TJPA - 0805304-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 230 foi retirado e o Assunto de id 240 foi incluído.
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30/08/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 10:56
Baixa Definitiva
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30/08/2022 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de SUELI MARIA DAS GRACAS AIRES SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:35
Publicado Ementa em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:15
Conhecido o recurso de IGEPREV (AUTORIDADE) e não-provido
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04/07/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2022 07:19
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 07:19
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de SUELI MARIA DAS GRACAS AIRES SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0805304-48.2021.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 10 de novembro de 2021 -
09/12/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de SUELI MARIA DAS GRACAS AIRES SANTOS em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805304-48.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER LIMA – OAB/PA 11.273 AGRAVADO: SUELI MARIA DAS GRAÇAS AIRES SANTOS ADVOGADO: JOÃO SÁ - OAB/PA 7.183 E JOÃO DANIEL MACEDO SÁ – OAB/PA 12.989 e LUKAS BATISTA SARMANHO – OAB-PA nº 28.673 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MANTIDA A DECISÃO DE RESTABELECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não prospera a insurgência do agravante pelo restabelecimento da pensão por morte, tendo em mira evidências de que a suspensão do benefício ocorreu sem a prévia submissão da decisão ao contraditório, o que implica em ofensa ao devido processo legal. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da nos autos de Mandado de Segurança (processo nº 0824452-15.2021.8.14.0301), impetrado por SUELI MARIA DAS GRAÇAS AIRES SANTOS.
O agravante informa que a ação de origem a agravada pleiteou o restabelecimento da pensão previdenciária, cujo instituidor é o ex-segurado, Sr.
José Raul de Souza.
Acrescentou que, mediante a Carta, o IGEPREV foi informada da existência de processo administrativo nº 2018/11379, instaurado para verificar irregularidades na manutenção do seu benefício de pensão por morte, porquanto foram constatados indícios de nova união conjugal, o que, segundo legislação vigente, inviabiliza a continuidade do benefício.
Referiu, ainda, que, apesar da carta a ter notificado acerca da irregularidade constatada e de ter facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa escrita, provas ou documentos que dispuser, o IGEPREV cancelou o benefício sem que tenha sido analisada a defesa apresentada pela impetrante, requerendo, assim, o restabelecimento do benefício.
Por seu turno, o juiz de 1.º grau deferiu o pedido da agravada.
O agravante alega ausência dos requisitos para a concessão da tutela, sob enfoque de que não há prova inequívoca; verossimilhança da alegação; pedido fundado em receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Faz referência ao risco da irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela antecipada, que pode causar prejuízos ao IGEPREV e consequentemente à população que necessita dos seus serviços.
Pontua o não cabimento da liminar, levando em conta que a agravada não demonstrou, de forma cabal, seu direito líquido e certo de restabelecimento de pensão, havendo a necessidade de dilação probatória, o que somente seria possível no procedimento ordinário.
Evidencia que a dilação probatória é absolutamente incompatível com a ação mandamental, pelo que pugna pelo não cabimento do mandamus.
O agravante requer efeito translativo e que seja extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3.º, do CPC c/c o art. 1.° da Nova Lei doMandado de Segurança (Lei n° 12.016 de 07/08/2009) ou que, caso não concorde com esta tese, que esta Egrégia Turma revogue a liminar concedida, por ser incabível.
Pondera que a medida agravada viola a separação dos poderes, sob argumento que o Judiciário estaria atuando como legislador positivo.
Questiona que, em caso de procedência, haveria violação da Lei Federal nº 9.717/98, que estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência, entre elas a que prevê “cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal” (art. 1º, inciso V).
Refere sobre a legalidade da suspensão do benefício da agravada e pontua que houve observância ao contraditório e da ampla defesa.
Menciona que a agravada não possui direito à pensão previdenciária e indica a constatação de indícios de nova união conjugal, o que, segundo legislação vigente, inviabiliza a continuidade do benefício.
Esclarece que a decisão foi subsidiada pelo Relatório Social nº 031/2020, relativo à visitação in loco, realizada em 16 de abril de 2020, no município de Ourém, o qual concluiu pela existência de nova união com José Osvaldo Pena, há aproximadamente 15 (quinze)anos, perdurando até os dias atuais.
Ressalta que, ao verificar a existência de irregularidades, este Instituto aplicou as normas do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará, que prevê a suspensão do benefício, conforme inciso II, e §1º, do art. 88.
Acrescenta que além da legislação previdenciária estadual, ressalta que o IGEPREV deve obediência às normas federais pertinentes, especificamente à Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Ante esses argumentos, pugna conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Em decisão interlocutória indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID 5541869).
O agravado não apresentou contrarrazões (ID 6077356).
A Procuradora de Justiça Mariza Machado da Silva Lima manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 6266389). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Da análise prefacial dos autos, constato que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão agravada.
Isso porque restou evidenciado que não houve observância ao contraditório e ampla defesa na condução do processo administrativo, tendo em mira evidências de que a suspensão do benefício ocorreu sem a prévia submissão da decisão ao contraditório, como restou consignado pelo magistrado de 1.º grau.
Colhe-se dos autos que a parte agravada presentou defesa da qual faz prova na ação mandamental, no entanto, este documento não foi analisado pelo agravante, evidenciando maltrato ao contraditório.
Nessa perspectiva, vale citar o parecer do Ministério Público sobre essa temática: Com efeito, o que se extrai dos autos é que não se faz suspensão de benefício de pensão por morte apenas por alegações em sede recurso, ou instauração procedimento administrativo, é necessário a dilação probatória para o caso em questão sob pena de se estar interferindo e prejudicando o direito de outrem, do qual concluímos que somente na lei após o decurso processual em sede de primeiro grau os direitos, deveres e vedações, serão revistos do que se espera o IGEPREV, pois o indivíduo fica vinculado aos comandos legais, disciplinadores da própria lei de previdência estadual.
A respeito da ofensa ao devido processo legal no processo administrativo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE VIÚVA E COMPANHEIRA DETERMINADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DA VIÚVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ PELA PARTE AGRAVANTE.
EVENTUAL NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
QUESTÃO ESTRANHA AOS LIMITES DA LIDE.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Caso em que a agravante se insurge contra decisão que deu provimento recurso em mandado de segurança da parte adversa, para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, a fim de anular o ato administrativo que concedeu a pensão estatutária à litisconsorte passiva necessária. 2.
Instaurado pela ora agravante processo administrativo que poderia resultar, como de fato resultou, no reconhecimento do direito à cota-parte de pensão por morte instituída por servidor público, com a consequente redução da cota-parte até então paga à viúva, ora agravada, a não intimação desta última para que se manifestasse nos autos, nos termos dos arts. 2º, caput, 3º, II e III, e 9º, II, da Lei 9.784/1999, importou em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.
A discussão acerca da necessidade, ou não, de a parte agravada restituir ao erário os valores recebidos administrativamente é matéria que extrapola os limites da controvérsia instalada nos autos do mandado de segurança, devendo ser oportunamente resolvida entre a Administração e a parte ora agravante. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 36.782/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018) Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE SUPOSTAMENTE IRREGULAR EM RAZÃO DE NOVO CASAMENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1- A controvérsia dos autos consiste em verificar o direito da Apelada em perceber a pensão por morte ante a alegação de perda da qualidade de dependente. 2-Da análise dos autos, constata-se que fora instaurado processo administrativo pela Autarquia Apelante, para apurar os fatos denunciados concernentes às novas núpcias contraídas pela Apelada após o óbito do ex-segurado e a concessão da pensão por morte. 3-Contudo, como bem observado na sentença impugnada, o fato de contrair novas núpcias não tem o condão, por si só, para o cancelamento do referido benefício previdenciário, ante a necessidade da prova de melhoria da condição financeira da Apelada advinda com a nova relação conjugal, entendimento este que encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência do STJ.
Precedentes. 4-Outrossim, da análise dos autos, percebe-se do processo administrativo acostado aos autos que o benefício da Apelada fora cancelado sem o necessário contraditório, ante a ausência de notificação para apresentação de defesa, circunstância que, em análise preliminar, indica ilegalidade na decisão da Apelante.
Precedente. 5-Neste viés, haveria de se oportunizar à Apelada, direito de defesa perante a denúncia e o resultado da diligência, em obediência aos princípios constitucionais do Contraditório, Da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal que permeiam os atos processuais e devem ser observados em respeito ao Estado Democrático de Direito.
Precedentes. 9- Apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos. À unanimidade. (5273442, 5273442, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-24, Publicado em 2021-06-25) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEIO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE (SÚMULA 729-STF).
CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE SUPOSTAMENTE IRREGULAR SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADO.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-A controvérsia dos autos consiste em verificar o acerto da decisão interlocutória que indeferiu a concessão de benefício ao argumento de implicaria em despesa ao erário, constituindo vedação em sede tutela antecipada de urgência, com fulcro no disposto no art. 7º, §§ 5º e 7º, da Lei nº 12.016/09. 2-Na origem, fora proposta ação anulatória visando o restabelecimento da pensão previdenciária percebida pela Agravante na condição de beneficiária de ex-segurado do IGEPREV, que passou a ser paga desde a morte de seu marido, ocorrida em 22.11.1996, cujo benefício fora cancelado pela Agravada de maneira sumária e arbitrária, em desrespeito aos princípios constitucionais d (1501453, 1501453, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-03-18, Publicado em 2019-03-20) Presente essa moldura, constato que a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, CPC e art. 133 XI, c, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento para manter a diretiva combatida.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 06 de outubro de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 17:35
Conhecido o recurso de IGEPREV (AUTORIDADE) e não-provido
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06/10/2021 14:11
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 12:15
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:05
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/08/2021 23:59.
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24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de SUELI MARIA DAS GRACAS AIRES SANTOS em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805304-48.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER LIMA – OAB/PA 11.273 AGRAVADO: SUELI MARIA DAS GRAÇAS AIRES SANTOS ADVOGADO: JOÃO SÁ - OAB/PA 7.183 E JOÃO DANIEL MACEDO SÁ – OAB/PA 12.989 e LUKAS BATISTA SARMANHO – OAB-PA nº 28.673 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da nos autos de Mandado de Segurança (processo nº 0824452-15.2021.8.14.0301), impetrado por SUELI MARIA DAS GRAÇAS AIRES SANTOS.
O agravante informa que a ação de origem a agravada pleiteou o restabelecimento da pensão previdenciária, cujo instituidor é o ex-segurado, Sr.
José Raul de Souza.
Acrescentou que, mediante a Carta, o IGEPREV foi informada da existência de processo administrativo nº 2018/11379, instaurado para verificar irregularidades na manutenção do seu benefício de pensão por morte, porquanto foram constatados indícios de nova união conjugal, o que, segundo legislação vigente, inviabiliza a continuidade do benefício.
Referiu, ainda, que, apesar da carta a ter notificado acerca da irregularidade constatada e de ter facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa escrita, provas ou documentos que dispuser, o IGEPREV cancelou o benefício sem que tenha sido analisada a defesa apresentada pela impetrante, requerendo, assim, o restabelecimento do benefício.
Por seu turno, o juiz de 1.º grau deferiu o pedido da agravada.
O agravante alega ausência dos requisitos para a concessão da tutela, sob enfoque de que não há prova inequívoca; verossimilhança da alegação; pedido fundado em receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Faz referência ao risco da irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela antecipada, que pode causar prejuízos ao IGEPREV e consequentemente à população que necessita dos seus serviços.
Pontua o não cabimento da liminar, levando em conta que a agravada não demonstrou, de forma cabal, seu direito líquido e certo de restabelecimento de pensão, havendo a necessidade de dilação probatória, o que somente seria possível no procedimento ordinário.
Evidencia que a dilação probatória é absolutamente incompatível com a ação mandamental, pelo que pugna pelo não cabimento do mandamus.
O agravante requer efeito translativo e que seja extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3.º, do CPC c/c o art. 1.° da Nova Lei doMandado de Segurança (Lei n° 12.016 de 07/08/2009) ou que, caso não concorde com esta tese, que esta Egrégia Turma revogue a liminar concedida, por ser incabível.
Pondera que a medida agravada viola a separação dos poderes, sob argumento que o Judiciário estaria atuando como legislador positivo.
Questiona que, em caso de procedência, haveria violação da Lei Federal nº 9.717/98, que estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência, entre elas a que prevê “cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal” (art. 1º, inciso V).
Refere sobre a legalidade da suspensão do benefício da agravada e pontua que houve observância ao contraditório e da ampla defesa.
Menciona que a agravada não possui direito à pensão previdenciária e indica a constatação de indícios de nova união conjugal, o que, segundo legislação vigente, inviabiliza a continuidade do benefício.
Esclarece que a decisão foi subsidiada pelo Relatório Social nº 031/2020, relativo à visitação in loco, realizada em 16 de abril de 2020, no município de Ourém, o qual concluiu pela existência de nova união com José Osvaldo Pena, há aproximadamente 15 (quinze)anos, perdurando até os dias atuais.
Ressalta que, ao verificar a existência de irregularidades, este Instituto aplicou as normas do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará, que prevê a suspensão do benefício, conforme inciso II, e §1º, do art. 88.
Acrescenta que além da legislação previdenciária estadual, ressalta que o IGEPREV deve obediência às normas federais pertinentes, especificamente à Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Ante esses argumentos, pugna conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, constato que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão agravada.
Isso porque restou evidenciado que não houve observância ao contraditório e ampla defesa na condução do processo administrativo, tendo em mira evidências de que a suspensão do benefício ocorreu sem a prévia submissão da decisão ao contraditório, como restou consignado pelo magistrado de 1.º grau.
Colhe-se dos autos que, aparentemente, a parte agravada apresentou defesa da qual faz prova na ação mandamental, no entanto, este documento não foi analisado pelo agravante, evidenciando maltrato ao contraditório.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEIO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE (SÚMULA 729-STF).
CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE SUPOSTAMENTE IRREGULAR SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADO.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-A controvérsia dos autos consiste em verificar o acerto da decisão interlocutória que indeferiu a concessão de benefício ao argumento de implicaria em despesa ao erário, constituindo vedação em sede tutela antecipada de urgência, com fulcro no disposto no art. 7º, §§ 5º e 7º, da Lei nº 12.016/09. 2-Na origem, fora proposta ação anulatória visando o restabelecimento da pensão previdenciária percebida pela Agravante na condição de beneficiária de ex-segurado do IGEPREV, que passou a ser paga desde a morte de seu marido, ocorrida em 22.11.1996, cujo benefício fora cancelado pela Agravada de maneira sumária e arbitrária, em desrespeito aos princípios constitucionais d (1501453, 1501453, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-03-18, Publicado em 2019-03-20) Presente essa moldura, constato que a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino que: Comunique-se o juízo de 1.º grau, juntando com cópia da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Após isso, ao Ministério Público de 2.º grau para exame e parecer.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja indeferimento não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 30 de junho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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