TJPA - 0809747-71.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 4275 foi incluído.
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02/10/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 07:46
Baixa Definitiva
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809747-71.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A EMBARGADA: MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE Id.
Num. 15579953 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida a obscuridade, a omissão e/ou a contradição apontada, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 3.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face da decisão monocrática de Id.
Num. 15579953 que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento (Id.
Num. 14673861) em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015, tendo em vista a não juntada do Relatório de Conta do Processo e o recolhimento das custas na forma simples, em que pese a determinação na forma dobrada.
A decisão embargada foi ementada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS.
PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Transcrevo excertos da decisão ora objurgada: (...) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face do decisum de Id.
Num. 93073274, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação Revisional Contratual por Reajuste de Mensalidade Abusivo c/c Restituição de Valores (Repetição de Indébito) c/c Pedido Liminar n. 0814834-17.2019.8.14.0301 movida por MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO, que determinou o cumprimento do item 4 do Id.
Num. 55206327 – autos de origem.
Prima facie, constatei que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo, por ocasião de sua interposição.
No Id.
Num. 15436008, determinei a intimação da parte Agravante para efetuar o pagamento EM DOBRO do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A peticionou no Id.
Num. 15572734 requerendo a juntada do comprovante de preparo recursal, incluindo relatório de conta do processo (referente ao boleto de no 202304373 - Id.
Num. 15572736), boletos bancários (Ids.
Num. 15572738, Pág. 1 e 15572740, Pág. 1) e comprovantes de pagamento (Ids.
Num. 15572738, Pág. 2, e 15572740, Pág. 1 – sendo o primeiro idêntico e relativo ao boleto e comprovante acostados anteriormente, no Id.
Num. 14673862, Pág. 1-2). (...) A Agravante, embora intimada para sanar o vício e realizar o recolhimento em dobro das custas (Id.
Num. 15436008), de 04/08/2023, não cumpriu a providência determinada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, eis que recolheu de forma SIMPLES (vide boletos de nº 2023310770, no valor de R$413,06 - Id.
Num. 15572740, Pág. 1 – quitado em data posterior à decisão, em 11/08/2023, cfe.
Id.
Num. 15572740, Pág. 2 – e de nº 202304373, no mesmo valor, quitado anteriormente à decisão, em 31/05/2023, cfe.
Ids.
Num. 14673862 – Pág. 2 e 15572738, Pág. 2, e que não pode ser considerado válido, eis que não juntado em conjunto com o relatório de conta no momento da interposição do recurso).
Por tal motivo, deve ser reconhecida a DESERÇÃO do Agravo de Instrumento, nos termos da norma acima transcrita. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. (...) Em suas razões recursais (Id.
Num. 15775390), a parte embargante sustém a existência de vício na decisão monocrática objurgada, sob o argumento de que, no momento da interposição do referido Agravo, a recorrente efetuou o devido recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 413,06, conforme se infere pelo exame do evento 14673862.
Admite que, realmente, não foi anexado o relatório de conta juntamente com a guia (embora tenha sido elaborado pela Agravante), o que motivou o despacho do evento 15436008, no qual foi determinado que a ora embargante realizasse o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Assevera que, a fim de sanar o equívoco e levando-se em consideração que já havia recolhido a quantia de R$413,06, no evento 15572734, comprovou o recolhimento de mais uma guia no mesmo valor, ou seja, R$ 413,06, a qual, somada à primeira, importaria no recolhimento em dobro o preparo recursal, além de ter anexado o relatório de conta, consoante determinado.
Assim, visando seja suprido o mencionado vício, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Contrarrazões no Id.
Num. 15896516.
Pede a Embargada, sucintamente, a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de Id.
Num. 15579953 que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento (Id.
Num. 14673861) em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015, tendo em vista a não juntada do Relatório de Conta do Processo e o recolhimento das custas na forma simples, em que pese a determinação na forma dobrada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos da Embargante, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexistem na decisão combatida omissões, obscuridades e/ou contradições, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
A parte recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na monocrática.
De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
No caso concreto, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a parte embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Ao contrário do asseverado pela Embargante em suas razões, o recurso de Agravo de Instrumento não fora interposto de forma regular, eis que não comprovado o regular preparo, uma vez que não juntado aos autos o Relatório de Conta do Processo, nos termos do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal e da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Veja-se que a ora recorrente fora intimada mediante despacho de Id.
Num. 15436008 para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância aos termos da legislação estadual supramencionada.
Entretanto, apenas recolheu de forma SIMPLES e não dobrada (vide boletos de nº 2023310770, no valor de R$413,06 - Id.
Num. 15572740, Pág. 1 – quitado em data posterior à decisão, em 11/08/2023, cfe.
Id.
Num. 15572740, Pág. 2 – e de nº 202304373, no mesmo valor, quitado anteriormente à decisão, em 31/05/2023, cfe.
Ids.
Num. 14673862 – Pág. 2 e 15572738, Pág. 2, e que não pode ser considerado válido, eis que não juntado em conjunto com o relatório de conta no momento da interposição do recurso).
Com efeito, segundo o entendimento do STJ, nos casos de esquecimento da juntada da comprovação do preparo (que inclui a anexação do relatório de conta do processo), exige-se o recolhimento das custas em dobro: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DESERÇÃO DO RECURSO.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, NCPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC.3.
No caso dos autos, houve apenas a apresentação do comprovante de agendamento e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro.
Deserção mantida.4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.416.009/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias" (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2.
Mesmo após intimação da parte para regularizar o preparo recursal, o recorrente limitou-se a trazer o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1836633/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, intimou-se o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro (fl. 284, e-STJ).
Contudo, ele não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho "limitou-se a trazer às fls. 288/290 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 312, e-STJ). 3.
Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 1794596/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019) A propósito, o C.
STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
PETIÇÃO AVULSA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇES ESPECÍFICAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei).
Nesse contexto, o Relatório de Conta do Processo é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo que se vincula ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntados aos autos.
Neste sentido, o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
A parte recorrente, todavia, não se atentou ao fato de que, a teor do art. 1.007, do CPC, a comprovação do preparo recursal se dá no ato da interposição do recurso.
Assim sendo, não restou comprovado que a parte embargante recolheu as custas devidamente, uma vez que não acostou documento fundamental para fins de comprovação do preparo, e tampouco apresentou justo motivo que a tivesse impedido de comprovar tal recolhimento no ato da interposição do recurso ou quando da determinação via despacho.
Desse modo, não comprovado o preparo no ato da interposição e desatendida a determinação para recolhimento em dobro, com o recolhimento apenas na forma SIMPLES, forçoso reconhecer que é o recurso de Agravo de Instrumento é deserto.
Diante disso, percebo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse contexto, não havendo qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809747-71.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 25 de agosto de 2023 -
25/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 00:08
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-32 (AGRAVANTE)
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16/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809747-71.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Vistos etc.
Prima facie, constato que a parte Ré/Agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que o relatório de conta do processo NÃO FOI APRESENTADO.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a parte Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/08/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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