TJPA - 0845791-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:13
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 09:07
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/09/2023 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 04:18
Decorrido prazo de MAISA LOBO PIMENTEL DE ALMEIDA em 05/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO LOBO PIMENTEL DE ALMEIDA em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:52
Decorrido prazo de MICHELE MINDELO LOBO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO LOBO PIMENTEL DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:52
Decorrido prazo de MAISA LOBO PIMENTEL DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:38
Decorrido prazo de MICHELE MINDELO LOBO em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:00
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0845791-93.2022.8.14.0301 AUTOR: MICHELE MINDELO LOBO, M.
R.
L.
P.
D.
A., M.
L.
P.
D.
A.
INTERESSADO: REVISSON PIMENTEL DE ALMEIDA SENTENÇA
Vistos.
MICHELE MINDELO LOBO, MARCOS RODRIGO LOBO PIMENTAL DE ALMEIDA, MAÍSA LOBO PIMENTEL DE ALMEIDA ajuizou AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores deixados por falecimento de REVISSON PIMENTEL DE ALMEIDA.
Os autores alegam serem herdeiros do de cujus, o qual veio a falecer no dia 14/04/2020.
Aduziu que o de cujus possuía eventuais valores a receber.
Requereu a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento do montante em nome dos autores.
Despacho em ID. 62470368.
Petição da parte autora em ID. 64437551.
Certidão em ID. 76244027.
Despacho em ID. 76567753 deferiu a justiça gratuita, bem como determinou a juntada de documentação pertinente ao feito.
Parecer do Ministério Público em ID. 76724916.
Petição da autora em ID. 78315512 e ID. 79178700.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos da Lei 6858/80 os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ademais, nos termos do art. 1, §1º da lei supracitada, as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, com correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Devem ser respeitadas as quotas hereditárias de 1/3 para cada herdeiro.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial em favor da requerente MICHELE MINDELO LOBO para que receba os valores existentes e disponíveis em nome de REVISSON PIMENTEL DE ALMEIDA junto ao BANCO DO BRASIL, na proporção de 1/3.
Ademais, determino que se expeça Alvará Judicial para que o BANCO DO BRASIL proceda a abertura de conta poupança para depositar a quota atribuída aos menores MARCOS RODRIGO LOBO PIMENTAL DE ALMEIDA, MAÍSA LOBO PIMENTEL DE ALMEIDA para os fins atribuídos no art. 1, §1º da Lei n. 6858/80, respeitada a quota hereditária de 1/3 de cada herdeiro.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se o Ministério Público.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 7 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 04:51
Decorrido prazo de MICHELE MINDELO LOBO em 29/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:51
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO LOBO PIMENTEL DE ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:51
Decorrido prazo de MAISA LOBO PIMENTEL DE ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:07
Decorrido prazo de REVISSON PIMENTEL DE ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:07
Decorrido prazo de MAISA LOBO PIMENTEL DE ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:07
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO LOBO PIMENTEL DE ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 04:05
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 05:38
Decorrido prazo de MICHELE MINDELO LOBO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:38
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO LOBO PIMENTEL DE ALMEIDA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:38
Decorrido prazo de MAISA LOBO PIMENTEL DE ALMEIDA em 27/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:29
Decorrido prazo de REVISSON PIMENTEL DE ALMEIDA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:29
Decorrido prazo de MAISA LOBO PIMENTEL DE ALMEIDA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:29
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO LOBO PIMENTEL DE ALMEIDA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:29
Decorrido prazo de MICHELE MINDELO LOBO em 15/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 02:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810569-30.2023.8.14.0301
Edna Regina de Lima Moraes
Cabral Gas (Supergasbras)
Advogado: Nilcilene da Silva Portilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2023 10:09
Processo nº 0800746-94.2019.8.14.0067
Adelia Oliveira Souza
Banco Votorantim
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2019 14:12
Processo nº 0812806-11.2023.8.14.0051
Oscar do Nascimento Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0800653-10.2023.8.14.0062
Ana Claudia Silva Oliveira
Paulo Terres Marques
Advogado: Rafaela Vitoria Patrocinio Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 20:41
Processo nº 0004674-93.2019.8.14.0097
Gildo da Cruz Santos
Advogado: Gabriella Siqueira Augusto Bulhosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2019 12:41