevedo Lima em face do Município de Juiz de Fora, postulando sua transferência para hospital especializado no tratamento da doença que a acomete, em caráter de urgência, sob pena de ter seu estado de saúde agravado.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, mantendo o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
III.
Com efeito, "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no RMS 28.333/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 03/12/2014.
IV.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, concluindo pela "manutenção do interesse de agir para o prosseguimento da presente contenda, haja vista a resistência somente transposta a partir da ordem judicial ainda provisória, bem como a necessidade de acertamento da responsabilidade da Administração ré frente os custos decorrentes da internação realizada".
Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1041015 MG 2017/0005135-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Não obstante providenciada o tratamento do requerido, resta evidenciado que isso somente se concretizou em virtude de determinação judicial.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado do Pará, consigno que o STF, em repercussão geral, assentou que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (STF, Pleno, RE 855.178/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 05.03.2015, DJe 16.03.2015) Portanto, a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde, que, no caso, traduz-se pela disponibilização de leito à parte autora, é dever dos entes federativos, de forma solidária.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, consigno que, conforme art. 196 da CF, a saúde representa direito fundamental, impondo-se ao Poder Público a inafastável obrigação de garanti-la, mediante a disponibilização da estrutura e recursos necessários.
Com efeito, afigurando-se o atendimento à saúde como inafastável direito de todos(as), cuja obrigação de implemento recai, de forma indistinta e solidárias, aos entes federados, não se pode considerar como afastada a responsabilidade do(s) requerido(s) pelo fornecimento dos medicamentos/insumos.
No caso em exame, a parte autora demonstrou a necessidade de tratamento, bem como a omissão da parte requerida na formulação de políticas de saúde que contemplem efetivamente o integral atendimento às necessidades da população e, essa omissão não pode ser tolerada, sob pena de até mesmo violar o direito à vida (artigo 5º, caput, da CF), razão pela qual o pedido é procedente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e assim, CONFIRMO e torno definitivos os efeitos da tutela antecipada.
Condeno as fazendas públicas executadas, solidariamente, ao pagamento da multa, cujo valor será apurado no cumprimento de sentença, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPCP.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo qualquer manifestação no prazo de 30 dias, arquive-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas, remetam-se os autos ao TJ/PA, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
P.R.I.C.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
11/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2024 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 16:50
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803668-65.2022.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2638, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Advogado do(a) REQUERIDO: TAINA SANTOS RODRIGUES - PA32271 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: TAINA SANTOS RODRIGUES DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PUBLICA que envolve as partes supracitadas.
Determinado o bloqueio dos valores, passo a analisar os orçamentos juntados.
A empresa fornecedora dos medicamentos com o custo-benefício adequado as indicações é a DROGARIA DUARTE, CNPJ:58.674/0001-04.
Assim, defiro a compra dos produtos elencados em id. 99632410.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.486,50 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), equivalente a seis meses de medicação da parte autora, para a empresa DROGARIA DUARTE, CNPJ:58.674/0001-04, CC 0898 / 1292/ 000579156832-7.
Com o comprovante de transferência deve a autora comparecer para retirada dos produtos, bem como juntar nos autos a comprovação de recebimento.
Deverá a parte autora, antes de findos os seis meses deferidos, comunicar o cumprimento ou não por parte dos requeridos, bem como juntar novo orçamento para expedição de novo alvará.
Por fim, com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
02/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:49
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:01
Juntada de Alvará
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26/07/2024 13:06
Juntada de Informações
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25/07/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 08:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:04
Juntada de Alvará
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23/05/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 01:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803668-65.2022.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2638, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Advogado do(a) REQUERIDO: TAINA SANTOS RODRIGUES - PA32271 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: TAINA SANTOS RODRIGUES DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PUBLICA que envolve as partes supracitadas.
Determinado o bloqueio dos valores, passo a analisar os orçamentos juntados.
A empresa fornecedora dos medicamentos com o custo-benefício adequado as indicações é a SAUDE FARMA, CNPJ:35.***.***/0001-56.
Assim, defiro a compra dos produtos elencados em id. 99632410.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), equivalente a três meses de medicação da parte autora, para a empresa SAUDE FARMA, CNPJ:35.***.***/0001-56, Agência 8698-3, CC 6693-1, Banco do Brasil, Saúde Farma LTDA.
Com o comprovante de transferência deve a autora comparecer para retirada dos produtos, bem como juntar nos autos a comprovação de recebimento.
Deverá a parte autora, antes de findos os três meses deferidos, comunicar o cumprimento ou não por parte dos requeridos, bem como juntar novo orçamento para expedição de novo alvará.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
30/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803668-65.2022.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2638, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Advogado do(a) REQUERIDO: TAINA SANTOS RODRIGUES - PA32271 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: TAINA SANTOS RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do MUNICIPIO DE CASTANHAL e ESTADO DO PARÁ.
Consta na inicial que a autora possui o diagnóstico de portadora de insuficiência coronariana grave (CID – I 20.0).
Conforme laudos médicos apresentados, a autora necessita do imediato fornecimento de Clopidogrel 75mg, Rosuvastatina 20mg, Zetia 10mg, Monocordil 20mg, Vastarel MR 35mg e Anlodipino 5mg Assim, requereu liminarmente, a concessão em antecipação de tutela para que os requeridos providenciem o Imediato fornecimento da medicação, onde nestes autos foi concedida tutela de urgência para: " DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado para determinar que o(s) demandado(s) providencie(m) a disponibilização dos medicamentos Clopidogrel 75mg, Rosuvastatina 20mg, Zetia 10mg, Monocordil 20mg, Vastarel MR 35mg e Anlodipino 5mg, em caráter urgência, em decorrência de doença coronariana grave (CID – I20.0), para que possa finalmente realizar o seu tratamento de forma adequada, segundo a orientação médica constante no laudo em anexo; bem como todos os tratamentos que se fizerem necessários para o tratamento do(a) paciente, Sr(a).
MARLENE DA SILVA LAMEIRA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o mesmo ser realizado pela rede pública ou particular às expensas do réu, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e de sequestro da verba pública necessária à realização do procedimento na rede particular. " Devidamente intimados, o ESTADO DO PARÁ e MUNCÍPIO DE CASTANHAL, o município de Castanhal manifestou-se nos autos Id. 67668329, indicando o processo de licitação dos medicamentos, indicando a regularidade do fornecimento.
Contudo, juntou comprovantes de entrega de 10/2021 a 12/2021, e posteriormente somente entregas parciais.
Após os requeridos apresentaram suas respectivas contestações.
O Ministério Público informou o descumprimento da liminar, fato que motivou este Juízo, antes de proceder o bloqueio solicitado, intimar as partes para manifestação, bem como intimar a autora para que juntasse aos autos orçamentos relativos as medicações.
Foi determinada a juntada de três orçamentos para subsidiar o pedido, o que foi devidamente cumprido pela parte autora, conforme id. 99632409.
O Município novamente se manifestou indicando que houve a finalização do procedimento de aquisição e que os remédios estariam aguardando retirada, conforme id. 99714939.
Agravo de número 0809795-64.2022.8.14.0000 deu parcial provimento reformando em parte a decisão agravada (decisão que deferiu a liminar), para reconhecer que a responsabilidade do recorrente, no caso, é subsidiária em relação aos medicamentos MONOCORDIL (MONONITRATO DE ISOSSORBIDA) e ANLODIPINO, limitando, de outra feita, a multa cominatória ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fundamentação supra.
A autora em 01 de abril de 2024 novamente se manifestou indicando o descumprimento. É O BREVE RELATO DOS FATOS.
DECIDO.
Nesse contexto, é cediço que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CASTANHAL foram compelidos judicialmente a fornecerem a alimentação da parte autora, não podendo se furtarem de cumprir a obrigação que lhes foi imposta.
Intimados da decisão que deferiu a liminar, foi descumprida a obrigação, na forma e tempo previstos, ficam sujeitos ao bloqueio de verba pública, uma vez que o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda.
A jurisprudência dos tribunais superiores já deixou pacífico que o Estado não pode recusar tratamento indispensável, pena até de bloqueio de verbas públicas, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”.
Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma.
Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 daCF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional.
Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23.10.13) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DOCPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. 1.
O art. 461, § 5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a 'imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial', não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o sequestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2.
Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RITUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou sequestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente. 3.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo porem risco a vida do demandante. 4.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: 'Art. 1.º.
O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único.
Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com frequência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente.' 5.
A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios,não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valoresfundamentais por ele eclipsados. 7.
In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verbapública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamentonecessário à recorrente. 8.
Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9.
Agravo Regimental desprovido.' (AgRg no REsp nº 1.002.335/RS, relatado pelo Ministro LUIZ FUX, publicado em 22.9.2008).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ARTS. 461, § 5º, E 461-A DO CPC.
BLOQUEIO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. 1. É possível o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa (astreintes) para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 2.
Recurso especial provido.” (REsp nº 1.058.836/RS, relatado pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 1.9.2008).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
MEDIDAS EXECUTIVAS.
BLOQUEIO DE VALORES DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE (ART. 461, § 5º, DO CPC).
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é possível ao juiz - de ofício ou a requerimento da parte -, em casos que envolvam o fornecimento de medicamentos a portador de doença grave, determinarmedidas executivas para a efetivação da tutela, inclusive a imposição dobloqueio de verbas públicas, ainda que em caráter excepcional. 2.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 770.969/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006, p. 224; EREsp 787.101/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 14.8.2006, p. 258. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp nº 936.011/RS, relatado pela Ministra DENISE ARRUDA, publicado em 12.5.2008).
Assim, em casos excepcionais, em que há o descumprimento de ordem judicial, o sequestro/bloqueio de quantias nos cofres públicos é medida eficaz para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como forma de concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.
Na hipótese dos autos, estamos diante do único meio coercitivo para que a decisão judicial seja efetivamente cumprida, ex vi, do art. 536 § 1º, do Código de Processo Civil.
Cabe ao Estado manter o cidadão com um mínimo de dignidade na doença, e não o lançar à inevitável morte para não gerar custo ao erário.
A medida visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial.
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos), a ser realizada na conta única do MUNICÍPIO DE CASTANHAL e do ESTADO DO PARÁ, que deverão ser revertidos para a compra de medicamentos Clopidogrel 75mg, Rosuvastatina 20mg, Zetia 10mg e Vastarel MR 35mg por 06 meses, atendo a decisão em agravo já indicada.
Intimem-se as partes.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público.
Com o resultado dos bloqueios retornem os autos para apreciação dos orçamentos e deliberação sobre a aquisição.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
29/04/2024 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:54
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:40
Juntada de Acórdão
-
03/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:13
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803668-65.2022.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2638, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Advogado do(a) REQUERIDO: TAINA SANTOS RODRIGUES - PA32271 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: TAINA SANTOS RODRIGUES DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 72h.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
11/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 30/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803668-65.2022.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2638, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 DECISÃO Pelas informações constantes na petição é possível verificar que, até a presente data, não houve o cumprimento da decisão judicial, com o consequente atendimento médico de necessidade da parte autora, apesar de juntada de procedimento administrativo e deposito judicial de valores.
Esse cenário atrai a necessidade de aplicação de medida idônea à obtenção de resultado prático equivalente da decisão liminar, por via sub-rogatória, nos termos previstos no art. 139, IV do CPC, qual seja, a compra dos medicamentos através dos valores que se encontram depositados.
Não obstante seja de natureza excepcional, considerando que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida, se mostra no momento a medida mais adequada para a efetivação da tutela concedida no caso que está relacionada à preservação da saúde do substituído.
No mesmo sentido, são as orientações do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: ENUNCIADO Nº 53- Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED.
ENUNCIADO Nº 54 - Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.(grifo meu) ENUNCIADO Nº 55 - O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
ENUNCIADO Nº 56 - Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) grifo meu ENUNCIADO Nº 74 - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
ENUNCIADO Nº 82 - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. (grifo meu) ENUNCIADO Nº 94 - Até que possa ser concluído o processo da compra de medicamentos ou produtos deferidos por decisão judicial para regular fornecimento, o magistrado poderá determinar à parte ré o depósito judicial de valores que permitam à parte autora a aquisição, sob pena do sequestro de verbas.
Pelo exposto, para melhor efetivação da tutela provisória deferida nos autos, entendo necessário a verificação dos valores necessários ao atendimento de necessidade da parte autora, pelo que determino: Intime-se a parte autora, COM URGÊNCIA, para apresentar, O QUÃO BREVE POSSÍVEL, observada a complexidade de definição de custos, pelo menos 03 (três) orçamentos do sensor de necessidade da parte autora MARLENE DA SILVA LAMEIRA.
Deve ainda, no momento da apresentação dos orçamentos, indicar o CNPJ e a conta bancária da pessoa jurídica que prestará o serviço.
Intime-se os requeridos ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE CASTANHAL para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em atenção ao princípio da não surpresa, prescrito no art. 10 do CPC.
Defiro o pedido da parte autora de id. 99182095, pelo que intime-se o requerido ESTADO DO PARÁ para que junte aos autos a comprovação do efetivo fornecimento dos medicamentos à reclamante, consoante o pedido da inicial.
Cumpra-se em sede de medidas URGENTES.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) -
24/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 03:58
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803668-65.2022.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2638, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se a parte autora para que se manifeste.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
08/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 17:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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