TJPA - 0808926-44.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 02:07
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de agosto de 2024 Processo Nº: 0808926-44.2023.8.14.0040 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: JULIO BRAZ NEVES Requerido: THIAGO DA SILVA LIMA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar manifestação aos embargos interposto pelo autor de ID 113554991.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 1 de agosto de 2024.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:34
Juntada de decisão
-
01/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 17 de abril de 2024 Processo Nº: 0808926-44.2023.8.14.0040 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: JULIO BRAZ NEVES Requerido: THIAGO DA SILVA LIMA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora intimada a apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração ofertado pela parte requerida no ID 113242661.
Prazo 05 dias.
Parauapebas/PA, 17 de abril de 2024.
IRISNEIDE SANTANA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO.: 0808926-44.2023.8.14.0040.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Requerente: JÚLIO BRAZ NEVES.
Requerido: THIAGO DA SILVA LIMA.
DECISÃO Vistos, etc.
JÚLIO BRAZ NEVES ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de THIAGO DA SILVA LIMA, objetivando a imissão na posse de um imóvel arrematado por meio de concorrência pública/venda direta, pois o antigo proprietário estaria inadimplente com as parcelas do financiamento do imóvel.
Alega o requerido, preliminarmente, nulidade na citação por hora certa por ausência das formalidades legais, aduzindo que o Oficial de Justiça não seguiu o artigo 253, § 3º do CPC, pois não deixou uma contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, ressaltando, ainda, ser obrigatório o encaminhamento da carta de cientificação quanto à realização por hora certa, conforme prescreve o art. 254 do CPC.
Juntada à impugnação à contestação (id. 109504490). É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que não há nenhuma irregularidade no ato do meirinho quanto ao procedimento que lhe cabia conforme prescreve o art. 252 e 253 do CPC, já que consta ter sido a contrafé deixada no portão da casa do réu (art. 253, §§ 1º e 2º, CPC/2015), porém não se verifica o devido cumprimento pela secretaria do prescrito no art. 254 do CPC que se tratam de formalidades posteriores à atuação do Oficial de Justiça.
Nesse sentido, temos obrigatória a comunicação através de carta ou correspondência eletrônica, sendo sua omissão causa de nulidade absoluta, cabendo o acolhimento da preliminar de nulidade dos atos de citação.
Desse modo, reputo prejudicado os demais pedidos diante da nulidade absoluta de citação.
Isto posto, acato a preliminar da contestação para acolher o pedido de nulidade da citação por hora certa pela ausência das formalidades do art. 254 do CPC.
Assim declaro nulos todos os atos a partir da certidão de evento 104955370 e diante da comparecimento espontâneo do requerido ao autos, devolvo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja promovida à ratificação da contestação anexada aos autos, bem como concedo à devolução de prazo para desocupação do imóvel objeto da presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o art. 30 da Lei 9.514/97, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitada a quantia de R$10.000,00 (dez mil), conforme deliberado na decisão de num. 98291776 dos autos.
Com a manifestação do requerido, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique aos termos da réplica ou querendo apresente nova manifestação aos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
10/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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30/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 25 de janeiro de 2024 Processo Nº: 0808926-44.2023.8.14.0040 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: JULIO BRAZ NEVES Requerido: THIAGO DA SILVA LIMA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 25 de janeiro de 2024.
PATRICIA GABRIELE PALHANO SOUZA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 04:31
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA LIMA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2023 02:43
Decorrido prazo de JULIO BRAZ NEVES em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 03:18
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0808926-44.2023.8.14.0040 Requerente: JÚLIO BRAZ NEVES.
Requerido: THIAGO DA SILVA LIMA, residente e domiciliado na Rua Marupa, lote 15B, Quadra 09, Bairro Novo Viver, em Parauapebas/PA.
DECISÃO Vistos os autos.
Custas iniciais parceladas devidamente recolhidas.
Passo à análise do pedido de tutela.
I) Da tutela provisória de urgência.
Trata-se de ação de imissão da posse com c/c perdas e danos e tutela de urgência ajuizada por JÚLIO BRAZ NEVES em face de THIAGO DA SILVA LIMA, sob alegação, em síntese, que adquiriu um imóvel através de concorrência pública/venda direta, pois o antigo proprietário, requerido da presente demanda, restou inadimplente com as parcelas do financiamento do imóvel.
No mais, afirma que, após a arrematação do imóvel e registro na escritura pública no cartório competente, procurou o requerido para que desocupasse o imóvel, bem como promoveu comunicação verbal e amigável com o mesmo para que desocupasse o imóvel, contudo o requerido não entregou imóvel ao autor.
Requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em litígio. É o sucinto relato.
DECIDO.
Segundo Ovídio Batista[1], o instituto jurídico de imissão na posse visa proteger “o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos.” Assim, o direito de imissão na posse é legitimado a quem detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido ou usufruído da posse.
Nesse viés, o pedido de imissão de posse possui natureza petitória, sendo exigido para a concessão da tutela pretendida, a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos requisitos da tutela pretendida, à luz da nova doutrina processual civil, esclarece José Miguel Garcia Medina, que: (...) A primazia da tutela específica dos deveres de fazer e de não fazer encontra apoio no art. 5º, XXXV, da CF/1998. À luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isso é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas também evitando que tal ocorra.
Presente a ameaça de descumprimento de dever de fazer ou de não fazer, assim, deve-se propiciar o manejo de medidas executivas tendentes à obtenção de tutela específica ou do resultado prático equivalente. (...) (José Medina, Novo Código de Processo Civil, p. 797).
Assim, deve-se perquirir se os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência estão ou não presentes no caso.
Compulsando os autos, constato que houve a regular aquisição do imóvel objeto da lide, uma vez que o documento de id. 94505430 - Pág. 2 dos autos, demonstra “a priori” a regular consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, tornando assim legítima a arrematação do imóvel pelo autor conforme documento de id. 94505430 - Pág. 3.
Nos mais, resta evidente, por ora, o atendimento das formalidades legais previstas na Lei 9.514/97, referente a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Neste sentido, a jurisprudência pátria resta assente e uníssona, que a arrematação extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente concede ao arrematante o direito à imissão liminar na posse.
Assim, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADADA.
PEDIDO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
Consoante a jurisprudência consolidada deste Tribunal, é cabível o deferimento de liminar de imissão na posse ao arrematante de imóvel em leilão extrajudicial quando regularmente consolidada a propriedade fiduciária e observadas as disposições do art. 27 da Lei 9.514/97.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-37, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 27/11/2015).
Assim, o requisito da prova inequívoca ou verossimilhança das alegações está devidamente evidenciado nos autos, uma vez que o autor, na qualidade de adquirente de boa-fé, comprova o regular domínio sobre o imóvel, conforme preceitua o art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Ademais, o art. 30 da Lei 9.514/97 assegura ao adquirente de imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, o direito de ser reintegrado na posse do imóvel, através de pleito liminar, para desocupação do imóvel em 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade.
Desta forma, não aparenta ser justo elidir ou postergar a imissão na posse, quando atendida as formalidades legais de arrematação do bem, não devendo o seu direito em tela ser mitigado para privilegiar a posse injusta do requerido, quando a carta de arrematação, por si só, produz efeitos pessoais ou obrigacionais.
De igual forma, resta presente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o adquirente de boa-fé se encontra privado do uso e gozo do imóvel, sendo evidente os prejuízos decorrentes do não usufruto da propriedade.
Deste modo, defiro o pedido de imissão na posse, determinando que o requerido desocupe o imóvel objeto da presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o art. 30 da Lei 9.514/97, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitada a quantia de R$10.000,00 (dez mil).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15(dias), sob pena de revelia ou confissão ficta.
Intime-se o autor, por seu patrono, da presente decisão.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu patrono, via DJEn.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE/CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Parauapebas, 07 de agosto de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23060908400602000000089385099 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. [1] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da.
Ação de Imissão de Posse. 3 ed.
São Paulo: RT, 2001. -
08/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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