TJPA - 0802192-72.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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31/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:58
Decorrido prazo de DINALVA CARLOS DE MATOS em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº. 0802192-72.2023.8.14.0074 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DINALVA CARLOS DE MATOS SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DINALVA CARLOS DE MATOS, ambos devidamente qualificado nos autos do processo em referência.
Após a apreensão do veículo (id 103003502), a parte demandante carreou petição à id 104233374 informando que realizou acordo extrajudicial com o(a) demandado(a), requerendo a extinção do processo por desistência, bem como a baixa da restrição judicial do veículo via RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora não juntou a minuta do acordo extrajudicial, recebo a petição id 104233374 como pedido de desistência da ação.
Como cediço, a desistência da ação é apontada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a abdicação do direito de ação se dá quando o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o demandado.
Destarte, sendo faculdade processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, consoante artigo acima referido, malgrado a demanda possa ser novamente proposta em Juízo, vez que não se encontra presente o óbice do § 4º, do referido artigo.
Ex positis, homologo a desistência e extingo o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio de restrições judiciais ao veículo, uma vez que não consta nos autos qualquer comprovante de efetivação de bloqueio determinada por este juízo.
Torno sem efeito a liminar anteriormente deferida.
Considerando a desistência da ação, cabe à requerente promover a devolução do bem apreendido à requerida.
Custas, se pendentes, pelo autor (CPC - Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Tailândia/PA, 16 de novembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. - 
                                            
25/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 05:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 23:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº. 0802192-72.2023.8.14.0074 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DINALVA CARLOS DE MATOS SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DINALVA CARLOS DE MATOS, ambos devidamente qualificado nos autos do processo em referência.
Após a apreensão do veículo (id 103003502), a parte demandante carreou petição à id 104233374 informando que realizou acordo extrajudicial com o(a) demandado(a), requerendo a extinção do processo por desistência, bem como a baixa da restrição judicial do veículo via RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora não juntou a minuta do acordo extrajudicial, recebo a petição id 104233374 como pedido de desistência da ação.
Como cediço, a desistência da ação é apontada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a abdicação do direito de ação se dá quando o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o demandado.
Destarte, sendo faculdade processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, consoante artigo acima referido, malgrado a demanda possa ser novamente proposta em Juízo, vez que não se encontra presente o óbice do § 4º, do referido artigo.
Ex positis, homologo a desistência e extingo o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio de restrições judiciais ao veículo, uma vez que não consta nos autos qualquer comprovante de efetivação de bloqueio determinada por este juízo.
Torno sem efeito a liminar anteriormente deferida.
Considerando a desistência da ação, cabe à requerente promover a devolução do bem apreendido à requerida.
Custas, se pendentes, pelo autor (CPC - Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Tailândia/PA, 16 de novembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. - 
                                            
16/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:40
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de DINALVA CARLOS DE MATOS em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 03:15
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Processo nº. 0802192-72.2023.8.14.0074 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: DINALVA CARLOS DE MATOS Nome: DINALVA CARLOS DE MATOS Endereço: OITAVA AVENIDA, 245, A, TAILANDIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Visto os autos.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra REU: DINALVA CARLOS DE MATOS , requerendo medida liminar de busca e apreensão do bem móvel apontado na petição inicial, o qual foi alienado fiduciariamente através de contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
Alega que a parte demandada deixou de cumprir as obrigações assumidas no antedito instrumento legal, incorrendo, assim, em mora.
Acostou à inicial a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia, planilha demonstrativa do débito, bem como cópia da notificação extrajudicial. É o sucinto relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
A requerente ajuizou a presente ação fulcrada no Dec.
Lei n.º 911/69, o qual em seu art. 3º dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Destarte, o requisito exigido pelo diploma legal retro citado – prova da mora ou do inadimplemento do devedor – para o deferimento da liminar encontra-se comprovado nos autos através dos documentos acerca do débito contratual existente.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que se proceda a busca e apreensão do bem especificado na petição inicial.
Executada a liminar, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte requerida para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na peça de ingresso, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada para que esta, querendo, apresente sua resposta aos termos da demanda, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Desde já, concedo auxílio de força policial e medida de arrombamento.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu representante legal.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito - 
                                            
04/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:30
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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