TJPA - 0800412-53.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800412-53.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade N. 7276626 PC/PA e CPF N. 026.909.322- 29, residente e domiciliado na Rua Segunda, 322, CEP 68644-000, Bairro Santa Luzia do Pará – Pará.
Advogado(a): BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS Advogado - OAB/PA nº 13.744.
REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-60, com endereço na Avenida Marcos P. de U.
Rodrigues, 939 - Edifício C.
Branco Office Park – Torre Jatobá - 11º Andar, Alphaville Industrial, CEP: 06460-040; Barueri-SP.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposta por GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (“AZUL”) todos devidamente qualificados nos autos.
As partes acordaram extrajudicialmente acerca de 5 voucher(s), sendo cada um referente a 1 (uma) passagem de ida e volta, para qualquer trecho DOMÉSTICO, regular, operado pela Azul (exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL, exceto multitrechos e stopover) com validade de 12 (doze) meses da data em que este acordo foi protocolizado para realização da viagem de ida e volta.
O acordo foi juntado em ID. 100223928 e devidamente assinado pelo requerente. É o relatório.
Decido.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo a que chegaram as partes de ID. 100223928, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Expeça-se o necessário para o cumprimento integral do acordo firmado pelas partes.
Se for o caso, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90 § 3º do CPC, devendo, portanto, todas as custas intermediárias pendentes/em aberto serem canceladas.
Intimem-se as partes através de seu advogado.
As partes renunciam, ao prazo recursal, razão pela qual, o trânsito em julgado é imediato, portanto, dê-se BAIXA NOS REGISTROS e ARQUIVEM-SE os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital) -
17/11/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:20
Baixa Definitiva
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17/11/2023 10:20
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:25
Homologado o pedido
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16/11/2023 12:54
Audiência Una não-realizada para 16/11/2023 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – PROCESSO Nº: 0800412-53.2023.8.14.0121- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade N. 7276626 PC/PA e CPF N. 026.909.322- 29, residente e domiciliado na Rua Segunda, 322, CEP 68644-000, Bairro Santa Luzia do Pará – Pará.
Advogado(a): BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS Advogado - OAB/PA nº 13.744.
REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-60, com endereço na Avenida Marcos P. de U.
Rodrigues, 939 - Edifício C.
Branco Office Park – Torre Jatobá - 11º Andar, Alphaville Industrial, CEP: 06460-040; Barueri-SP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Recebo a petição inicial, pois preenche os requisitos da lei.
Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei n.º 9.099/95. 02.
Sem custas, pois incabíveis nesta faz fase processual, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. 03.
Por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório. 04.
Diante disso, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 05.
Estando em termos a inicial e considerando a possibilidade de solução consensual da presente demanda, nos termos do art. 21, 27 e seguintes da Lei n. 9.099/95, DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 16 de novembro de 2023, às 12h00, alerta-se que: a) A realização do ato não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, o que será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, que poderá ser baixada e instalada por meio do endereço eletrônico abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app b) Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO (artigo 51 da Lei 9099/95) do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA (nos termos do art. 20 da mesma Lei), devendo apresentar contestação, se pretender.
Advertidas as partes quanto a imediata produção de provas, se necessário, na audiência (art. 28 da lei 9.099/95). c) Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: · De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. · Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência. · Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95), assim os autos virão conclusos para sentença. d) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil/2015. e) Com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a partes, advogado, poderão apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente. f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do Whatsapp da comarca (091) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA.
LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, conforme artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTRiNGM3OTktMTliZS00YzIyLWE0NmYtNWY5MDRiNzYyNmM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d g) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, devendo fazer-se presente acompanhado de preposto e advogado legalmente constituído (artigo 9º, da Lei 9.099/1995); h) INTIME-SE o(a) requerente pelo Diário de Justiça Eletrônico, uma vez que possui advogado constituído nos autos. i) Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 02 (duas) para cada uma, além das demais provas que entenderem pertinentes. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Após, autos conclusos para aguardar a audiência designada.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital) -
17/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:10
Audiência Una designada para 16/11/2023 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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11/08/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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24/06/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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