TJPA - 0866412-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 02:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866412-77.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DE SOUSA REQUERIDO: Estado do Pará DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento do acórdão oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará contra o Governador do Estado do Pará.
O feito não pode prosseguir até o julgamento da Ação Rescisória proposta pelo Estado do Pará – Processo nº 0815888-43.2022.8.14.0000 -, visando desconstituir o acórdão que dá base ao pedido, em face da concessão da tutela de urgência pelo relator, da qual se extrair o seguinte trecho: “Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, suspenda-se o curso do processo, até a finalização daquele julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (Documento assinado digitalmente) p6 -
28/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.8.14.0000
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14/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0866412-77.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de impugnação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 30 de abril de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
30/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866412-77.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DE SOUSA REQUERIDO: Estado do Pará DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença preenche os requisitos do art. 534 e 319, ambos do CPC, DETERMINO seu processamento.
DEFIRO a gratuidade processual.
Determino a INTIMAÇÃO do executado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial exequendo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 536, § 1º, do CPC.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre ao Executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866412-77.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DE SOUSA REQUERIDO: Estado do Pará Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Verifico que os autos foram sido remetidos do 2º grau diretamente para este juízo, consoante decisão ID 98144122, em virtude do julgamento do agravo interno em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000), ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 29 de março de 2023, em que restou definida a competência do 1º grau, com efeito ex nunc, para processar e julgar os cumprimentos de sentença oriundos de ações coletivas originárias do 2º grau.
Contudo, o presente cumprimento foi instaurado sem os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem o título executivo e sem instrumento de mandato que habilita o advogado a postular em benefício do exequente.
Por conseguinte, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o título executivo e demais documentos necessários ao processamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 e 321 do CPC.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 4 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
07/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 07:57
Conclusos para decisão
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04/08/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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