TJPA - 0801277-06.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 21:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/09/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/09/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 15:16
Transitado em Julgado em 26/07/2021
-
24/07/2021 00:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801277-06.2021.8.14.0070 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REQUERIDO: Nome: A.
V.
D.
S.
Endereço: TV SANTOS DUMONT, 962, FRENTE PX, ALGODOAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que são partes as pessoas acimas referidas, já qualificadas nos autos. À inicial juntou os documentos.
A parte autora pleiteou a desistência da pretensão lançada na prefacial, informando que houve acordo verbal e extrajudicial realizado entre as partes (ID 28165053).
A parte autora não trouxe aos autos documentos comprobatórios do referido acordo.
Relato sucinto.
Decido.
O pedido de desistência da ação é ato unilateral da parte autora, desde que requerida antes da citação da parte ré, pelo que o(a) autor(a) abdica expressamente da posição processual adquirida após o ajuizamento da causa.
A requerida não foi citada.
Isto posto, consoante preceitua o parágrafo único do art. 200 do Novo CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO requerida pela parte autora, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 485, VIII, do CPC.
Custas e despesas processuais pela desistente.
Advirto, desde já, que na hipótese de não pagamento das custas ou despesas processuais finais pela parte condenada, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Na inexistência de custas ou despesas processuais a recolher, o processo, após o trânsito em julgado, poderá ser imediatamente arquivado.
Existindo custas ou despesas processuais pendentes, intime-se a parte condenada para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa: i.
Ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, juntados os comprovantes no processo, promova-se o arquivamento dos autos. ii.
Inexistindo o pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo, expeça-se certidão de crédito, que deve ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Abaetetuba (PA), 30 de Junho de 2021.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
30/06/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:20
Extinto o processo por desistência
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24/06/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 10:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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