TJPA - 0810569-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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11/08/2023 01:40
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0810569-30.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EDNA REGINA DE LIMA MORAES Endereço: Passagem Abelardo Conduru, 98, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-020 Promovido(a): Nome: CABRAL GÁS (SUPERGASBRAS) Endereço: Passagem Marinho, 80 - A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-495 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta.
A requerente relata que comprou junto à requerida um botijão de gás, em 05/01/2023, e que o produto teria acabado no dia 12/01/2023, portanto, com menos de uma semana de uso.
A requerente entrou em contato com a vendedora, narrando o problema, pedindo a substituição do produto e que fosse verificado o motivo da pouca duração do produto.
A requerida não mostrou qualquer interesse em solucionar problemas e a requerente adquiriu outro produto em outro fornecedor e demandou em juízo, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 122,00 e dano morais de R$ 4.000,00.
Ainda que se reconheça que o período de cinco dias é bastante curto para a duração de um botijão de gás, em uma família por mais numerosa que seja, não há como o Poder Judiciário atribuir responsabilidade que recaia sobre o vendedor.
Isso porque necessário seria uma perícia, que constatasse a má conservação do recipiente e um vazamento que fizesse com que o botijão durasse tão pouco tempo, ou que concluísse que o botijão não estaria com treze quilos de gás, como deveria.
Ao escolher o Juizado Especial, sem produzir a perícia anteriormente, a requerente inviabilizou a procedência do pedido.
Não é crível que, neste momento, ainda possa ser realizada qualquer perícia, que venha a concluir que a responsabilidade recaia sobre a demandada, até porque, pela decorrência do tempo, os fatos, por si só, foram alterados.
Ainda que plausível o pedido da requerente, não pode prosperar pela impossibilidade de se concluir que a responsabilidade deva ser atribuída à requerida.
Nessa linha de raciocínio, outro caminho não há a esta lide senão a sua total improcedência.
Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Isento de Custas e Honorários.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos ex lege.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022310104373200000082697692 01 - INICIAL - EDNA REGINA DE LIMA MORAES Petição 23022310095153800000082697696 02 - PROCURAÇÃO Procuração 23022310095175000000082697697 03 - DOC PESSOAL E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 23022310095195500000082697698 EVIDENCIAS - PRODUTO E PAGAMENTO Documento de Comprovação 23022310095216600000082697699 Citação Citação 23050411183083600000087258534 Citação Citação 23050411183083600000087258534 PEDIDO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Petição 23072913132305700000092289405 SUBS EDNA Substabelecimento 23072913132322200000092289406 AR Identificação de AR 23073112210479100000092345950 AR Identificação de AR 23073112210485600000092345951 Petição Petição 23073119210187100000092384515 PROCURAÇÃO Procuração 23073119210219600000092384520 CNH.
NURRANY DE SOUSA NOVA Documento de Identificação 23073119210254700000092384527 CNPJ N C Documento de Identificação 23073119210309600000092384829 Petição Petição 23073119553972100000092385963 Certidão Certidão 23080409364023000000092640087 Contestação Contestação 23080707201856200000092720588 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23080707201912200000092720589 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 23080707201959800000092720590 CONTRAT DE CONSTITUIÇÃO Documento de Comprovação 23080707202004200000092720591 ALTERAÇÃO CONTRATUAL1 Documento de Comprovação 23080707202044200000092720592 ALTERAÇÃO CONTRATUAL 2 Documento de Comprovação 23080707202136300000092720593 ALVARÁ 2023 N C COMERCIO Documento de Comprovação 23080707202173100000092720594 CERTIDAO SEFIN NC Documento de Comprovação 23080707202236300000092720595 ANP 12-10 Documento de Comprovação 23080707202272000000092720596 ALVARA BOMBEIRO - CALSSE III 2022 Documento de Comprovação 23080707202304200000092720597 Prova - Mensagens apagadas Documento de Comprovação 23080707202357100000092720598 Prova - providencias 13.01 Documento de Comprovação 23080707202393500000092720599 Prova - providencias 4 13.01 Documento de Comprovação 23080707202433300000092720600 Prova - providencias 3 13.01 Documento de Comprovação 23080707202474000000092720601 Prova - providencias 2 13.01 Documento de Comprovação 23080707202510200000092720602 Prova - Conversa com o Fornecedor Supergás Documento de Comprovação 23080707202547500000092720603 Prova - 2 Conversa com o Fornecedor Supergás Documento de Comprovação 23080707202584000000092720604 CERTIDAO ESPECIFICA DIGITAL Documento de Comprovação 23080707202623700000092720605 Termo de Audiência Termo de Audiência 23080713083613800000092767488 EDNA X CABRAL Termo de Audiência 23080713083631700000092767489 P.0810569-30.2023.8.14.0301 - A - SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL-20230807_101313-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23080713083671500000092767490 P.0810569-30.2023.8.14.0301 - B - SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL-20230807_102243-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23080713084016900000092767492 P.0810569-30.2023.8.14.0301 - C- SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL-20230807_103737-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23080713084130000000092767493 -
09/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:33
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 13:07
Audiência Una realizada para 07/08/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/08/2023 07:20
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:21
Juntada de identificação de ar
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29/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 11:18
Expedição de Carta.
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23/02/2023 10:09
Audiência Una designada para 07/08/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/02/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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