TJPA - 0800662-81.2021.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2025 10:25
Baixa Definitiva
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23/04/2025 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2025 11:41
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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23/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:24
Recurso Especial não admitido
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16/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:24
Publicado Ementa em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, §2º, INC.
IV DO CPB.
ABSOLVIÇÃO E/OU IMPRONÚNCIA.
DESCABIMENTO.
LEGÍTIMA DEFESA.
TESE NÃO ACATADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE VIGENTE NESTA FASE PROCESSUAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUÍZO NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Penal em Sentido Estrito interposto contra decisão de Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA, que pronunciou o Recorrente por homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP). 2.
A denúncia oferecida imputa ao Recorrente a prática de homicídio mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, segundo a acusação, o Recorrente teria abordado e dominado a vítima, amarrado suas mãos e efetuado disparos de arma de fogo, inclusive disparo fatal no toráx.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia envolve a alegação de legítima defesa pelo Recorrente e a possível ausência de indícios suficientes para pronúncia.
A defesa pleiteia a absolvição sumária ou a impronúncia, sustentando que a ação foi uma reação necessária após agressão da vítima, que teria tentado desarmar o recorrente.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão de pronúncia representa um juízo preliminar de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a presença de indícios mínimos de autoria e a prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP.
Nessa fase, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual a dúvida sobre os fatos deve ser resolvida em favor do prosseguimento da ação penal para julgamento pelo Tribunal do Júri. 5.
No caso, a materialidade do crime está comprovada pelo laudo de necropsia, que atesta que a vítima morreu em razão de ferimento por projétil de arma de fogo.
Os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos testemunhais, além da confissão parcial do recorrente. 6.
A tese de legítima defesa não se mostra incontroversa.
As provas indicam que a vítima estava dominada, com as mãos amarradas e impossibilitada de reagir, o que afasta a alegação de agressão iminente ou perigo atual.
A apreciação definitiva dessa tese é matéria a ser submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade autoriza a pronúncia do acusado por homicídio qualificado, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das teses defensivas, inclusive a de legítima defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 413 e 78, I; CP, art. 121, §2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, RESE, nº 0004264-95.2017.8.14.0035, Rel.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Penal, julgado em 18/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da E. 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de novembro de 2024.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 04 de novembro de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:19
Conhecido o recurso de LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA (RECORRENTE) e LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA (RECORRIDO/RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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