TJPA - 0811983-70.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de maio de 2025 Processo Nº: 0811983-70.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSILDA FERREIRA DE ALMEIDA CORDEIRO Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 28 de maio de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:11
Juntada de decisão
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26/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 04:07
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0811983-70.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSILDA FERREIRA DE ALMEIDA CORDEIRO Endereço: Nome: ROSILDA FERREIRA DE ALMEIDA CORDEIRO Endereço: Rua Marquesas, 33, Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: COORDENADORIA DE TREINAMENTO E RECURSOS HUMANOS - CTRH e outros (2) Endereço: Nome: COORDENADORIA DE TREINAMENTO E RECURSOS HUMANOS - CTRH Endereço: Rua C, 593, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD Endereço: Rua C, 593, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: AVENIDA DAS NAÇOES, Nº 415, SETOR COOPERLÂNDIA, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, COOPERLÂNDIA;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Município de Parauapebas, alegando, em sínteses, que se inscreveu no concurso público, edital n° 001/2022 para o preenchimento de vagas do cargo de ACS.
Aduziu que teria direito a nomeação por ter obtido êxito na aprovação geral do certame.
Em contestação, o Município arguiu Preliminar da Impugnação ao valor da Causa.
No mérito2, alegou que a autora não teria sido aprovados dentro do número de vagas. É o relatório.
O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, mas, sendo impossível se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais.
Rejeito a preliminar, portanto.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
O edital do concurso público previu apenas 32 vagas para o cargo pleiteado pela autora, que foi aprovada na 444º posição, fora do número de vagas ofertados.
Sobre o assunto, o STF, no Tema 784, tratou da controvérsia acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertados pelo edital do concurso.
Ficou evidenciado que o edital com número específico de vagas obriga a administração a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas publicado no edital.
Com relação à publicação de novo edital ou criação de mais vagas durante a vigência do concurso, a tese firmada foi a de que tal fato, por si só, não obriga à nomeação imediata dos candidatos (Re 837311, Brasília, 9 de dezembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX – Relator).
Assim, não assiste razão ao pleito autoral.
Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça.
Condeno os autores ao dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 11 de abril de 2024 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de novembro de 2023 Processo Nº: 0811983-70.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSILDA FERREIRA DE ALMEIDA CORDEIRO Requerido: COORDENADORIA DE TREINAMENTO E RECURSOS HUMANOS - CTRH e outros (2) Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 29 de novembro de 2023.
SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILDA FERREIRA DE ALMEIDA CORDEIRO - CPF: *91.***.*06-04 (AUTOR).
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01/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0811983-70.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSILDA FERREIRA DE ALMEIDA CORDEIRO Endereço: Nome: ROSILDA FERREIRA DE ALMEIDA CORDEIRO Endereço: Rua Marquesas, 33, Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: COORDENADORIA DE TREINAMENTO E RECURSOS HUMANOS - CTRH e outros (2) Endereço: Nome: COORDENADORIA DE TREINAMENTO E RECURSOS HUMANOS - CTRH Endereço: Rua C, 593, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD Endereço: Rua C, 593, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: AVENIDA DAS NAÇOES, Nº 415, SETOR COOPERLÂNDIA, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, COOPERLÂNDIA;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Em análise à petição inicial verifico a necessidade de emenda, especificamente quanto ao polo passivo e ao valor da causa.
Consta no polo passivo da demanda Coordenadora ELVENI DALFERTH da COORDENADORIA DE TREINAMENTO E RECURSOS HUMANOS - CTRH do Município de Parauapebas, Secretário Cássio André de Oliveira da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD do Município de Parauapebas e PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS – PA.
Quanto a inclusão de servidores integrantes do quadro do Município de Parauapebas, cumpre esclarecer que o Prefeito, assim como os secretários municipais e servidores, apenas desempenham suas funções na condição de representante legal do Município, não podendo ser responsabilizados pessoalmente por relação jurídica do qual não fazem parte, devendo serem retirados do polo passivo.
Quanto a "PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS-PA", é cediço que a Prefeitura e secretarias não possuem personalidade jurídica própria, por se tratar de órgãos públicos que compõem a estrutura do Município e dele não se distinguindo.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado (in casu Município), sendo apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.
Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
Outro ponto que merece ser emendado, se refere ao valor da causa, ausente na petição inicial constante nos autos.
Preceitua o CPC, em seu art. 291 e 292, que toda causa terá um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo este valor constar na petição inicial ou na reconvenção.
Dito isso, DECIDO: 1.
Pela exclusão das pessoas naturais incluídas no polo passivo da demanda, porquanto não têm legitimidade processual; 2.
Intime-se a parte requerente, através de seu advogado constituído, por meio do DJE para no prazo de 15 dias emendar a petição inicial, devendo retificar o polo passivo e bem como fazer constar na petição inicial o valor da causa.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 7 de agosto de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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