TJPA - 0807266-57.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI DA SILVA SOARES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSERLANDE MARIA QUIXABEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSIANE VIANA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSIELEN FERNANDES DAS MERCES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA MATOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSINALDO PIMENTEL BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSUE DE LIMA FERMINO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO NERES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de KARLOS DA SILVA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de KATIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de KAYLLANE DAVID LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de KELLY DOS SANTOS LOPES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIVAL CARDOSO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIRENE LEAL CARNEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUDIMILA CAMILA FELIX CUNHA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZA FURTADO VILA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZINHO DA FONSECA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de KATIANA SILVA SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de KELLY GIL COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de KESSYANE DAVID DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LAURO WILQUENS NUNES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LEIDIANE MACHADO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LENILDA SABOIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUZANIRA NASCIMENTO DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MACIONE COSTA DIAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GERALDO MENDONCA FONSECA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GERLANE TAVARES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GLAUCENIRA MACHADO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GLECINALDO RODRIGUES CABRAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES PINTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GRACILENE RAMOS PANTOJA FARIAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GRINAURA LIMA BORGES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GUILHERME ALHOS PATRICIO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de HELDER TERTO PACHECO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de HELILTON PAULO FERREIRA GUEDES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de IAGO FELIPELE GOMES MACHADO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de IAN FERMINO TENORIO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de IDENILDO MORENO DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de IGO CARVALHO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ILQUIAS DOS SANTOS PACHECO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de IOLANDO MORAES PIMENTEL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES TAVARES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de IVANETE DA SILVA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de IVONE GOMES CORREA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de IZAILDA GUEDES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JANAINA GIL DAVID DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JANETH SILVA DE CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JANIELI DA COSTA ATAIDE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JENNIFER CAROLINE PEREIRA BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JESIANE COSTA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAB ARAGAO MATOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO FONSECA MOURAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOEL GIL COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOICIELMA DOS SANTOS CAETANO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JONHN LUCAS DIAS GARCIA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JORCILENE SOUSA DE MELO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA LUCAS UCHOA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MADALENA CORREIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MAEMIN GOMES MACHADO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MAIRA FERREIRA GIL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MAIRLA ALHOS PATRICIO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE MOURA NERES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ARAGAO GUEDES TAVARES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CALDEIRA DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MOURA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE CAETANO TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE ARAUJO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS LUZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DANILDE BARBOSA LOBATO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ASSUNCAO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA DANTAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PENHA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA ENILA BARBOSA BALIEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LOPES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE JESUS DO NASCIMENTO BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA ALVES BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TORRES PINTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ACACIO GARCIA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA ROZENI MACEDO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA SARLETE DO SOCORRO GOMES MACHADO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA ZELIA SOUSA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARILEUDE GUERRA BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES CORREIA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LINDINEY LACERDA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCIDALVA MARTINS FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCIENE PAULINO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS GOULART FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0807266-57.2022.8.14.0005 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 13 de maio de 2025 -
13/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
TESE DA ACTIO NATA.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Gabriel Sousa de Melo e outros contra decisão monocrática que, ao negar provimento à apelação cível, manteve sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A demanda original visava à reparação por danos ambientais supostamente ocasionados pela operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, que teriam prejudicado a atividade pesqueira artesanal dos autores.
Os agravantes sustentam, em síntese, nulidade da decisão monocrática, inconstitucionalidade do regimento interno do TJPA, ausência de análise de pedido de sobrestamento, inaplicabilidade da prescrição trienal e alegada renúncia tácita à prescrição pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é nulo o julgamento monocrático da apelação por ausência de precedente vinculante; (ii) estabelecer se o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA é inconstitucional; (iii) determinar se há nulidade por ausência de apreciação do pedido de sobrestamento; (iv) apurar se é aplicável o prazo prescricional trienal, à luz da teoria da actio nata e da suposta continuidade dos danos ambientais; e (v) verificar se houve renúncia tácita à prescrição por parte da empresa ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, "b", do CPC, e a Súmula 568 do STJ autorizam expressamente o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver pacificada pela jurisprudência dos tribunais superiores, como no caso da prescrição trienal em ações indenizatórias por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica.
O art. 133, XI, “d”, do RITJPA, que regulamenta o julgamento monocrático, tem respaldo no art. 96, I, "a", da CF/1988, inexistindo vício de inconstitucionalidade.
A ausência de análise do pedido de sobrestamento não configura nulidade, pois a extinção do feito com base na prescrição, matéria prejudicial de mérito, impede a apreciação de pedidos acessórios.
A jurisprudência do STJ consagra a aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) às pretensões indenizatórias por danos patrimoniais e morais causados por usinas hidrelétricas, com termo inicial fixado no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do dano e de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
No caso concreto, os próprios autores reconhecem que os impactos ambientais já eram conhecidos desde, ao menos, 2016, sendo a ação ajuizada apenas em outubro de 2022, o que confirma o transcurso do prazo prescricional.
A alegação de continuidade do dano não está amparada por prova suficiente nos autos, tampouco há demonstração de fato novo que reconfigure o evento danoso ou seus efeitos, o que inviabiliza o afastamento da prescrição.
Não houve comprovação de qualquer conduta da ré que configure renúncia tácita à prescrição ou reconhecimento do direito dos autores, nos termos do art. 202, VI, do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válido o julgamento monocrático de apelação quando amparado em jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC e da Súmula 568 do STJ.
O prazo prescricional para ações indenizatórias decorrentes de operação de usinas hidrelétricas é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, com termo inicial fixado na data de ciência inequívoca do dano e de suas consequências, conforme a teoria da actio nata.
A alegação de continuidade do dano ambiental não afasta a prescrição quando ausente comprovação de efeitos novos ou permanentes do evento danoso.
A participação da empresa ré em tratativas extrajudiciais não configura, por si só, renúncia tácita à prescrição, se ausente prova de reconhecimento do direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, I, “a”; CPC, arts. 487, II, e 932, IV, “b”; CC, arts. 202, VI, e 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.250/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.572.563/MA, Rel.ª Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.846.669/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.881.008/RO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores Membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, Excelentíssimo Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
30/04/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO TORRES PINTO - CPF: *65.***.*93-34 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 14:03
Juntada de Petição de carta
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15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/11/2024 10:28
Conclusos ao relator
-
25/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI DA SILVA SOARES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSERLANDE MARIA QUIXABEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSIANE VIANA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSIELEN FERNANDES DAS MERCES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA MATOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSINALDO PIMENTEL BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSUE DE LIMA FERMINO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO NERES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de KARLOS DA SILVA SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de KATIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de KAYLLANE DAVID LIMA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de KELLY DOS SANTOS LOPES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIVAL CARDOSO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIRENE LEAL CARNEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LUDIMILA CAMILA FELIX CUNHA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZA FURTADO VILA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZINHO DA FONSECA FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de KATIANA SILVA SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de KELLY GIL COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de KESSYANE DAVID DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LAURO WILQUENS NUNES DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LEIDIANE MACHADO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LENILDA SABOIA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES CORREIA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA CARDOSO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LINDINEY LACERDA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIDALVA MARTINS FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIENE PAULINO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LUZANIRA NASCIMENTO DA CONCEICAO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MACIONE COSTA DIAS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MADALENA CORREIA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MAEMIN GOMES MACHADO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MAIRA FERREIRA GIL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MAIRLA ALHOS PATRICIO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE MOURA NERES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS GOULART FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ARAGAO GUEDES TAVARES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CALDEIRA DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MOURA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE CAETANO TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE ARAUJO SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS LUZ em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DANILDE BARBOSA LOBATO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ASSUNCAO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA DANTAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PENHA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA ENILA BARBOSA BALIEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LOPES DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE JESUS DO NASCIMENTO BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA ALVES BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TORRES PINTO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ACACIO GARCIA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de GERALDO MENDONCA FONSECA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de GERLANE TAVARES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de GLAUCENIRA MACHADO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de GLECINALDO RODRIGUES CABRAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES PINTO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de GRACILENE RAMOS PANTOJA FARIAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de GRINAURA LIMA BORGES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME ALHOS PATRICIO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de HELDER TERTO PACHECO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de HELILTON PAULO FERREIRA GUEDES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de IAGO FELIPELE GOMES MACHADO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de IAN FERMINO TENORIO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de IDENILDO MORENO DE ANDRADE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de IGO CARVALHO DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ILQUIAS DOS SANTOS PACHECO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de IOLANDO MORAES PIMENTEL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES TAVARES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de IVANETE DA SILVA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de IVONE GOMES CORREA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de IZAILDA GUEDES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JANAINA GIL DAVID DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JANETH SILVA DE CASTRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JANIELI DA COSTA ATAIDE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JENNIFER CAROLINE PEREIRA BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JESIANE COSTA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAB ARAGAO MATOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO FONSECA MOURAO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOEL GIL COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOICIELMA DOS SANTOS CAETANO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JONHN LUCAS DIAS GARCIA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JORCILENE SOUSA DE MELO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA LUCAS UCHOA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ROZENI MACEDO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA SARLETE DO SOCORRO GOMES MACHADO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ZELIA SOUSA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARILEUDE GUERRA BEZERRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 16 de maio de 2024 -
16/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807266-57.2022.8.14.0005 APELANTE: GABRIEL SOUSA DE MELO E OUTROS APELADO: NORTE ENERGIA S/A ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA ALINHADA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GABRIEL SOUSA DE MELO E OUTROS, inconformado com a sentença proferida nos autos do Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de antecipação de tutela, pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Em suas razões (ID nº 16538264), o apelante defende a inocorrência de litigância predatória; a impossibilidade de que pessoas jurídicas sejam sujeitos ativos de crimes ambientais e somente respondem por infrações penais contra o meio ambiente, por força da Constituição Federal (art. 223, § 3º da CF).
Pontua que a sentença padece de nulidade, especialmente em virtude da ação coletiva proposta pelas ações civis públicas ambientais.
Argumenta ainda a inocorrência de prescrição, ressaltando que o prazo trienal do inciso V do art. 206 do C.C. teria se iniciado em fevereiro de 2016, quando houve o enchimento do reservatório e o primeiro teste da Unidade geradora 01.
Acrescenta que os apelantes, enquanto pescadores artesanais e ribeirinhos, não tinham conhecimento dos danos e de todas as consequências em 2016, quando houve mero teste da turbina e da casa de força da usina.
Destaca que a pesca sempre foi uma das atividades mais importantes nos Municípios de Senador José Porfírio/Pa, Porto de Moz/PA e Gurupá/PA, sendo a situação tão grave que essa atividade por ser extinta na região.
Aduz que o prazo prescricional decenal e renúncia da apelada à prescrição, não encontram previsão específica para a reparação de danos causados por hidrelétricas, nos termos do art. 205 do C.C.
Afirma ainda que as decisões que reconhecem a prescrição não possuem caráter vinculante, de modo que não podem ser usadas como parâmetros para casos parecidos.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Consta no ID nº 16538270 certidão dando conta de que não foram apresentadas as contrarrazões.
Foi vinculado ao ID nº 18833071 parecer da d.
Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O feito foi incluído na pauta do plenário virtual. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, convém esclarecer que a hipótese sob exame comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c 133, XI, “d” do RITJE/PA, eis que o caso ora examinado condiz à temática assentada de modo uníssono pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este E.
Tribunal Estadual em linhagem não divergente à abordagem inserta nos parágrafos seguintes.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso.
DA PRELIMINAR Da negativa de prestação jurisdicional Suscitam os apelantes, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional em razão de ter sido preferida a sentença sem a prévia análise do pedido de suspensão processual do feito até o julgamento final das ações civis públicas nº 1004000-20.2022.4.01.3903, nº 100399680.2022.4.01.3903 e nº 1003991-58.2022.4.01.3903, em trâmite perante a Justiça Federal.
Em linhas jurisprudenciais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL MINERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, ajuizada a ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva, conforme determinado pelo Tribunal a quo. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2105000 AL 2022/0103374-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)” – Destaques do MP “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (art. 544 do CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AÇÃO COLETIVA – MACRO-LIDE - SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.110.549/RS, adotou o posicionamento de que o ajuizamento de ação coletiva pode acarretar a suspensão dos processos que têm por objeto a proteção individual do mesmo direito. 2.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que as causas de pedir entre a ação coletiva e a individual são idênticas sendo que nas ações civis públicas também estão sendo pleiteados a reparação dos danos morais sofridos pelas pessoas expostas à contaminação.
Portanto, verificando tratar-se de macro-lide geradora de processos multidudinários, forçosa a suspensão das ações individuais até o julgamento das ações civis públicas identificadas no presente feito, encontrando-se, assim, o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 642594 PR 2014/0323368-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2016)” Coadunando o posicionamento jurisprudencial assentado em casos semelhantes com a análise promovida pela sentença que, examinou de forma específica a impugnação na espécie, verifica-se acerto do entendimento primevo, eis que a existência de questão prejudicial de mérito obsta o alcance da matéria de fato e impõe a imediata extinção do feito com resolução do mérito.
Nessa senda, nos moldes dos artigos 485 e 487, inciso II e III do CPC, a extinção do feito com ou sem resolução do mérito é possível sempre que o magistrado identificar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas in abstrato.
Assim, observando-se que a impugnação de suspensão processual foi devidamente apreciada pelo magistrado de primeira instância, inegável a inexistência de nulidade aferível da sentença por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual, rejeito a referida preliminar.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, diante do decurso de mais de três anos entre a data da ciência inequívoca do dano e o ajuizamento da demanda, nos moldes insertos no art. 487, II do CPC e art. 206, § 3º, V do C.C.
A questão posta em debate, foi dirimida durante o julgamento do AREsp nº 1.732.250/MA, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Francisco Falcão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da "grande mortandade de peixes" devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Como bem pode se perceber, não há divergência acerca do prazo prescricional em caso de demanda que possui como objeto a pretensão de pagamento de verba indenizatória a título de reparação civil pelos danos causados com a construção de hidrelétrica.
Ademais, pela teoria do Actio Nata, em demandas concernentes à pretensão reparatória decorrente da construção e instalação de usina hidrelétrica, o termo inicial do prazo prescricional será trienal, contado da data do primeiro enchimento dos reservatórios de água, pois o represamento fluvial representa o momento em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do dano, assim como de sua extensão e consequências.
Dos autos, denota-se que o primeiro represamento de águas do Rio Xingu ocorreu em fevereiro/2016 enquanto o ajuizamento da demanda somente ocorreu em outubro/2022, havendo transcorrido, portanto, prazo superior há seis anos.
Dessa feita, inolvidável a ocorrência do fenômeno da prescrição no presente caso tendo por fulcro a disposição inserta no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, comungando do mesmo entendimento da D.
Procuradoria de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, eis que alinhada com o entendimento firmado pelo STJ.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
22/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/04/2024 11:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO TORRES PINTO - CPF: *65.***.*93-34 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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