TJPA - 0801547-25.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
17/05/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:30
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES ALMEIDA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:05
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES ALMEIDA em 24/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:18
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801547-25.2021.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO FERNANDES ALMEIDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por FLAVIO FERNANDES ALMEIDA, propostos contra a Execução de Título Extrajudicial de nº. 0802726-33.2017.8.14.0201, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A.
Na petição inicial dos embargos, apresenta o embargante, de maneira geral, como teses de defesa preliminar: a ausência dos requisitos legais para o título que embasa a execução, a ausência de demonstrativo de cálculo com critérios claros e precisos e ilegitimidade passiva do embargante.
Já quanto ao mérito defende, de maneira geral, a revisão contratual e oneração excessiva.
Ato contínuo, em despacho de ID nº. 28756027, determinou a certificação da tempestividade dos embargos e intimação do embargado para se manifestar.
Em certidão de ID nº. 29586728 atestou a Secretaria Judicial a tempestividade dos Embargos oferecidos.
Em evento de ID nº. 31650993 apresentou o embargado impugnação aos embargos a execução.
Nesta, rejeitou as preliminares apresentadas pelo embargante, bem como manifestou-se quanto a legalidade da Cédula de Crédito Bancária e suas devidas correções monetárias, juros e mora.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório necessário.
Passo a análise e decisão: I – QUANTO AS PRELIMINARES A) QUANTO A PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL POR FALTA DE EXECUTIVIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CÉDULAS DE CREDITO BANCÁRIO A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em contracorrente, como crédito rotativo ou cheque especial.
Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva.
Recurso Especial (REsp) n° 1291575/PR sob o rito dos recursos repetitivos (tema 576), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
O título, para ter liquidez e exequibilidade, precisa ser acompanhado de requisitos que constam em relação legal taxativa.
Entre esses requisitos, estão os cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais parcelas, multa e penalidades; a emissão da cédula pelo valor total do crédito oferecido, devendo ser discriminados os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações incidentes.
O uso da cédula de crédito bancário para ostentar exequibilidade e liquidez deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o novo diploma legal, de maneira taxativa, as exigências para conferir liquidez e exequibilidade à cédula, asseverou.
A Cédula de Crédito Bancário é definida no caput do art. 26 da Lei n° 10.931/2004. “A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.” Verifico que o contrato de cédula de crédito bancário objeto da ação executiva de nº. 0802726-33.2017.8.14.0201, juntado pelo credor/embargado sob ID nº. 2471064, naqueles autos, preenche os requisitos legais do art. 28, §2º, incisos I e II da Lei 10.931/04, bem como atende aos requisitos legais do art. 783 do CPC quanto a certeza, existência, liquidez e exigibilidade do título com força executiva, posto que encontra-se acompanhada do demonstrativo de cálculo da dívida na planilha de ID nº. 2471073, 2471075 e 2471078, também nos autos executivos, com indicação da cobrança e período de incidência de taxa de juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual, IOF e demais encargos contratuais discriminados e pactuados.
Destarte, a ação de execução é o instrumento processual hábil, adequado e útil para a cobrança da dívida nela inscrita, não ensejando extinção do processo executivo por falta de interesse processual, de outro modo, estão presentes os pressupostos de executividade e liquidez das cédulas de crédito bancário pelas razões acima expostas.
Frise-se ainda que a despeito do alegado pelo embargante, a execução foi devidamente instruída com os cálculos necessários a sua proposição, sendo que, na hipótese de não concordância com estes, bastava ao executado/embargante alegar a possibilidade de excesso de execução, conforme previsão do Art. 525, V do CPC/15, e, ainda proceder a apresentar do valor que entende como corretor (§ 4º do citado artigo).
Assim, rejeito a tese de INEXISTÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO e AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO, por reconhecer existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
B) QUANTO A PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A fiança/aval é um ato cambiário pelo qual uma pessoa, o fiador/avalista, compromete-se a pagar um título de crédito nas mesmas condições do devedor, o avalizado.
Com ele, fica estabelecida uma obrigação autônoma, paralela e equivalente a do avalizado, por meio da qual fica possibilitada a exigência da dívida, pelo credor, diretamente do avalista/fiador, mesmo se o avalizado não a puder cumprir.
Por sua vez, o benefício de ordem é uma prerrogativa prevista no art. 827 do Código Civil que permite ao fiador exigir que a execução se dê, primeiramente, sobre os bens do devedor: Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
No caso dos autos, conforme se verifica na cláusula sétima do contrato (ID nº. 2471064) na ação de execução de título extrajudicial nº 0802726-33.2017.8.14.0201, os avalistas firmaram o contrato na condição de devedores solidários: Nesse sentido, a renúncia ao benefício de ordem, previsto no arts. 827 e 838 do Código Civil, é inócua, pois não se permite ao devedor solidário a arguição dessa preferência, conforme entendimento do e.
TRF-4: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
FUNCIONÁRIOS DA CEF.
TABELA PRICE.
CDI.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
ENCARGOS DA MORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 8.
Tendo os avalistas firmado o contrato na condição de devedores solidários e expressamente renunciado ao benefício de ordem, previsto nos artigos 827 e 838 do Código Civil/2002, pode a CEF exigir a dívida do devedor principal ou apenas dos avalistas, ou ainda de todos simultaneamente, não se aplicando ao caso o benefício de ordem previsto no art. 794 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004400-61.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) Além disso, o art. 828, II, do Código Civil expressamente afasta o benefício de ordem quando o fiador se obriga como principal pagador ou devedor solidário: Art. 828.
Não aproveita este benefício ao fiador: II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; Assim, não há como se falar no presente caso de ilegitimidade passiva do avalista/fiador ou mesmo invocar o benefício de ordem.
Por tais motivos, rejeito a preliminar arguida.
Superada as preliminares, passo a análise do mérito.
II – QUANTO AO MÉRITO De modo geral temos que busca o embargante, quanto ao mérito, que seja declarado o excesso de execução e que seja determinado o expurgo das verbas que entende indevidas com a consequente redução do montante do débito.
Para tanto, alega, de maneira expressa, que a capitalização de juros não está prevista claramente em suas cláusulas e condições contratadas, sendo portanto ilícita; que há a cobrança de taxas exorbitantes na respectiva cláusula, em relação as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil; bem como alega ainda que restaria evidente a descaracterização da mora, em razão da onerosidade excessiva.
Ocorre que diante da propositura da Execução do Título Extrajudicial, e, assim, dos Embargos à Execução, não se cabe mais investigar as cláusulas financeiras ou questionar o valor do débito, salvo se tal questionamento se der pela via judicial própria, que é a ação anulatória.
Nesse sentido, transcrevo o presente entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CONCESSÕES RECÍPROCAS.
COBRANÇA EM EXCESSO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A contestação da dívida objeto de confissão e acordo homologado por sentença, a pretexto de excesso de execução, não é passível de questionamento pela via dos embargos de devedor.
Hipótese diversa da prevista no Enunciado 286/STJ.
Precedentes. 2.
Eventual nulidade no título executivo judicial que substitui o contrato somente pode ser alegada por via de ação rescisória ou anulatória. 3.
O ajuizamento de embargos à execução é meio para a desconstituição da dívida à disposição do devedor.
O terceiro que se diz prejudicado não teria legitimidade para impugnar encargos e o próprio título executivo, apenas para livrar o bem da constrição judicial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1384299 SP 2013/0146456-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020).
Já quanto a alegação de excesso de execução faz-se necessário que o embargante, ao apresentar sua impugnação, apresente também o valor que entende como correto, apresentando para tanto memorial descritivo e atualizado do débito.
Tal memorial trata-se de um requisito processual de validade que se não preenchido inviabiliza a análise do mérito, ensejando a rejeição liminar, conforme previsão dos §§ 3º e 4º do Art. 917 CPC/15. É importante destacar que não cabe ao devedor/embargante apenas alegar e dizer que o credor está postulando quantia superior a do título.
Deve, sim, apresentar o cálculo que comprova tal alegação, com o fim de desbancar a pretensão do exequente.
Ou seja, simplesmente apontar o valor que entende correto não é suficiente, cabendo ao executado demonstrar com clareza, com base em seu cálculo, onde se encontra o erro do exequente, bem como as razões que demonstram que o valor que diz dever é o correto.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Decisão agravada que determinou à agravante a declaração do valor que entende correto, apresentando demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da tese de excesso de execução (art. 917, § 4º CPC/15) - No que concerne à aplicação do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015), a jurisprudência do Eg.
STJ consolidou-se no sentido de que incumbe ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, quando em embargos do devedor, alegar excesso de execução, fundado em abusividade de encargos, inclusive na hipótese de pedido de revisão contratual, seja do contrato exequendo ou de anterior, se sustentado encadeamento de operações, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento – Recurso não provido.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22186147920168260000 SP 2218614-79.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/12/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2017) Ação de embargos de devedoras.
Improcedência.
Insurgência das embargantes.
Cédula de crédito bancário.
Alegação de excesso de execução.
Exegese do artigo 917, III, e §3º, do CPC.
Aleatória afirmação de que o saldo devedor seria menor do que aquele perseguido no feito executivo.
Inadmissibilidade.
Dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do calculo.
Não atendimento.
Ausência de elementos verossímeis a confrontar a correção da planilha de evolução de dívida que acompanhou o processo de execução.
Mantença integral da conclusão de primeiro grau.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10430259320178260602 SP 1043025-93.2017.8.26.0602, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 26/11/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2019).
Desse modo, não se pode admitir como preenchidos os requisitos legais do artigo 917, III, e §3º, do Código de Processo Civil pela aleatória afirmação da parte embargante de que o valor devido seria menor do que aquele exigido pela embargada.
E, por tal motivo, rejeito a tese de excesso de execução.
Por fim, quanto a reconvenção apresentada, a jurisprudência pátria há muito definiu ser incabível em sede de embargos à execução, na medida em que os fundamentos dessa ação incidental devem visar exclusivamente a discussão e a defesa das matérias da execução.
Uma vez que o processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.
Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido.
O entendimento tem sido mantido no Colendo STJ.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIAS OPONÍVEIS.
ART. 745 DO CPC/73.
MÁ-FÉ DO EMBARGADO.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
O pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma. (REsp 1638535/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 04/04/2017 - destaque nosso) Por fim, com relação ao pedido de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a matéria não deve ser apreciada nestes Embargos, uma vez que o instituto dos embargos à execução constitui-se em meio de defesa, não cabendo, com isso, a reconvenção.
Por tal motivo, rejeita-se o pedido de reconvenção em embargos à execução.
Destarte, diante de todos os fundamentos e razões expostas, e com fulcro no art. 487, I do CPC, REJEITO, NA INTEGRA, OS EMBARGOS A EXECUÇÃO OFERTADOS, e determino o prosseguimento da ação executiva, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução apenso.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa no sistema processual respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 13 de janeiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
25/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 09:05
Expedição de Acórdão.
-
13/08/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801547-25.2021.8.14.0201 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FLAVIO FERNANDES ALMEIDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO DEFIRO a Justiça Gratuita.
Recebo os presentes Embargos à Execução.
Intime-se o embargado para se manifestar no prazo legal de 15 dias (art. 920,, I CPC) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, 20 de julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0801547-25.2021.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO FERNANDES ALMEIDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO 1.
Certifique a Secretaria Judicial a tempestividade dos presentes Embargos a Execução. 2.
Após, retornem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 28 de junho de 2021.
Distrito de Icoaraci, 28 de junho de 2021 CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002877-93.2012.8.14.0302
Shirley Cristina Monteiro Carneiro
Madeireira Industrial Agro Pecuaria LTDA
Advogado: Pablo Coimbra de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2012 10:13
Processo nº 0800898-16.2019.8.14.0012
Maria do Carmo Freitas
Banco Bradesco SA
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2019 23:34
Processo nº 0801514-60.2020.8.14.0301
Jose Reinaldo Soares Leite Junior
Armando Jose Martins Grelo
Advogado: Rosangela Maria Correia Lagos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2020 12:52
Processo nº 0806687-95.2020.8.14.0000
Municipio de Santarem Novo
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennyson Nogueira Viana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2020 21:49
Processo nº 0803922-20.2021.8.14.0000
Marcela Parente Braz
Municipio de Santarem
Advogado: Rialdo Valente Freire
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2021 21:04