TJPA - 0800888-27.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:58
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:31
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA em/para 06/06/2025 13:30, Vara Única de Goianésia do Pará.
-
06/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:21
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
26/05/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 12:45
Juntada de Carta
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25/04/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 12:36
Juntada de Carta
-
25/04/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 12:17
Juntada de Carta
-
25/04/2025 10:59
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta
-
25/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:11
Audiência de Conciliação designada em/para 06/06/2025 13:30, Vara Única de Goianésia do Pará.
-
25/04/2025 05:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:51
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:10
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DAMASCENO em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:32
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DAMASCENO em 13/09/2024 23:59.
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19/08/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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14/01/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800888-27.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: DANIEL FELIX DAMASCENO Endereço: RUA HERMINIO BRANCO, 15, QD 27, LT 15, Santo amaro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: BONSUCESSO CONTROLADORIA LTDA Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1143, 14 Andar, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 Nome: JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA Endereço: RUA LOURENÇO PRADO, 377, Centro, JAú - SP - CEP: 17201-400 Nome: JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO Endereço: Rua Nelson Ferraz Navarro, 140, Jardim Nova Jaú, JAú - SP - CEP: 17213-580 Nome: STONE PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Av Dra Ruth Cardoso Conj 2101 andar 20, 7221, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Nome: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Endereço: Alameda Santos, 2300, Andar 1, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-200 Nome: JOSE A F SANTOS Endereço: desconhecido Nome: THIAGO HENRIQUE FERNANDES Endereço: Rua Nova América, 174, Chácara Três Meninas, SãO PAULO - SP - CEP: 08090-265 DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos c/c pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
O Autor requer a gratuidade da justiça, sob alegação de que não pode arcar com custas e despesas processuais.
Foi determinada a emenda à inicial para que o Autor apresentasse comprovante de endereço e informar acerca da sua profissão e renda, id. 98835009.
Ao expediente à id. 100476808, a parte Autora informou que exerce a profissão de servidor público e apresentou seu comprovante de endereço.
Vieram os autos conclusos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da LEI nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Logo, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a profissão de servidor público sem a declaração da renda auferida.
Consigno que o Autor foi intimado a emenda a inicial para apresentar comprovante de endereço, informar a profissão e sua renda, contudo, quando a este último, nada declarou.
Assim, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do contracheque e/ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Transcorrido o prazo, conclusos para decisão acerca do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA -
09/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCESSO 0800888-27.2023.8.14.0110 [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA AUTOR: DANIEL FELIX DAMASCENO PARTE RÉ REU: BONSUCESSO CONTROLADORIA LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, STONE PAGAMENTOS S.A., B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, JOSE A F SANTOS, THIAGO HENRIQUE FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos c/c pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
Contudo, verifico que não consta dentre os documentos apresentados com a exordial o comprovante de residência do Autor e nem foi informada a profissão exercida por ele, documentos/elementos essenciais a devida qualificação do Requerente e que devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento.
Ante exposto, INTIME-SE o Requerente, via seu patrono, para emendar a inicial, devendo apresentar comprovante de endereço e informar acerca da sua profissão e renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (§ único, artigo 321, CPC/15).
P.R.I.C.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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