TJPA - 0866677-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:54
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/02/2025 23:59.
-
25/12/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PAIXAO COUTINHO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PAIXAO COUTINHO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ARTUR PAIXAO COUTINHO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:20
Decorrido prazo de CIRLENE PAIXAO CLEOPHAS CUNHA em 13/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ARTUR PAIXAO COUTINHO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CIRLENE PAIXAO CLEOPHAS CUNHA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0866677-79.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE PAIXAO CLEOPHAS CUNHA, C.
A.
P.
C.
D.
S., C.
H.
P.
C.
D.
S.
Nome: CIRLENE PAIXAO CLEOPHAS CUNHA Endereço: Residencial Araçari, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-465 Nome: C.
A.
P.
C.
D.
S.
Endereço: Residencial Araçari, Bloco B, ap. 4, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-465 Nome: C.
H.
P.
C.
D.
S.
Endereço: Residencial Araçari, Bl.
B, ap. 004, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-465 REU: IGEPREV Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pensão por Morte (Art. 74/9), Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)] AUTOR(A) : CIRLENE PAIXAO CLEOPHAS CUNHA e outros (2) RÉ(U) : IGEPREV DESPACHO Às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP -
03/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 07:34
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 11:06
Decorrido prazo de CIRLENE PAIXAO CLEOPHAS CUNHA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 07:26
Decorrido prazo de CIRLENE PAIXAO CLEOPHAS CUNHA em 22/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pensão por Morte (Art. 74/9), Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)] AUTOR(A/S) : CIRLENE PAIXAO CLEOPHAS CUNHA e outros (2) RÉ(U/S) : IGEPREV DESPACHO Ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
09/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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29/10/2023 15:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ARTUR PAIXAO COUTINHO DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 15:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PAIXAO COUTINHO DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 15:43
Decorrido prazo de CIRLENE PAIXAO CLEOPHAS CUNHA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0866677-79.2023.8.14.0301 AUTOR: CIRLENE PAIXAO CLEOPHAS CUNHA, C.
A.
P.
C.
D.
S., C.
H.
P.
C.
D.
S.
REU: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a TEMPESTIVIDADE da(s) contestação(ões) apresentada(s), INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 2 de outubro de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PAIXAO COUTINHO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ARTUR PAIXAO COUTINHO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:04
Decorrido prazo de CIRLENE PAIXAO CLEOPHAS CUNHA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ARTUR PAIXAO COUTINHO DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PAIXAO COUTINHO DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CIRLENE PAIXAO CLEOPHAS CUNHA em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PENSÃO POR MORTE AUTOR(A) : CIRLENE PAIXAO CLEOPHAS CUNHA e outros (2) RÉU(S) : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA DECISÃO-MANDADO Em face do valor dos proventos da parte autora, estampados nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição inicial, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta Decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 08 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
11/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a CIRLENE PAIXAO CLEOPHAS CUNHA - CPF: *91.***.*50-49 (AUTOR).
-
04/08/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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