TJPA - 0806920-09.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806920-09.2022.8.14.0005 APELANTE: ADELSON FURTADO PEREIRA, ADELSON MARTINS DE LIMA, ADENILSON OLIVEIRA DE LIMA, ADERALDO VIEIRA ALVES, ADILA SHEILA LEAO DA SILVA, ADRIANA GONCALVES DO NASCIMENTO, ADRIANO DE OLIVEIRA, ADRIANO MARTINS FRANCA, AGNOR LIMA TEIXEIRA, AGOSTINHO DOS SANTOS MOREIRA, ALAERCIO PINHEIRO DE SOUZA, ALCIENE MORAES VASCONCELOS, ALDENOR CORREA BARBOSA, ALDIRLEI MARTINS DE LIMA, ALESSANDRO DE JESUS BARBOSA, ALEX PINTO SANTIAGO, ALEX SANDRO DA COSTA BALIEIRO, ALISON ALVES DOS SANTOS, ALISON TIAGO DOS SANTOS RODRIGUES, ALIVAL GOMES GONCALVES, ALOIZIO MARINHO PINHEIRO, ANA CAROLINA NASCIMENTO MARTINS, ANA PAULA CARDOSO DA SILVA, ANALICA BAIA DE SOUZA, ANDREZA SOUZA DE SOUZA, ANGELA MARIA FERNANDES SALAZAR, ANTONIA DO SOCORRO SILVA ROMANO, ANTONIO DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA, ANTONIO PINHEIRO DA GAMA, ARIELE PENA GONCALVES, ASSIS RODRIGUES VIANA, ATAMILTON LACERDA BARBOSA, BENEDITA CRUZ DE BRITO, BENEDITA DO SOCORRO DE SOUZA BAHIA, BENEDITA PINTO SANTOS, BENEDITO ALESSANDRO BARBOSA PALHETA, BENEDITO BENAION DOS SANTOS, BENEDITO DA CONCEICAO BARBOSA, BENEDITO DA SILVA PACHECO, BENEDITO ERWISON PIMENTEL COUTINHO, BENEDITO GOMES SENA, BENEDITO JOSINALDO FERREIRA CARDOSO, BENEDITO LIMA DA COSTA, BENEDITO MARINHO PINHEIRO, BENEDITO QUEIROZ DE SOUZA, BENEDITO RAIMUNDO GONCALVES DOS SANTOS NETO, BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO, BENILSON PEREIRA DE ARAUJO, CARLA MARA MEDEIROS TORRES, CARLOS ADRIANO SILVA DA COSTA, CARLOS ALBERTO TENORIO TORRES, CARLOS ALEXANDRE BRAGA FREITAS, CARLOS CASTOR MARQUES, CARLOS FONSECA RODRIGUES, CARMEM HUMBELINA SOUZA LINS, CELESTE VIANA MARQUES, CICLEIA MEDEIROS DE LIMA, CLAUCIDINE LOBATO SANTANA, CLAUDINETE COSTA DOS SANTOS, CREDIANE DIAS DE ARAUJO, CLEMENTINO CASTOR MARQUES, CLENICIANE LOBO GONCALVES, CLEONICE BATISTA DOS ANJOS, CLEONICE SERRAO DOS SANTOS, CLOVES DOS SANTOS COSTA, CRISLANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS, DAIANE DOS SANTOS SILVA, DAIENE GONCALVES DA SILVA, DAILTON PANTOJA DOS SANTOS, DANIEL SILVA PEREIRA, DANIELE GAMA DE ARAUJO, DANIELY DA SILVA TIAGO, DARCIELSON COSTA DOS SANTOS, DARQUE ADRIANA MORAES DOS SANTOS, DAVI ALFREDO DO CARMO COSTA, DAVI LIMA DE LIMA, DEBORAH SOUZA DE CARVALHO, DEIDIELSON DA SILVA MARTINS, DEIVISON DE LIMA PASTANA, DENILSON PIMENTEL PIMENTEL, DEUANE CARVALHO CALDAS, DEUSA DIAS MOURA, DEUZA DIAS DE ARAUJO, DILONISSA MAGALHAES DA SILVA, DINAELMA COSTA VIANA, DOMINGAS PINHEIRO DA SILVA, DOMINGOS PINHEIRO GOMES, EDER RIBEIRO MALAQUIAS, EDI CARLOS GARCIA BARBOSA, EDIANE DO SOCORRO SERRA MARTINS, EDICLEIA SILVA COSTA, EDICLEUMA NOGUEIRA DE CARVALHO, EDIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES, EDIVALDO RAMOS FREITAS, EDNA MOREIRA SERRAO, ELANE SANTOS DE SOUZA, ELANGE DE JESUS BARBOSA, ELENILDE MARTINS SOARES, ELI RAMOS BATISTA, ELIANE PANTOJA DOS SANTOS APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de omissão e contradição em acordão que reconheceu a prescrição trienal em ação de danos ambientais.
Inexistência de vícios alegados. tentativa de rediscussão do mérito.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição trienal em ação indenizatória por danos ambientais. 2.
O embargante alega omissões e contradições quanto à natureza contínua dos danos, à aplicação do art. 104 do CDC, à existência de renúncia tácita à prescrição, à apreciação de provas técnicas e à ausência de manifestação sobre dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais relevantes para fins de prequestionamento.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto à análise da prescrição trienal e dos elementos probatórios referentes à continuidade dos danos ambientais; (ii) determinar se houve omissão quanto ao exame de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão embargado analisa de forma clara, suficiente e fundamentada todas as alegações trazidas no recurso de apelação, inclusive quanto à natureza contínua dos danos, à aplicação da teoria da actio nata e à ciência inequívoca dos fatos ocorrida em 2016. 5.
A alegação de contradição entre o art. 104 do CDC e a análise da prescrição foi devidamente enfrentada, esclarecendo-se que a prescrição, por ter natureza de ordem pública, pode ser reconhecida independentemente de pedido de suspensão processual. 6.
Quanto à suposta renúncia tácita à prescrição, o acórdão consignou que os pagamentos realizados decorreram de exigências administrativas e não configuram reconhecimento voluntário da obrigação. 7.
O acórdão apreciou os documentos técnicos constantes dos autos, inclusive os indicados pelos autores, reconhecendo que já havia ciência inequívoca dos danos em 2015/2016, o que afasta a alegada omissão na análise da prova. 8.
A divergência entre a interpretação judicial e a tese da parte não configura ausência de fundamentação, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais apontados, desde que a motivação seja suficiente para sustentar a conclusão adotada. 9.
A decisão recorrida não apresenta os vícios apontados, revelando-se os embargos como tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a função dos aclaratórios.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Embargos de declaração rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 104.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806920-09.2022.8.14.0005 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: ADELSON FURTADO PEREIRA e outros APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ADELSON FURTADO PEREIRA e outros EMBARGADO: ACORDÃO ID. 27505768 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELSON FURTADO PEREIRA e outros, em face do ACÓRDÃO ID 27505768, assim constituído: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELETRICA DE BELO MONTE.
DANOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL FIXADO COM BASE NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
DANO CONTÍNUO NÃO CONFIGURA NOVO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
ATO PRATICADO POR IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL POR AÇÃO COLETIVA NÃO OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados prejuízos à atividade pesqueira em razão da construção da UHE Belo Monte, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a imprescritibilidade à pretensão de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental; (ii) estabelecer o prazo e o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória; (iii) verificar a ocorrência de renúncia tácita à prescrição; e (iv) examinar a validade da sentença à luz do pedido de suspensão das ações individuais até o julgamento de ações civis públicas conexas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A imprescritibilidade firmada pelo STF no Tema 999 da Repercussão Geral (RE 654.833/AC) refere-se apenas à obrigação de recomposição do meio ambiente (direito difuso), não alcançando pretensões de natureza indenizatória por danos individuais. 2.
A pretensão de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
O termo inicial da prescrição é fixado com base na teoria da actio nata, a partir da ciência inequívoca dos danos pelos autores, ocorrida em 2016, quando se deu o enchimento dos reservatórios e o início da operação da usina, conforme documentos técnicos juntados aos autos. 4.
A alegação de dano contínuo foi suscitada apenas em sede recursal, configurando inovação indevida, não admitida em grau de apelação. 5.
A continuidade dos efeitos do dano não tem o condão de interromper ou renovar o prazo prescricional, por não configurar novo fato gerador do direito à reparação. 6.
Não há renúncia tácita válida à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que os atos indicados como reconhecedores do direito dos autores decorreram de obrigações impostas pelo IBAMA, não sendo inequívocos nem voluntários. 7.
A decisão de primeiro grau não é nula por ausência de suspensão da ação individual, pois a suspensão prevista no art. 104 do CDC é faculdade do autor e não impede a apreciação de questão prejudicial de mérito como a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, arts. 189, 191, 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 487, II; CDC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 654.833/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 17.04.2020 (Tema 999); STJ, AgInt no REsp 2.029.870/MA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.02.2024.
Os embargantes, apontando omissões e contradições quanto à continuidade dos danos ambientais, que afirmam ter sido sustentada desde a petição inicial com base em documentos e pareceres técnicos, inclusive do IBAMA; à suspensão do processo individual, alegando contradição entre o reconhecimento da faculdade prevista no art. 104 do CDC e a exigência de análise imediata da prescrição; à renúncia tácita da prescrição, sustentando que os pagamentos realizados pela Norte Energia configuram reconhecimento do direito; à omissão na análise de provas relevantes, inclusive produzidas pela própria ré, o que teria violado o dever de fundamentação; e, por fim, ao pedido de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, inclusive dos Temas 999 do STF e 589 do STJ, para viabilizar recursos aos tribunais superiores.
Em contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário virtual.
Belém/PA DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Conheço dos embargos, por tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC[1], os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando a apreciação da matéria embargada evidenciar vício passível de correção.
No mérito, os embargantes sustentam contradição no acórdão, ao afirmar tratar-se de inovação recursal a alegação de dano continuado, quando a matéria teria sido ventilada desde a petição inicial e apreciada na sentença.
Alegam ainda omissão quanto à análise de documentos técnicos, inclusive oriundos da própria ré, que atestariam a continuidade e o agravamento dos danos.
Contudo, o acórdão enfrentou a questão ao consignar que, mesmo se admitida a continuidade dos efeitos danosos, houve ciência inequívoca em 2016, o que fixa o termo inicial da prescrição pela teoria da actio nata.
A conclusão pela preclusão da tese de dano contínuo se refere ao fato de que ela não foi objeto de fundamentação autônoma no recurso de apelação.
Logo, não há omissão ou contradição a suprir.
Continuando, a parte embargante aponta contradição ao afirmar que o acórdão reconhece a faculdade prevista no art. 104 do CDC, mas, ao mesmo tempo, afasta a possibilidade de suspensão em razão da necessidade de imediata análise da prescrição.
Todavia, o acórdão esclarece que, não havendo pedido oportuno de suspensão, cabia ao juízo enfrentar questão de ordem pública.
A prescrição, como matéria cognoscível de ofício e de julgamento prioritário, não pode ser postergada indefinidamente.
Portanto, não se verifica contradição no julgado, mas sim interpretação compatível com a sistemática do processo coletivo.
Ou seja, se o direito está prescrito, não se faz necessário suspender o processo.
A exigibilidade do direito não mais subsiste, sendo incoerente a permanecia de uma ação em trâmite, ainda que suspensa.
Sustentam, também, que os pagamentos efetuados pela empresa ré, em cumprimento a condicionantes impostas pelo IBAMA, configurariam renúncia tácita ao prazo prescricional.
O acórdão, porém, afastou expressamente essa tese, por entender que os atos da ré decorreram de imposição administrativa e não representam manifestação inequívoca e voluntária de reconhecimento do direito dos autores, nos termos do art. 191 do CC.
Assim, não há omissão a sanar.
A recorrente alega que documentos relevantes, inclusive de autoria da ré, não teriam sido considerados, e que não se analisou a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC.
O acórdão analisou os documentos apresentados, inclusive os mencionados na apelação, e concluiu pela ciência inequívoca do dano.
A divergência entre a interpretação da parte e a conclusão judicial não caracteriza omissão.
Quanto à inversão do ônus da prova, sua aplicação não foi objeto de impugnação específica no recurso, o que afasta a necessidade de manifestação expressa.
Por fim, quanto ao prequestionamento, o mesmo é ficto nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONHEÇO dos declaratórios, porém OS REJEITO, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Belém, 05/08/2025 -
17/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 14:50
Decorrido prazo de DAVI ALFREDO DO CARMO COSTA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:50
Decorrido prazo de DARQUE ADRIANA MORAES DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:50
Decorrido prazo de DARCIELSON COSTA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:50
Decorrido prazo de DANIELY DA SILVA TIAGO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:50
Decorrido prazo de DANIELE GAMA DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:50
Decorrido prazo de DANIEL SILVA PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:50
Decorrido prazo de DAILTON PANTOJA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:50
Decorrido prazo de DAIENE GONCALVES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:50
Decorrido prazo de DAIANE DOS SANTOS SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERNANDES SALAZAR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de ANDREZA SOUZA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de ANALICA BAIA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NASCIMENTO MARTINS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de ALOIZIO MARINHO PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de ALIVAL GOMES GONCALVES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de ALISON TIAGO DOS SANTOS RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de ALISON ALVES DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BRAGA FREITAS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TENORIO TORRES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO SILVA DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de CARLA MARA MEDEIROS TORRES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de BENILSON PEREIRA DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de BENEDITO RAIMUNDO GONCALVES DOS SANTOS NETO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de BENEDITO QUEIROZ DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de BENEDITO MARINHO PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:45
Decorrido prazo de BENEDITO LIMA DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Decorrido prazo de BENEDITO JOSINALDO FERREIRA CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES SENA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Decorrido prazo de BENEDITO ERWISON PIMENTEL COUTINHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA PACHECO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Decorrido prazo de BENEDITO DA CONCEICAO BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Decorrido prazo de BENEDITO BENAION DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Decorrido prazo de BENEDITO ALESSANDRO BARBOSA PALHETA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Decorrido prazo de BENEDITA PINTO SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO DE SOUZA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Decorrido prazo de BENEDITA CRUZ DE BRITO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Decorrido prazo de ATAMILTON LACERDA BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Decorrido prazo de ASSIS RODRIGUES VIANA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Decorrido prazo de ARIELE PENA GONCALVES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Decorrido prazo de CLAUDINETE COSTA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Decorrido prazo de CLAUCIDINE LOBATO SANTANA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:40
Decorrido prazo de CICLEIA MEDEIROS DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:40
Decorrido prazo de CELESTE VIANA MARQUES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:40
Decorrido prazo de CARMEM HUMBELINA SOUZA LINS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:40
Decorrido prazo de CARLOS FONSECA RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:40
Decorrido prazo de CARLOS CASTOR MARQUES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:09
Decorrido prazo de CRISLANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:09
Decorrido prazo de CLOVES DOS SANTOS COSTA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:09
Decorrido prazo de CLEONICE SERRAO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:09
Decorrido prazo de CLEONICE BATISTA DOS ANJOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:09
Decorrido prazo de CLENICIANE LOBO GONCALVES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:09
Decorrido prazo de CLEMENTINO CASTOR MARQUES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:09
Decorrido prazo de CREDIANE DIAS DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:09
Decorrido prazo de DENILSON PIMENTEL PIMENTEL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:09
Decorrido prazo de DEIVISON DE LIMA PASTANA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:09
Decorrido prazo de DEIDIELSON DA SILVA MARTINS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:09
Decorrido prazo de DEBORAH SOUZA DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:09
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:08
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DA GAMA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:08
Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:08
Decorrido prazo de ANTONIA DO SOCORRO SILVA ROMANO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NASCIMENTO MARTINS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ANALICA BAIA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ANDREZA SOUZA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERNANDES SALAZAR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ANTONIA DO SOCORRO SILVA ROMANO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DA GAMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ARIELE PENA GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ASSIS RODRIGUES VIANA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ATAMILTON LACERDA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de BENEDITA CRUZ DE BRITO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO DE SOUZA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de BENEDITA PINTO SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de BENEDITO ALESSANDRO BARBOSA PALHETA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de BENEDITO BENAION DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de CARLOS FONSECA RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de CARMEM HUMBELINA SOUZA LINS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de CELESTE VIANA MARQUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de CICLEIA MEDEIROS DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de CLAUCIDINE LOBATO SANTANA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de CLAUDINETE COSTA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ALISON ALVES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ALISON TIAGO DOS SANTOS RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ALIVAL GOMES GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ALOIZIO MARINHO PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de DANIEL SILVA PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de DANIELE GAMA DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de DANIELY DA SILVA TIAGO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de DARCIELSON COSTA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de DARQUE ADRIANA MORAES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de DAVI ALFREDO DO CARMO COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de DEBORAH SOUZA DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de DEIDIELSON DA SILVA MARTINS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de DEIVISON DE LIMA PASTANA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de BENEDITO DA CONCEICAO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA PACHECO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de BENEDITO ERWISON PIMENTEL COUTINHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES SENA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de BENEDITO JOSINALDO FERREIRA CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de BENEDITO LIMA DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de BENEDITO MARINHO PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de BENEDITO QUEIROZ DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de BENEDITO RAIMUNDO GONCALVES DOS SANTOS NETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de BENILSON PEREIRA DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de CARLA MARA MEDEIROS TORRES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO SILVA DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TENORIO TORRES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BRAGA FREITAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de CARLOS CASTOR MARQUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de CREDIANE DIAS DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de CLEMENTINO CASTOR MARQUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de CLENICIANE LOBO GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de CLEONICE BATISTA DOS ANJOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de CLEONICE SERRAO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de CLOVES DOS SANTOS COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de CRISLANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de DAIANE DOS SANTOS SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de DAIENE GONCALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de DAILTON PANTOJA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:27
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:02
Decorrido prazo de DENILSON PIMENTEL PIMENTEL em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:35
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2023 13:00
Decorrido prazo de OMAR ELIAS GEHA em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de DAIENE GONCALVES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de DAIANE DOS SANTOS SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de CRISLANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de CLOVES DOS SANTOS COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de CLEONICE SERRAO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de CLEONICE BATISTA DOS ANJOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de CLENICIANE LOBO GONCALVES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de CLEMENTINO CASTOR MARQUES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de DEBORAH SOUZA DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de DAVI ALFREDO DO CARMO COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de DARQUE ADRIANA MORAES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de DARCIELSON COSTA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de DANIELY DA SILVA TIAGO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de DANIELE GAMA DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de DOMINGAS PINHEIRO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de DINAELMA COSTA VIANA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de BENEDITO ALESSANDRO BARBOSA PALHETA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de BENEDITA PINTO SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO DE SOUZA BAHIA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de BENEDITA CRUZ DE BRITO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ATAMILTON LACERDA BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ASSIS RODRIGUES VIANA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ARIELE PENA GONCALVES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DA GAMA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIA DO SOCORRO SILVA ROMANO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERNANDES SALAZAR em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ANDREZA SOUZA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ANALICA BAIA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NASCIMENTO MARTINS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ALOIZIO MARINHO PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BRAGA FREITAS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TENORIO TORRES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO SILVA DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de CARLA MARA MEDEIROS TORRES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENILSON PEREIRA DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO RAIMUNDO GONCALVES DOS SANTOS NETO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO QUEIROZ DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO MARINHO PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO LIMA DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO JOSINALDO FERREIRA CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES SENA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO ERWISON PIMENTEL COUTINHO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA PACHECO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO BENAION DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ELIANE PANTOJA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ELI RAMOS BATISTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ELENILDE MARTINS SOARES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ELANGE DE JESUS BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ELANE SANTOS DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de EDNA MOREIRA SERRAO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de EDIVALDO RAMOS FREITAS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de EDICLEUMA NOGUEIRA DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CREDIANE DIAS DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CLAUDINETE COSTA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CLAUCIDINE LOBATO SANTANA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CICLEIA MEDEIROS DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CELESTE VIANA MARQUES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CARLOS CASTOR MARQUES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:07
Decorrido prazo de ALIVAL GOMES GONCALVES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:07
Decorrido prazo de ALISON TIAGO DOS SANTOS RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:47
Decorrido prazo de EDI CARLOS GARCIA BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:47
Decorrido prazo de EDER RIBEIRO MALAQUIAS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ALISON ALVES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de EDICLEIA SILVA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de EDIANE DO SOCORRO SERRA MARTINS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DOMINGOS PINHEIRO GOMES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DILONISSA MAGALHAES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DEUZA DIAS DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DEUSA DIAS MOURA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DEUANE CARVALHO CALDAS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DENILSON PIMENTEL PIMENTEL em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DEIVISON DE LIMA PASTANA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DEIDIELSON DA SILVA MARTINS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DANIEL SILVA PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DAILTON PANTOJA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CARMEM HUMBELINA SOUZA LINS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLOS FONSECA RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BENEDITO DA CONCEICAO BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA COSTA BALIEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ALEX PINTO SANTIAGO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ADERALDO VIEIRA ALVES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ADENILSON OLIVEIRA DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ADELSON MARTINS DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ALDIRLEI MARTINS DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ALDENOR CORREA BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ALCIENE MORAES VASCONCELOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ALAERCIO PINHEIRO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS MOREIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de AGNOR LIMA TEIXEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS FRANCA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ADILA SHEILA LEAO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ADILA SHEILA LEAO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS FRANCA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de AGNOR LIMA TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS MOREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ALAERCIO PINHEIRO DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ALCIENE MORAES VASCONCELOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ALEX PINTO SANTIAGO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA COSTA BALIEIRO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ALISON ALVES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NASCIMENTO MARTINS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ANALICA BAIA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ANTONIA DO SOCORRO SILVA ROMANO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DA GAMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ARIELE PENA GONCALVES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ASSIS RODRIGUES VIANA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ATAMILTON LACERDA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BENEDITA CRUZ DE BRITO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO DE SOUZA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BENEDITA PINTO SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BENEDITO ALESSANDRO BARBOSA PALHETA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BENEDITO BENAION DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BENEDITO DA CONCEICAO BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA PACHECO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BENEDITO ERWISON PIMENTEL COUTINHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES SENA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BENEDITO JOSINALDO FERREIRA CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BENEDITO LIMA DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BENEDITO MARINHO PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BENEDITO QUEIROZ DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BENEDITO RAIMUNDO GONCALVES DOS SANTOS NETO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BENILSON PEREIRA DE ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de CARLA MARA MEDEIROS TORRES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO SILVA DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TENORIO TORRES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BRAGA FREITAS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de CARLOS CASTOR MARQUES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de CARLOS FONSECA RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de CLAUDINETE COSTA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de DAILTON PANTOJA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de DANIEL SILVA PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de DANIELE GAMA DE ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de DANIELY DA SILVA TIAGO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de DARCIELSON COSTA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de DARQUE ADRIANA MORAES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de DOMINGOS PINHEIRO GOMES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de EDER RIBEIRO MALAQUIAS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de EDI CARLOS GARCIA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de EDIANE DO SOCORRO SERRA MARTINS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de EDICLEIA SILVA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de EDICLEUMA NOGUEIRA DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de EDIVALDO RAMOS FREITAS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ELANE SANTOS DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ELANGE DE JESUS BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ELENILDE MARTINS SOARES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ELIANE PANTOJA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de DAVI ALFREDO DO CARMO COSTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de DEUANE CARVALHO CALDAS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de DEUSA DIAS MOURA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de DILONISSA MAGALHAES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de CREDIANE DIAS DE ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de CLEMENTINO CASTOR MARQUES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de CLENICIANE LOBO GONCALVES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de CLEONICE BATISTA DOS ANJOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de CLEONICE SERRAO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de CLOVES DOS SANTOS COSTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de CRISLANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ADENILSON OLIVEIRA DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ADERALDO VIEIRA ALVES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ELI RAMOS BATISTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de EDNA MOREIRA SERRAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de DINAELMA COSTA VIANA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de DOMINGAS PINHEIRO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de DEUZA DIAS DE ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de DEBORAH SOUZA DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de DEIDIELSON DA SILVA MARTINS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de DEIVISON DE LIMA PASTANA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de DENILSON PIMENTEL PIMENTEL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de DAIANE DOS SANTOS SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de DAIENE GONCALVES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de CARMEM HUMBELINA SOUZA LINS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de CELESTE VIANA MARQUES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de CICLEIA MEDEIROS DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de CLAUCIDINE LOBATO SANTANA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ANDREZA SOUZA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERNANDES SALAZAR em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ALISON TIAGO DOS SANTOS RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ALIVAL GOMES GONCALVES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ALOIZIO MARINHO PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ALDIRLEI MARTINS DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ALDENOR CORREA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ADELSON MARTINS DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:00
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806920-09.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2- Nos termos do § 4º, do art. 332, do CPC, determino a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
31/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806920-09.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2- Nos termos do § 4º, do art. 332, do CPC, determino a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
30/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0806920-09.2022.8.14.0005 AUTORES: ADELSON FURTADO PEREIRA E OUTROS RÉU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual os requerentes, qualificados nos autos, pretendem que a requerida, NORTE ENERGIA S.A., seja condenada ao pagamento de reparação de danos decorrentes do início da obra de instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte em 23.06.2011, o que reduziu atividade exercida pelos pescadores da região, em razão da queda de piscosidade.
Os requerentes alegam que são pescadores da região do Rio Xingu e que tiveram sua atividade afetada pela queda da piscosidade, i.e., redução do volume de pescados, ocasionada pela interferência ambiental do empreendimento da UHE de Belo Monte.
Ao final, requerem a reparação por danos existenciais na ordem de 100 (cem) salários-mínimos, bem como lucros cessantes no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal a partir de 23.06.2011, data em que, segundo os próprios requerentes, teria ocorrido o evento danoso.
Em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual prescrição, tendo em vista o disposto no art. 9º do CPC, nos seguintes termos: “(...) Da Possibilidade de Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC: Em continuidade, verifico que a parte autora pretende obstar negociações extrajudiciais entre pescadores e a requerida, sem a presença dos procuradores constituídos, por força das consequências da instalação das turbinas da UHE de Belo Monte, notadamente a queda da piscosidade.
Como é de conhecimento público, o Plano Básico Ambiental da UHE de Belo Monte previu como data de congelamento o dia 15.01.2013, sendo em seguida iniciadas as intervenções e operações.
No caso concreto, verifico que a pretensão engloba o pedido de pagamento de alimentos mensais e, em que pese a alegação de dano atual e até futuro (que poderia, inclusive, se manter por tempo indeterminado e perpetuar a discussão), o fato é que a própria parte autora assevera que a construção de barragem (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a profissão (dano).
Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas com vistas à implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos / danos novos, sucessivos ou continuados, i.e., que se renovam com o tempo.
Reforçando a discussão, registro a interposição de centenas de ações assemelhadas perante as varas cíveis desta comarca após o surgimento dos efeitos da obra, incluindo a queda de piscosidade, tempos atrás, em virtude da mesma causa de pedir: escassez pesqueira na região da UHE de Belo Monte.
Em arremate, várias das procurações acostadas a demandas assemelhadas são datadas do início da década passada, com poderes específicos para “(...) representá-lo(a) em ação de reparação por danos (sejam eles ambientais, patrimoniais e/ou morais), em virtude da construção da Hidrelétrica de Belo Monte (...)”, sendo que no caso concreto se trata de documento datado de outubro de 2011, para adoção de providencias em prol da colônia de pescadores em face da Norte Energia (Id ...), revelando, assim, que a pretensão já existia há mais 10 (dez) anos e, assim, há possível prescrição”.
Em prosseguimento, os autores argumentaram que não teria havido a prescrição, pois os danos seriam contínuos e se renovam com o tempo e, subsidiariamente, se não for esse o entendimento, argumentaram que o termo inicial da prescrição não pode ser anterior à data da conclusão da obra, com a ligação da última turbina em 27/11/2019.
Por fim, os autores requereram a suspensão do processo em razão de haver demandas coletivas tramitando na Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, bem como da Lei nº 1.060/1950.
Em continuidade, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tudo após a intimação dos autores, os quais tiveram a oportunidade de se manifestar, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC.
Em que pese o pedido de suspensão do processo, verifico que há questão prejudicial de mérito impositiva, que deve ser analisada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a saber, a ocorrência da prescrição da pretensão, na forma argumentada abaixo.
Da Litigância Predatória (Resolução nº 127, de 15/02/2022 – CNJ): Debruçando-me sobre autos, verifico que há indícios robustos de litigância predatória, cabendo ao juízo adotar medidas saneadoras a fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional e a observâncias das garantias processuais de ambas as partes.
Além dos danos ao processo em si, as demandas predatórias implicam em aumento exponencial de feitos em tramitação, porém, quase sempre baseados em fatos genéricos, com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão e em lote, com teses jurídicas construídas e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
O problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro e, inclusive, é objeto da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, no sentido de alertar e orientar os tribunais para a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, a qual pode acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: “(...) entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Registre-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias, incluindo rigoroso controle das petições iniciais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
De uma forma geral, os tribunais nacionais têm entendido ser desejáveis que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância”.
A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210648622001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 – grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir pela ocorrência de advocacia predatória e irregularidade na representação processual.
Inconformismo do autor.
Diligência por oficial de justiça que confirmou a constituição dos advogados pelo requerente, mas para o ajuizamento de demanda com objeto diferente daquele informado na inicial.
A parte autora alega que os serviços advocatícios foram ofertados em sua residência, por terceiros desconhecidos.
Indícios de captação de clientela, vedada pelo art. 7º do EOAB.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016249520218260369 SP 1001624-95.2021.8.26.0369, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022).
Ultrapassadas todas essas considerações, no caso concreto, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas por inúmeros requerentes (litisconsórcio multitudinário) em face da mesma requerida, sem modificações no texto ou com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
Da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º e 6º do CPC): Da Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC.
Da análise atenta dos autos, em que pese ser demanda cuja causa de pedir esteja relacionada a dano ambiental, há de se analisar o prazo prescricional e seu termo inicial.
Conforme Tese de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, contudo, tal imprescritibilidade se limita à recomposição de danos ao meio ambiente, direito difuso, vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (STF.
RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020, Tesse nº 999).
Entretanto, a demanda sob foco trata de reparação individual e patrimonial de um grupo determinado de pessoas que compartilham de determinada situação jurídica, o que se configura como direito coletivo, cuja causa de pedir está relacionada ao dano ambiental.
Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, conforme jurisprudência anexada pelos próprios autores e que também será usada de fundamento para esta sentença, por ausência de distinguishing e de overruling, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição / esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo.
Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da grande mortandade de peixes devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021, gn).
Desse modo, aplicando tal julgado ao caso, a pretensão da pretensão prescreve em 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010.
Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Em recente julgado publicado em junto ao informativo 736, a 3ª Turma o Superior Tribunal de Justiça entendeu o seguinte sobre a aplicabilidade excepcional da teoria da actio nata em seu viés subjetivo: São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo (STJ. 3ª Turma.REsp 1.836.016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736).
Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: Os pescadores relatavam (ISA, 2015) que os principais impactos ambientais durante a construção da UHE (somados à lista acima apresentada) eram a claridade, as explosões, a turbidez da água, a dragagem do leito do rio e de praias, o aterramento de praias e igarapés, a constante movimentação de embarcações e a extinção de locais de alimentação e reprodução da fauna.
Esses impactos repercutiram na supressão de importantes áreas de pesca, na queda da atividade produtiva e na interdição de trechos do rio para a navegação.
Lembremos também que esses impactos levaram à necessidade de construção de um mecanismo de transposição da barragem principal, o qual não é considerado adequado pelos pescadores por danificar a calafetagem das embarcações de madeira (ISA, 2015).
A hidrelétrica de Belo Monte, a qual barrou o rio Xingu, no Pará, em 2015, tirou 80% da água de um trecho de 100 km conhecido como a “Volta Grande do rio Xingu”.
Duas terras indígenas ao longo deste trecho foram impactadas, e uma terceira, localizada em um afluente que se junta ao Rio Xingu nesse trecho, também dependia da pesca na Volta Grande.
Uma população grande de ribeirinhos sofreu impactos que foram detalhados em um livro da SBPC.
Além dos ribeirinhos expulsos pelo enchimento do reservatório, os ribeirinhos, tanto a jusante quanto a montante do lago, também foram impactados pela perda da pesca.
Noutro ponto, verifico que havia estudos de previsão dos prejuízos quanto à pesca desde 2009: Entre as consequências negativas do empreendimento, a interrupção da navegação nos períodos de seca do Xingu, sobretudo no Trecho de Vazão Reduzida, tem comprometido o deslocamento das comunidades ribeirinhas e indígenas e os movimentos para a pesca artesanal (RIMA, 2009, p. 128).
A par disso, apurou-se que deveria ocorrer a perda de ambientes para reprodução, alimentação e abrigo de peixes e de outros animais.
As variações das inundações nos períodos secos e das cheias são imprescindíveis para que os peixes tenham alimento e possam se reproduzir.
Também se estimou que as vazões baixas formariam poças e prejudicariam a qualidade das águas do Xingu (RIMA, 2009, p. 130-131).
E que tais prejuízos se consolidaram com a inundação do reservatório, vejamos: O fechamento completo da Barragem do Pimental, a fim de viabilizar o funcionamento da Casa de Força Complementar, tendo a agravar ainda mais o cenário, pois a construção deve acarretar a extinção de locais de reprodução e de alimentação dos peixes, como os berçários e as ilhas.
Todas as piracemas entre Taboca e Arroz cru foram aterradas (ISA, 2015, p. 42).
Já entre as regiões do Bacajaí e do Alves, caracterizada por cachoeiras e por sequeiros, há secas nos períodos de verão.
Em anos pouco chuvosos, os peixes morrem nos poços por falta de oxigênio.
Muitas espécies não sobrevivem com a vazão reduzida (ISA, 2015, p. 44).
As informações usadas como referências “ISA, 2015” para o referido parecer técnico advieram do “Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca”, publicado pelo Instituto Socioambiental no ano de 2015.
O documento expõe inúmeras entrevistas com pescadores da região que relataram os prejuízos com a pesca após o empreendimento (Fonte: https://ox.socioambiental.org/sites/default/files/ficha-tecnica/node/202/edit/2018-06/atlaspesca-bm.pdf).
Destaco que tanto o parecer técnico quanto o Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca, que lhe serviu de base, possuem força probatória de prova pré-constituída, cuja inspeção constitui elemento de informação probante, por presunção, é um dos meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC.
Em que pese as informações do parecer técnico e do referido Atlas dos impactos da UHE Belo Monte denotarem o conhecimento da extensão dos danos ainda no ano de 2015, no caso concreto, entendo que o evento danoso se tornou inequívoco, bem como tornou-se possível compreender sua extensão, em fevereiro de 2016, com a conclusão do enchimento dos reservatórios e com o primeiro teste da Unidade Geradora 01 da casa de força principal (Fonte: https://www.norteenergiasa.com.br/pt-br/uhe-belo-monte/historico).
Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal.
Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em novembro de 2022.
Desse modo, quando a parte autora propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita.
Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, resolvo o mérito da querela nesta ação movida pelos promoventes em face de NORTE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará, haja vista que a demanda discute direito metaindividual.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular -
03/08/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:02
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de DOMINGAS PINHEIRO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de DOMINGOS PINHEIRO GOMES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de EDER RIBEIRO MALAQUIAS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de EDI CARLOS GARCIA BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de EDIANE DO SOCORRO SERRA MARTINS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de EDICLEIA SILVA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de EDICLEUMA NOGUEIRA DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de CLEMENTINO CASTOR MARQUES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de CLENICIANE LOBO GONCALVES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de CLEONICE BATISTA DOS ANJOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de CLEONICE SERRAO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de CLOVES DOS SANTOS COSTA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de CRISLANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de DAIANE DOS SANTOS SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de EDIVALDO RAMOS FREITAS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de EDNA MOREIRA SERRAO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de DEBORAH SOUZA DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de DEIDIELSON DA SILVA MARTINS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de DEIVISON DE LIMA PASTANA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de DENILSON PIMENTEL PIMENTEL em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de DEUANE CARVALHO CALDAS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de DEUSA DIAS MOURA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de DEUZA DIAS DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de DILONISSA MAGALHAES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de DINAELMA COSTA VIANA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de DAIENE GONCALVES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de DAILTON PANTOJA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de DANIEL SILVA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de DANIELE GAMA DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de DANIELY DA SILVA TIAGO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de DARCIELSON COSTA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de DARQUE ADRIANA MORAES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de DAVI ALFREDO DO CARMO COSTA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de BENEDITO QUEIROZ DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de BENEDITO RAIMUNDO GONCALVES DOS SANTOS NETO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de ELANE SANTOS DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENILSON PEREIRA DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CARLA MARA MEDEIROS TORRES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO SILVA DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TENORIO TORRES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BRAGA FREITAS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CARLOS CASTOR MARQUES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CARLOS FONSECA RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CARMEM HUMBELINA SOUZA LINS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CELESTE VIANA MARQUES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CICLEIA MEDEIROS DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CLAUCIDINE LOBATO SANTANA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CLAUDINETE COSTA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CREDIANE DIAS DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DA GAMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ARIELE PENA GONCALVES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ASSIS RODRIGUES VIANA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ATAMILTON LACERDA BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITA CRUZ DE BRITO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO DE SOUZA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITA PINTO SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITO ALESSANDRO BARBOSA PALHETA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITO BENAION DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITO DA CONCEICAO BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA PACHECO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITO ERWISON PIMENTEL COUTINHO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES SENA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITO JOSINALDO FERREIRA CARDOSO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITO LIMA DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITO MARINHO PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ALDENOR CORREA BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ALDIRLEI MARTINS DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ALEX PINTO SANTIAGO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA COSTA BALIEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ALISON ALVES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ALISON TIAGO DOS SANTOS RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ALIVAL GOMES GONCALVES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ALOIZIO MARINHO PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NASCIMENTO MARTINS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ANALICA BAIA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ANDREZA SOUZA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERNANDES SALAZAR em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ANTONIA DO SOCORRO SILVA ROMANO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS MOREIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ALAERCIO PINHEIRO DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ALCIENE MORAES VASCONCELOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ELANGE DE JESUS BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ELENILDE MARTINS SOARES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ADENILSON OLIVEIRA DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ADERALDO VIEIRA ALVES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ADILA SHEILA LEAO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS FRANCA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de AGNOR LIMA TEIXEIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ADELSON MARTINS DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ELI RAMOS BATISTA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ELIANE PANTOJA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CELESTE VIANA MARQUES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CARMEM HUMBELINA SOUZA LINS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS FONSECA RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS CASTOR MARQUES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BRAGA FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TENORIO TORRES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO SILVA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLA MARA MEDEIROS TORRES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BENILSON PEREIRA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITO RAIMUNDO GONCALVES DOS SANTOS NETO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITO QUEIROZ DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITO MARINHO PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITO LIMA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITO JOSINALDO FERREIRA CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ELIANE PANTOJA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ELI RAMOS BATISTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ELENILDE MARTINS SOARES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ELANGE DE JESUS BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ELANE SANTOS DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de EDNA MOREIRA SERRAO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de EDIVALDO RAMOS FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de EDICLEUMA NOGUEIRA DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de EDICLEIA SILVA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de EDIANE DO SOCORRO SERRA MARTINS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de EDI CARLOS GARCIA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de EDER RIBEIRO MALAQUIAS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DOMINGOS PINHEIRO GOMES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DOMINGAS PINHEIRO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DINAELMA COSTA VIANA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DILONISSA MAGALHAES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DEUZA DIAS DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DEUSA DIAS MOURA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DEUANE CARVALHO CALDAS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DENILSON PIMENTEL PIMENTEL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DEIVISON DE LIMA PASTANA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DEIDIELSON DA SILVA MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DEBORAH SOUZA DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DAVI ALFREDO DO CARMO COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DARQUE ADRIANA MORAES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DARCIELSON COSTA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIELY DA SILVA TIAGO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIELE GAMA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIEL SILVA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DAILTON PANTOJA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DAIENE GONCALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DAIANE DOS SANTOS SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CRISLANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CLOVES DOS SANTOS COSTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CLEONICE SERRAO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CLEONICE BATISTA DOS ANJOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CLENICIANE LOBO GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CLEMENTINO CASTOR MARQUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CREDIANE DIAS DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAUDINETE COSTA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAUCIDINE LOBATO SANTANA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CICLEIA MEDEIROS DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES SENA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITO ERWISON PIMENTEL COUTINHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA PACHECO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITO DA CONCEICAO BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITO BENAION DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITO ALESSANDRO BARBOSA PALHETA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITA PINTO SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO DE SOUZA BAHIA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITA CRUZ DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ATAMILTON LACERDA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ASSIS RODRIGUES VIANA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ARIELE PENA GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DA GAMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIA DO SOCORRO SILVA ROMANO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERNANDES SALAZAR em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDREZA SOUZA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ANALICA BAIA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NASCIMENTO MARTINS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ALOIZIO MARINHO PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ALIVAL GOMES GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ALISON TIAGO DOS SANTOS RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ALISON ALVES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA COSTA BALIEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEX PINTO SANTIAGO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ALDIRLEI MARTINS DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ALDENOR CORREA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ALCIENE MORAES VASCONCELOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ALAERCIO PINHEIRO DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS MOREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de AGNOR LIMA TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS FRANCA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ADILA SHEILA LEAO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ADERALDO VIEIRA ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ADENILSON OLIVEIRA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ADELSON MARTINS DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:23
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
02/12/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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