TJPA - 0801409-64.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 02:49
Decorrido prazo de MADSON MARTINS ARTUR em 18/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MADSON MARTINS ARTUR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
18/09/2024 03:11
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801409-64.2021.8.14.0005 AUTOR: MADSON MARTINS ARTUR REQUERIDOS: CIRCUITO MATERIAIS EIRELI, DIONES DOS SANTOS ALVES e RADIO E TV CIDADE COMUNICACAO LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, narrando os fatos constitutivos do seu pretenso direito e juntando documentos, visa obter a tutela pertinente, nos termos da petição inicial.
Seguida a marcha processual, a parte autora voluntariamente manifestou pela desistência da ação em relação aos requeridos CIRCUITO MATERIAIS EIRELI e DIONES DOS SANTOS ALVES (Id 28489534), cujo pedido foi homologado por este juízo, prosseguindo a demanda em relação ao demandado RADIO E TV CIDADE COMUNICAÇÃO LTDA (Id 55009481).
Adiante, após a apresentação de contestação pelo demandado RADIO E TV CIDADE COMUNICAÇÃO LTDA, o demandante manifestou pela desistência da ação (Id 91904191).
Intimado, o requerido não se opôs ao pedido de desistência (Id 126186412).
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Condeno a parte autora em custas, na forma da lei, bem como em honorário advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, contudo, tendo em conta o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento deles, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:16
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2024 01:32
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
13/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801409-64.2021.8.14.0005 AUTOR: MADSON MARTINS ARTUR REU: RADIO E TV CIDADE COMUNICAÇÃO LTDA - ME DESPACHO R.
H. 1- Considerando o previsto no § 4º do art. 485 do CPC, intime-se a requerida para que se manifeste acerca do pedido de desistência (ID 91904191), no prazo de 10 (dez) dias. 2- Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:35
em cooperação judiciária
-
29/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MADSON MARTINS ARTUR em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:15
Decorrido prazo de MADSON MARTINS ARTUR em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 23:49
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
09/02/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801409-64.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Defiro a petição de ID 81066266, motivo pela qual reabro o prazo de 15(quinze) dias para a parte autora apresentar réplica à contestação. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 02 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
02/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 05:24
Decorrido prazo de WEVERTON CARDOSO em 02/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:24
Decorrido prazo de MADSON MARTINS ARTUR em 02/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:24
Decorrido prazo de MIRICLEIA DA SILVA E SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 00:11
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801409-64.2021.8.14.0005 AUTOR: MADSON MARTINS ARTUR REU: CIRCUITO MATERIAIS EIRELI, RADIO E TV CIDADE COMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (art. 354, parágrafo único, CPC) / MANDADO DE INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MADSON MARTINS ARTUR em desfavor de CIRCUITO MATERIAIS EIRELI, RÁDIO E TV CIDADE COMUNICAÇÃO LTDA.
O autor emendou a inicial para incluir no polo passivo o Sr.
DIONES DOS SANTOS ALVES, o que foi deferido pelo juízo.
Citados, os réus CIRCUITO MATERIAIS EIRELI e DIONES DOS SANTOS ALVES contestaram a ação, ao passo que a empresa RÁDIO E TV CIDADE COMUNICAÇÃO LTDA, manteve inerte.
A parte autora voluntariamente manifestou pela desistência da ação em desfavor de CIRCUITO MATERIAIS EIRELI e DIONES DOS SANTOS ALVES e prosseguimento do feito em relação à ré RÁDIO E TV CIDADE COMUNICAÇÃO LTDA.
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
O art. 354 do CPC, por sua vez, prevê que, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença, ao passo que o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, acaso a decisão diga respeito apenas a parcela do processo, será impugnável por agravo de instrumento.
Trata-se, pois, especificamente da hipótese em que, sem pôr fim ao procedimento, o juiz da causa decide um ou mais pedidos, permanecendo a demanda quanto aos demais.
Dessa forma, passo a proferir decisão conforme o estado do processo, na forma do art. 354, parágrafo único, do CPC Como é cediço, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, do CPC).
Entretanto, quando caracterizada a hipótese estampada no §4º, art. 485 do CPC, a parte autora não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Em outras palavras, aduz-se que “o réu, depois de citado, tem que ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor” (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado.
Ed. 3.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1997. p. 533).
Não obstante, afirma-se também que “a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito” (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado.
Ed. 3.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1997. p. 533).
Vale dizer, exige-se justificativa plausível para se opor ao pedido de desistência do autor, incluindo a verificação de litigância de má-fé ou lide temerária, bem como prejuízos de toda a ordem (processuais ou materiais), em especial ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, por exemplo, prevê o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Noutro giro, acrescente-se que, em regra, conforme princípio da estabilização subjetiva do processo, após a citação válida, não é permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei, nos termos dos artigos 41 e 264 CPC/1973 (artigos 108 e 329 do CPC/2015).
Sem prejuízo, tratando-se de litisconsórcio facultativo, a jurisprudência tem admitido a homologação da desistência em relação a um dos réus, independentemente da anuência dos demais réus, devendo prevalecer, portanto, a eleição da parte autora quanto aqueles contra os quais irá litigar (TJMG – Agravo de Instrumento nº 10024123382145003 – Data da publicação: 24/05/20216).
Assim, em condições normais, é lídimo direito da parte autora desistir da demanda.
O direito de desistir da ação, assim, é conceituado pela doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
Entretanto, diferentemente, acaso se vislumbre prejuízo processual ou material concreto a algum(uns) réu(s) remanescente(s), a mesma jurisprudência tem exigido a necessidade de intimação pessoal dos réus remanescentes e não representados nos autos sobre a homologação da desistência da ação em relação a um dos réus e, por conseguinte, reinicie-se seu prazo para contestar a ação, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da isonomia e da ampla defesa, preceitos pilares do ordenamento jurídico pátrio (TJMG – Agravo de Instrumento nº 10241110035441001 – Data da publicação: 06/03/2015).
Dessa forma, embora se tratar de direito do autor desistir da demanda, há limites e desdobramentos decorrentes dessa conduta, a saber: a preservação do contraditório e da ampla defesa dos corréus remanescentes.
Destaque-se que o prejuízo decorrente da desistência de corréus pode se dar tanto quanto ao prazo para defesa (tendo em vista a regra de que quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 231 do CPC, i.e., termo inicial a partir da juntada da citação do último réu), quanto aos efeitos de eventual revelia (tendo em vista a regra de que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, conforme art. 345, I, do CPC), dentre outros.
No caso dos autos, verifica-se que, dentre os 03 (três) réus já citados, o autor manifestou desistência em relação apenas àqueles que contestaram a ação, remanescendo no polo passivo tão somente o corréu citado, mas que até então não contestou a ação, o que pode lhe causar prejuízos processuais e materiais, na forma argumentada, emergindo, assim, a necessidade de sua intimação pessoal sobre a homologação da desistência da ação em relação aos demais réus e, por conseguinte, reinicie-se seu prazo para contestar a ação, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que diante da mudança superveniente do polo passivo (onde passa a figurar sozinho como réu), pretenda exercer seu direito de contestar a ação, conforme balizado pela jurisprudência para casos deste jaez.
Isto posto, RESOLVO: 1) Certifique a secretaria sobre a apresentação de contestação pelo réu RÁDIO E TV CIDADE COMUNICAÇÃO LTDA, no prazo legal, considerando-se o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput, conforme regra do art. 231, §1º, do CPC; 2) Homologo a desistência da ação em relação aos corréus CIRCUITO MATERIAIS EIRELI e DIONES DOS SANTOS ALVES, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c/c art. 354, parágrafo único, do CPC;. 3) Determino o prosseguimento do feito em relação ao réu remanescente RÁDIO E TV CIDADE COMUNICAÇÃO LTDA, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 4) INTIME-SE pessoalmente o réu remanescente RÁDIO E TV CIDADE COMUNICAÇÃO LTDA sobre a homologação da desistência da ação em relação aos demais réus e, por conseguinte, reinicie-se seu prazo para contestar a ação (caso já não tenha feito), sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (TJMG – Agravo de Instrumento nº 10241110035441001 – Data da publicação: 06/03/2015). 5) Em caso de contestação, INTIME-SE o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 6) Em qualquer caso, considerando a situação consolidada antes do pedido de desistência, ratifico que os outros requeridos contestaram o feito, o que deverá ser considerado para fins de análise dos efeitos da revelia em detrimento da parte ré remanescente RÁDIO E TV CIDADE COMUNICAÇÃO LTDA, nos termos do art. 345, I, do CPC, tendo em vista a impossibilidade do uso da desistência da ação para eventualmente desviar a incidência da norma legal, obter vantagem processual e/ou causar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 7) Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus CIRCUITO MATERIAIS EIRELI e DIONES DOS SANTOS ALVES, na razão de 10% do valor da causa, além de custas processuais, porém, suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 90, § 3º, CPC. 8) Por fim, voltem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 22 de março de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 23:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 23:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801409-64.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o previsto no § 4º do art. 485 do CPC, intime-se os requeridos CIRCUITO MATERIAIS EIRELI e DIONES DOS SANTOS ALVES para que se manifestem acerca do pedido de desistência (ID 28489534), no prazo de 10 (dez) dias. 2- Certifique-se quanto à apresentação de contestação pela requerida RÁDIO E TV CIDADE COMUNICAÇÃO LTDA. 3- Após, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 28 de junho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 03:10
Decorrido prazo de RADIO E TV CIDADE COMUNICACAO LTDA - ME em 20/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2021 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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