TJPA - 0815608-20.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JEREMIAS AVELAR MOREIRA em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:26
Decorrido prazo de JEREMIAS AVELAR MOREIRA em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:37
Decorrido prazo de JEREMIAS AVELAR MOREIRA em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0815608-20.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 98727092), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:45
Homologada a Transação
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16/08/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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14/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 02:47
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0815608-20.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO EXECUTADO(A): Nome: JEREMIAS AVELAR MOREIRA Endereço: Avenida Arterial - 5A, 333, Cond Fit Mirante do lago, Torre 02, Ap 906, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 Valor: R$ 6.742,76
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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