TJPA - 0850929-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0850929-41.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSEMARY ROLIM DE CASTRO TORRES Nome: ANTONIO CARLOS ROLIM DE CASTRO Endereço: Passagem Francisco Simões, 30, Castanheira, BELÉM - PA - CEP: 66645-465 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ajuizada por ROSEMARY ROLIM DE CASTRO TORRES, em face de ANTONIO CARLOS ROLIM DE CASTRO, conforme documentos de identificação de ID’s 66189402 e 66189414.
O (s) requerente (s) informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por medico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 F20.1 ( Esquizofrenia hebefrênica ) vide ID 75764709.
Concedida a curatela provisória em nome de ROSEMARY ROLIM DE CASTRO TORRES, conforme decisão de ID 66508191, com Expedição de Termo de Compromisso ID 67761951.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 73074017.
Através do ID 79775232, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 79981974 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 93740540, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de ANTONIO CARLOS ROLIM DE CASTRO.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado pela Secretaria Municipal de Saúde de Ananindeua/PA e diagnosticado com CID 10 F20.1 pelo perito (a ) Dr.
MARCELO SEGUIN (Psiquiatra CRM - 6252) conforme LAUDO PERICIAL do ID. 75764709, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ANTONIO CARLOS ROLIM DE CASTRO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadora a senhora ROSEMARY ROLIM DE CASTRO TORRES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
22/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 07:40
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 13:45
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/11/2023 13:21
Processo Reativado
-
07/11/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ROSEMARY ROLIM DE CASTRO TORRES em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:18
Decorrido prazo de ROSEMARY ROLIM DE CASTRO TORRES em 31/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 03:32
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0850929-41.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSEMARY ROLIM DE CASTRO TORRES Nome: ANTONIO CARLOS ROLIM DE CASTRO Endereço: Passagem Francisco Simões, 30, Castanheira, BELÉM - PA - CEP: 66645-465 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ajuizada por ROSEMARY ROLIM DE CASTRO TORRES, em face de ANTONIO CARLOS ROLIM DE CASTRO, conforme documentos de identificação de ID’s 66189402 e 66189414.
O (s) requerente (s) informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por medico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 F20.1 ( Esquizofrenia hebefrênica ) vide ID 75764709.
Concedida a curatela provisória em nome de ROSEMARY ROLIM DE CASTRO TORRES, conforme decisão de ID 66508191, com Expedição de Termo de Compromisso ID 67761951.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 73074017.
Através do ID 79775232, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 79981974 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 93740540, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de ANTONIO CARLOS ROLIM DE CASTRO.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado pela Secretaria Municipal de Saúde de Ananindeua/PA e diagnosticado com CID 10 F20.1 pelo perito (a ) Dr.
MARCELO SEGUIN (Psiquiatra CRM - 6252) conforme LAUDO PERICIAL do ID. 75764709, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ANTONIO CARLOS ROLIM DE CASTRO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadora a senhora ROSEMARY ROLIM DE CASTRO TORRES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
08/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 07:40
Conclusos para julgamento
-
28/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROLIM DE CASTRO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:12
Decorrido prazo de ROSEMARY ROLIM DE CASTRO TORRES em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2022 02:53
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:44
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 02/08/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROLIM DE CASTRO em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROLIM DE CASTRO em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 06:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:43
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 11:23
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/06/2022 02:05
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 13:42
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 02/08/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2022 00:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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