TJPA - 0805691-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 08:12
Baixa Definitiva
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27/01/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805691-63.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: IRANILDO JOSÉ MIRANDA LOPES COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE CONTRATO – EMENDA A INICIAL – NÃO CABIMENTO – ART. 1.015 DO CPC/2015 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizado por si contra IRANILDO JOSÉ MIRANDA LOPES, determinou a juntada do contrato original firmado entre os litigantes, bem assim, a comprovação da efetiva notificação pessoal do devedor.
Na decisão agravada, deixou o juízo “ad quo” de apreciar o pedido liminar de busca e apreensão, determinando, ainda, a juntada pela autora/agravante do contrato original firmado entre os litigantes, bem assim, a comprovação da efetiva notificação pessoal do devedor.
Dessa decisão, interpôs a instituição financeira autora BANCO ITAUCARD S.A., Recurso de Agravo de Instrumento.
Alega, em síntese, que os requisitos exigidos para a concessão da liminar de busca e apreensão, encontram-se preenchidos, visto que a mora do devedor estaria comprovada, visto que a notificação teria sido realizada no endereço informado no contrato; bem assim, que o referido ajuste teria sido efetivamente colacionado nos autos.
Pleiteia, assim, liminarmente, pela concessão de efeito ativo, a fim de que seja deferido o pedido de busca e apreensão do bem móvel pugnada na exordial.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
O pedido de concessão do efeito ativo foi indeferido. É o breve resumo.
Decido.
Com efeito, as hipóteses em que são cabíveis a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, encontram-se elencadas em rol taxativo (ainda que passível de interpretação analógica), insculpido no art. 1.015 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Acerca das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento na sistemática do Novo Código de Processo Civil, vejamos a seguinte lição: “O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, como também extingue a figura do agravo retido.
Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, atacá-las na apelação ou em contrarrazões.
O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo.
Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei”. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvin et al.
Breves comentários do código de processo civil 1º ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). (Grifei).
Na mesma esteira, trazemos a lume os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior: “O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973).
A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento.
Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação”. (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 47ª ed.
São Paulo, Saraiva, 2015, p. 1.303). (Grifei).
No caso sub examine, não há como se enquadrar a decisão guerreada contra o qual se insurge o agravante, relativa a determinação de emenda a inicial para a juntada do contrato original em nenhuma das hipóteses elencadas na supracitada legislação processual.
Nesse sentido, vejamos precedente jurisprudencial acerca da matéria em comento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL DE FINANCIAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC DE 2015 - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O recurso de Agravo de Instrumento é cabível somente em face das hipóteses descritas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC de 2015, não havendo de se falar em interpretação extensiva.
Sendo assim, o Agravo interposto em face de decisão que não consta da relação categórica deste dispositivo, ou seja, que não é agravável, é manifestamente inadmissível. (TJ-MG - AI: 10000181277831001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/04/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019). (Grifei).
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento face a ausência de caracterização das hipóteses dispostas no art. 1.015 do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, porquanto ser este INADMISSÍVEL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
29/11/2021 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 13:35
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e IRANILDO JOSE MIRANDA LOPES - CPF: *19.***.*70-49 (AGRAVADO)
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16/11/2021 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2021 08:06
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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09/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:09
Conclusos ao relator
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02/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
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02/08/2021 08:49
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/08/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805691-63.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: IRANILDO JOSÉ MIRANDA LOPES COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizado por si contra IRANILDO JOSÉ MIRANDA LOPES, determinou a juntada do contrato original firmado entre os litigantes, bem assim, a comprovação da efetiva notificação pessoal do devedor.
Na decisão agravada, deixou o juízo “ad quo” de apreciar o pedido liminar de busca e apreensão, determinando, ainda, a juntada pela autora/agravante do contrato original firmado entre os litigantes, bem assim, a comprovação da efetiva notificação pessoal do devedor.
Dessa decisão, interpôs a instituição financeira autora BANCO ITAUCARD S.A., Recurso de Agravo de Instrumento.
Alega, em síntese, que os requisitos exigidos para a concessão da liminar de busca e apreensão, encontram-se preenchidos, visto que a mora do devedor estaria comprovada, visto que a notificação teria sido realizada no endereço informado no contrato; bem assim, que o referido ajuste teria sido efetivamente colacionado nos autos.
Pleiteia, assim, liminarmente, pela concessão de efeito ativo, a fim de que seja deferido o pedido de busca e apreensão do bem móvel pugnada na exordial.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Do citado dispositivo, depreende-se que a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência do pedido da parte; a prova inequívoca dos fatos alegados; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil ao processo; a fundamentação da decisão antecipatório e a possibilidade de reversão do ato concessivo.
Como é sabido, nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento, tendo a jurisprudência pátria, considerado prescindível para a regularidade da comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido.
Outrossim, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1277394/SC), segundo o qual a cédula de crédito bancário está sujeita à circulação por endosso, nos termos do art. 29, §1º da Lei n. 10.931/2004, revela-se indispensável a apresentação da original da cédula cambial para subsidiar a pretensão de busca e apreensão.
Desse modo, tratando-se de requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, e havendo indícios de que a parte autora não juntou o original da cédula de crédito bancário, correto, se afigura, a priori, a determinação de juntada da original do ajuste, consoante perfilhado pelo juízo primevo.
Ademais, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão, constata-se que esse não fora objeto de apreciação pelo juízo “ad quo” na decisão agravada, que se limitou a determinar a juntada pela instituição financeira do contrato original, a comprovação da notificação do devedor, não podendo, portanto, ser objeto de análise nesta sede, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
28/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 21:48
Conclusos ao relator
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22/06/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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